Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. TRF4. 0004947-65.201...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:32:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. 3. Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por invalidez. (TRF4, AC 0004947-65.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, D.E. 13/07/2018)


D.E.

Publicado em 16/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004947-65.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Rogerio Real
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
3. Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por invalidez.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9421548v7 e, se solicitado, do código CRC 6750B343.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Oscar Valente Cardoso
Data e Hora: 09/07/2018 14:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004947-65.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE
:
PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Rogerio Real
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez desde a entrada do requerimento administrativo (DER), em 23/05/2011.
Processado o feito, sobreveio sentença (fls. 132-137), publicada em 17/11/2015, por meio da qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e aos honorários periciais do primeiro perito, podendo somente ser exigidos se perder a condição de hipossuficiente.
Inconformado, o autor interpõe recurso de apelação (fls. 153-141). Alega que comprovou a incapacidade por meio de laudos e atestados médicos. Refere que é acometido por moléstias ortopédicas, além de outras doenças graves, que o impedem de continuar a desempenhar o seu trabalho (vendedor externo de frutas). Sustenta que a perícia realizada nos autos não é prova segura, uma vez que contraria todos os outros exames, atestados e laudos juntados. Salienta que é pessoa de pouca instrução, sem conhecimento e habilidade para o desempenho de outra atividade. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja concedido o benefício e aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o auxílio-doença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9421546v5 e, se solicitado, do código CRC 3E973B54.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Oscar Valente Cardoso
Data e Hora: 09/07/2018 14:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004947-65.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE
:
PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Rogerio Real
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Qualidade de segurado e carência mínima

Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifico que, após longo período sem vínculo previdenciário registrado, o autor retomou a condição de filiado à Previdência Social como contribuinte individual após 01/05/2010.

Portanto, à época do início da alegada incapacidade (maio de 2011), estão preenchidos os requisitos da filiação e da carência mínima.
Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do(s) benefício(s) postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, o autor possui 59 anos e desempenha a atividade profissional de vendedor autônomo. Foi realizada perícia médica judicial em 16/07/2013 (fls. 38-40). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:

QUESITOS:

1. A PARTE AUTORA É (FOI) PORTADORA DE ALGUMA MOLÉSTIA/DEFICIÊNCIA/LESÃO FÍSICA OU MENTAL? ESCLARECER DO QUE SE TRATA (TRATAVA) E QUAIS SÃO (FORAM) AS IMPLICAÇÕES.
R. SIM, O AUTOR DA PRESENTE AVALIAÇÃO PERICIAL APRESENTA QUADRO DE LOMBALGIA. TRATA-SE DE COMPROMETIMENTO DA REGIÃO BAIXA DA COLUNA VERTEBRAL, NO SEGMENTO LOMBAR, FREQUENTE E EM GERAL COM MELHORA ESPONTÂNEA OU AOS TRATAMENTOS MÉDICOS. SUA CARACTERÍSTICA PRINCIPAL É A DOR E PODE CAUSAR COM ALGUMA LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE COM A COLUNA. NO CASO EM TELA A CAUSA PRINCIPAL É: RX DE COLUNA TORACO LOMBAR EM 09.05.2011:
***ACENTUAÇÃO DA LORDOSE LOMBAR;
****DISCRETA ESCOLIOSE DORSO LOMBAR DE CONVEXIDADE ESQUERDA;

2. COMPARANDO A PARTE AUTORA COM UMA PESSOA SAUDÁVEL, COM A MESMA IDADE E SEXO, ESCLARECER QUAIS RESTRIÇÕES QUE ESTA (PARTE AUTORA) SOFRE (SOFREU) EM DECORRÊNCIA DA MOLÉSTIA/DEFICIÊNCIA/LESÃO QUE POSSUI (POSSUÍA).
R. USO EXCESSIVO DA COLUNA VERTEBRAL PARA ABAIXAR-SE, LEVANTAR-SE, MANTER-SE AGACHADO SEGUIDAMENTE, POR TODA UMA JORNADA DE TRABALHO E OU ATIVIDADES COM PESOS EXCESSIVOS (TRABALHO PENOSO - DIFÍCIL).

3. EXISTE POSSIBILIDADE DE CURA, CONTROLE OU MINORAÇÃO DOS EFEITOS DE TAL MOLÉSTIA/DEFICIÊNCIA/LESÃO? PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
R. É POSSÍVEL BOM CONTROLE MÉDICO DO QUADRO APRESENTADO, O AUTOR NÃO FAZ TRATAMENTO.

4. A PARTE AUTORA NECESSITA (NECESSITAVA) DE CUIDADOS MÉDICOS E/OU UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE FORMA CONSTANTE? ESCLARECER AS NECESSIDADES DA PARTE AUTORA.
R. O AUTOR ESPECIFICA QUE APRESENTA LOMBALGIA (DOR NAS COSTAS) E ASSIM DEVE REALIZAR TRATAMENTO MÉDICO COM ACOMPANHAMENTO E USO DE MEDICAMENTOS, FISIOTERAPIAS, HIDROTERAPIA ETC.

5. EXISTE CORRELAÇÃO ENTRE OS SINTOMAS REFERIDOS PELO AUTOR E OS ACHADOS DO EXAME CLÍNICO E OU COMPLEMENTAR?
R. NÃO NA INTENSIDADE PROPALADA.

6. QUAL O HISTÓRICO PROFISSIONAL DO AUTOR?
R. RELATA QUE COMEÇOU A TRABALHAR AOS 7 ANOS DE IDADE NA LAVOURA, PERMANECENDO NESTAS ATIVIDADES ATÉ OS 34 ANOS; A PARTIR DESTA ÉPOCA COMEÇOU A TRABALHAR NO COMÉRCIO COM A VENDA DE UVAS. ERA VENDEDOR AUTÔNOMO E SEU PONTO DE VENDA ESTAVA LOCALIZADO NA RODOVIA QUE MARGEIA A CIDADE DE MARIALVA.

7. LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O HISTÓRICO PROFISSIONAL DO AUTOR, ESCLARECER SE ESTE, ATUALMENTE, PODE CONTINUAR A EXERCER TAIS ATIVIDADES. JUSTIFICAR A RESPOSTA.
R. ENTENDO QUE COMO VENDEDOR AUTÔNOMO DE UVAS, COMO NOS REFERIU, TEM CONDIÇÕES PARA TAL.

8.) EM ALGUM MOMENTO A PARTE AUTORA DEIXOU DE EXERCER O SEU TRABALHO OU A ATIVIDADE QUE LHE GARANTE SUBSISTÊNCIA, POR MAIS DE 15 (QUINZE) DIAS EM RAZÃO DA SUA ENFERMIDADE ANTERIORMENTE MENCIONADA. INFORMAR PERÍODO.
R. NEGA TER RECEBIDO QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE SUA DOENÇA DE COLUNA VERTEBRAL.

9. NÃO SENDO POSSÍVEL O EXERCÍCIO PELA PARTE AUTORA DE SEU TRABALHO OU DA ATIVIDADE QUE LHE GARANTE SUBSISTÊNCIA, ESTE PODE SER REABILITADO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES ECONÔMICAS? PRESTAR ESCLARECIMENTOS E CITAR EXEMPLOS.
R. NÃO ENTENDO COMO NECESSÁRIO.

10. COM BASE EM SUA EXPERIÊNCIA DE PERITO, INFORMAR SE A PARTE AUTORA TEM CONDIÇÕES DE REALIZAR ATOS DO COTIDIANO (EX. HIGIENE, ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, LAZER, ETC.). PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
R. SIM, O AUTOR NÃO ESTÁ INCAPAZ.

11. A PARTE AUTORA, EM RAZÃO DE SUA ENFERMIDADE NECESSITA DE AJUDA, SUPERVISÃO OU VIGILÂNCIA DE TERCEIROS? ESCLARECER.
R. NÃO.

12. DE ACORDO COM O QUE FOI CONSTATADO, A PARTE AUTORA PODE SER ENQUADRADA COMO:
R. (XXXX) A) CAPAZ PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO OU ATIVIDADE QUE LHE GARANTA SUBSISTÊNCIA.
Segundo se depreende do laudo pericial, não há incapacidade para a atividade laboral. Desse modo, o apelante não tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Outrossim, o laudo sequer relata incapacidade temporária para o trabalho, circunstância que poderia ensejar eventual auxílio-doença. No mesmo sentido são os exames que instruem o pedido inicial (fls. 12/14), dando conta de que sofre de "espondilartrose cervical", contudo, não apontam incapacidade laboral.

Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG (fl. 27 v.).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9421547v5 e, se solicitado, do código CRC 4A481ACD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Oscar Valente Cardoso
Data e Hora: 09/07/2018 14:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004947-65.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00031832720118160113
RELATOR
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr.Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Rogerio Real
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 111, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437092v1 e, se solicitado, do código CRC 27AC82E5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 06/07/2018 12:01




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora