APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015740-75.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | EDNA ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | HAROLDO ALVES DE ALMEIDA |
: | Murilo Giglio de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
3. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por invalidez.
4. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (publicada em 30/11/2015 - Evento 91) que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido para concessão de benefício por incapacidade. Em face da sucumbência, restou condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios (arbitrados em R$ 400,00), ficando suspensa a exigibilidade, todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Nas razões do apelo (Evento 97), requer a reforma da sentença, porquanto, não obstante o laudo seja no sentido da capacidade laborativa, ficou comprovado nos autos mediante os documentos e exames médicos juntados que a autora sofre com síndrome do túnel do carpo e síndrome do manguito rotador. Pede, ao final, subsidiariamente, seja realizada nova perícia, desta feita por médido ortopedista.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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VOTO
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
No caso em comento, a sentença foi de improcedência por não ter ficado comprovada a incapacidade para o labor.
Incapacidade
Segundo consta do laudo pericial (Evento 69), a autora, hoje com 44 anos de idade (nascida em 12/03/1973), alega que está incapaz para o labor, uma vez que, no ano de 2008, iniciou quadro de dor em punhos e mãos, oportunidade na qual foi diagnosticada com síndrome do túnel do carpo. Realizou tratamento cirúrgico no punho esquerdo, medicamentoso e fisioterápico, porém alega não conseguir mais exercer suas atividades laborais devido à limintação física e sintomas.
Sua última atividade foi a de varredora de via pública (gari), sendo que já desempenhou as atividades de trabalhadora rural, empregada doméstica, auxiliar de produção em frigorífico de aves e serviços gerais de limpeza em escritório. Em casa, refere que o serviço doméstico é realizado pelo esposo e pelas irmãs.
Não obstante os argumentos acima, o perito posiciona-se pela capacidade para o labor. Atesta que as patologias apresentadas pela autora são síndrome do túnel do carpo direito e esquerdo e síndrome do manguito rotador esquerdo, mas que em grau que não compromete o desempenho de seu labor. Do laudo, destaco:
Periciada com história de síndrome do túnel do carpo bilateral e síndrome do manguito rotador esquerdo.
Não foi caracterizada incapacidade laboral.
Não há necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária.
A data de início da doença (DID) fixada no ano de 2008 conforme informações concedidas na entrevista pericial.
A data do início da incapacidade (DII) não foi fixada por não ter sido constatada incapacidade permanente ao presente exame.
Diz ainda: Ao exame presente exame físico não foi constatada limitação funcional de ombros e cotovelos, havendo referência parestésica (formigamento) em punhos durante um dos testes aplicados, sendo negativa para o outro teste e sem correlação clínica com exame complementar recente, no tocante ao punho direito, que se apresentou normal. Contudo não foi constatado sinais de doença com grau incapacitante. [sic]
Quanto à possibilidade de recidivas, menciona que não deve exercer atividades que demandem esforço intenso de membros superiores como exemplo a atividade rural braçal, porém não há incapacidade laboral para seu último trabalho de gari, nem para auxiliar de limpeza [sic].
Dito isso, tenho que andou bem o magistrado ao indeferir o pedido para a concessão de benefício por invalidez, porquanto não ficou comprovada a incapacidade para o trabalho. Conforme acima referido, a autora tem hoje 44 anos de idade, sendo jovem, portanto, e não há moléstia ou sequelas que comprometam a sua capacidade para o trabalho.
Destaco, no ponto, que os documentos carreados aos autos não são suficientes a comprovar a alegada incapacidade, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
Ressalto, por oportuno, que a perícia foi realizada por médico da confiança do juízo, especialista em perícias médicas, e o laudo, por sua vez, está satisfatoriamente respondido. Para além disso, detalha pormenorizadamente a situação e condições pessoais da autora, sendo válido, portanto, a embasar a presente decisão, até mesmo porque cabia à autora, na condição de interessada, fazer prova em contrário, ônus do qual não se desencumbiu. Entendo ser desnecessário, portanto, que se repita a prova com especialista em ortopedia, porquanto a presente decisão está sendo fundamentada não só com base no laudo pericial, mas também no conjunto probatório.
Reconheço que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito - hipótese de que, aqui, não se cuida.
Conclusão
Diante do exposto, deve ser mantida incólume a sentença que julgou improcedente o pedido.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015740-75.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000816520148160121
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | EDNA ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | HAROLDO ALVES DE ALMEIDA |
: | Murilo Giglio de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 265, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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