APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027466-46.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ROSANGELA ALMEIDA FERREIRA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
3. Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9345550v6 e, se solicitado, do código CRC 260126DB. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 10/02/2016 - Evento 113) que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido para concessão de benefício por incapacidade. Em face da sucumbência, restou condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios (fixados em 10% sobre o valor da causa), ficando suspensa a exigibilidade, todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Nas razões do apelo (Evento 118), diz que o laudo pericial padece de vícios e, por tal motivo, deve ser decretada sua nulidade, determinando-se a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia. Refere que o resultado da perícia foi em desfavor da autora porque realizada com descaso, porquanto em sentido contrário ao parecer de seu médico particular e do médico do INSS, que constatou a doença registrada no CID M431 - Espondilolistese. Pede o provimento do apelo a fim de que se decrete a nulidade da perícia, determinando-se a baixa dos autos à origem para novo exame.
Com contrarrazões (Evento 125), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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VOTO
Caso concreto
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que, por não reconhecer a alegada incapacidade para o labor, julgou improcedente o pedido para concessão de benefício por incapacidade.
Requer a apelante, diante disso, a reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez que está total e permanentemente incapacitada para exercer o labor de serviços gerais (hospital) em virtude de problemas ortopédicos (coluna).
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
No caso em análise, o desfecho foi pela improcedência do pedido por entender o magistrado que não restou comprovada a alegada incapacidade para o trabalho.
Incapacidade
A autora, hoje com 43 anos de idade (nascida em 30/01/1975), requer a concessão de benefício por incapacidade, informando ao perito (quando do exame médico - Evento 71) que há dois anos está afastada do trabalho porque está mancando devido a um problema na coluna. Declara exercer as lides de auxiliar de serviços gerais em hospital, tendo cursado até a 5ª série do Ensino Fundamental.
Nas razões do apelo (Evento 118), a parte autora limita-se a taxar o laudo de imprestável à finalidade a que se propõe, devendo ser decretada sua invalidade, porquanto o perito teria agido com descaso. Prossegue referindo que o laudo padece de vício, é evasivo, e de seriedade e comprometimento discutível, pois, não obstante a prova pré-constituída nos autos, ao realizar o ato pericial, o Sr. Louvado, não respondeu a integralidade dos quesitos, e, naqueles em que houve resposta, verifica-se que as mesmas restam inexatas e imprecisas [sic].
A matéria devolvida a esta Corte, portanto, diz respeito à qualidade e validade do laudo pericial, bem como ao cotejo de tal documento com as demais provas carreadas aos autos.
Pois bem. Analisando detidamente a prova dos autos (mais especificamente os documentos anexados à inicial) e o documento ora discutido, tenho que o presente apelo não merece provimento, conforme adiante se verá, uma vez que o laudo detalha de maneira cuidadosa e suficiente o quadro de moléstia alegado pela autora. Trabalhou o perito com zelo e dedicação, respondendo a todos os questionamentos que lhe foram feitos pelo juízo e pelas partes, destacando os exames médicos e atestados apresentados pela autora, seu estado de saúde no momento do exame, suas queixas e declarações ao tipo de dor que alega sentir.
Do laudo (Evento 71), destaco os seguintes pontos:
Discussão:
Trata-se de um processo no qual a Autora pleiteia beneficio previdenciário frente ao INSS alegando ser portadora de distúrbio na coluna, que seria uma hérnia de disco, distúrbio intenso o suficiente para impedir o seu trabalho e provocar claudicações. Alegou que tem o diagnóstico e a incapacidade há dois anos e o tratamento é feito apenas com analgésicos. Constatei que é uma mulher jovem e em boas condições de saúde em geral, apesar de ter sido dificultado pela pericianda o exame físico foi possível realizar o exame pericial e atender o escopo da perícia. O seu sistema musculoesquelético e articular incluindo a coluna e o sistema neurológico, se mostraram bem funcionantes e sem desvios ou disfunções. O exame clinico em geral foi igualmente normal. Observei apenas discreto edema nos membros inferiores, mas sem nenhum significado clinico patológico.
(...)
Conclusão:
a) Das incapacidades
A Autora é apta para o trabalho e para o cotidiano.
b) Dos tratamentos
A Autora necessita apenas os cuidados da medicina rotineira.
As respostas aos quesitos formulados pelo juízo, pela parte autora e pelo INSS vêm logo abaixo, e são no sentido da aptidão da autora para seu labor habitual ou para qualquer outro tipo de labor, poquanto registra o expert que não há incapacidade. Não observou moléstia, deficiência ou lesão que a impeçam de trabalhar, não havendo falar, inclusive, em reabilitação, pois é apta para o trabalho e o cotidiano.
Consta do laudo, ainda, de maneira detalhada, é bom que se diga, a anamnese realizada pelo perito, bem como a lista de exames e atestados médicos analisados por ele, conforme se verifica no corpo do referido documento. Ademais, trata-se de médico especialista em ortopedia e traumatologia, o que agrega ainda mais valor probatório ao exame.
Dito isso, tenho que andou bem o magistrado ao indeferir o pedido para a concessão de benefício por invalidez, porquanto não ficou comprovada a incapacidade para o trabalho. As patologias apresentadas pela autora, segundo o laudo pericial, não a impedem de exercer suas lides habituais. Destaco, no ponto, que os documentos carreados aos autos não são suficientes a comprovar a alegada incapacidade, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida, bem como não há prova de que tenha se agravado desde a elaboração do laudo pericial até os dias de hoje.
É importante ressaltar que o fato de o INSS ter concedido à autora no ano de 2012 (04/04/2012 a 15/06/2012) o benefício de auxílio-doença por ser portadora de M431 - Espondilolistese em nada altera o resultado da perícia realizada anos após, uma vez que a doença poderia estar presente àquela época e não mais estar presente nos dias de hoje. Ademais, oportuno aqui mencionar que a verossimilhança do direito alegado encontra óbice não só no resultado do laudo pericial como também no fato de, na petição inicial, constar que a autora era trabalhadora rural e, no CNIS, estar registrado que era funcionária pública municipal (Evento 21 - CONT2, CONT3, CONT4), exercendo as lides de faxineira municipal (Evento 21 - CONT7).
Sabe-se que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito - hipótese de que, aqui, não se cuida.
Conclui-se, assim, que a autora está apta para o trabalho, motivo pelo qual não faz jus à concessão dos benefícios postulados, o que leva à improcedência do pedido.
Custas e Honorários advocatícios
Mantidos tal como fixados em sentença.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027466-46.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015484220128160156
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | ROSANGELA ALMEIDA FERREIRA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1214, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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