D.E. Publicado em 26/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010421-17.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | JANE APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS |
ADVOGADO | : | Rogerio Real |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
3. Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9429552v3 e, se solicitado, do código CRC 50A67E55. | |
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RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez desde a entrada do requerimento administrativo (DER) em 21/09/2011.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 28/07/2015 (fls. 151/156), por meio da qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, com base em laudo pericial produzido em juízo, atestando a ausência de incapacidade laboral.
A autora interpõe recurso de apelação (fls. 161/171). Alega que, devido a doença que lhe causa limitações nos membros superiores (cervicalgia), somada à sua baixa escolaridade e idade avançada, está incapacitada de exercer sua atividade de costureira e qualquer outro tipo de trabalho. Argumenta que sente muitas dores e não tem condições de retornar ao trabalho. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja concedida aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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VOTO
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
A apelante se insurge contra a sentença do juízo de origem que indeferiu o pedido de aposentadoria por invalidez. Sustenta que sofre de sérios problemas de cervicalgia, que a incapacitaram para o trabalho desde 2011. Argumenta que o fato de possuir idade avançada - nascida em 24/05/1958 - e baixa escolaridade - estudou até a 4ª série do 1º grau - impedem que tenha outra profissão que a sua (de costureira).
Qualidade de segurado e carência mínima
Em relação à qualidade de segurado e à carência, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente à incapacidade.
Incapacidade laboral
A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Devanir Cestari, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
Nos pedidos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o juiz, em regra, firma sua convicção através do laudo pericial (TRF-4ª Reg. - REOAC 0010920-40.2012.404.9999-RS, julg. 03/07/2013, 6ª T. Rel. Des. Celso Kipper), em que pese a ele não esteja vinculado.
Prova para infirmar a conclusão do laudo pericial deve ser robusta e convincente (TRF-4ª Região. Ap. Cív. N. 0003639-28.2015.404.9999/RS, rel. Des. Federal Celso Kipper, 6ª T., julg. 10/06/2015), que levem o julgador à convicção de sua invalidade, sem se desconsiderar que a simples existência de moléstia não é suficiente para ensejar a concessão dos benefícios requeridos, os quais apresentam como requisito a incapacidade para o trabalho, como indicado nessa decisão.
Nada impede que em determinadas situações seja deferida a aposentadoria diante de incapacidade parcial, notadamente quando estiver aliada a outros aspectos relevantes que impeçam a reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado: "3. Assim, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez. Precedentes. (...)" (STJ - AgRg no AResp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/05/2013).
A circunstância de haver possibilidade de cura por cirurgias não impede a aposentação.
O laudo pericial do médico Jonas de Mello Filho concluiu que a autora possui problemas na coluna, mais especificamente cervicalgia (CID-10: M 54.5), ou seja, espondiloartrose, mas sem que esteja assintomática e, portanto, com grau de comprometimento que não a incapacita para o exercício de suas funções, em especial porque não há contratura dos discos vertebrais e sem imagens de hérnias.
5- Com base nos exames, em sua opinião, a parte autora é portadora de alguma moléstia? Especifique as moléstias. R: o PRESENTE EXAME PERICIAL VERIFICOU O QUADRO DE Cervicalgia, CID-10: M 54.5. Entretanto, vale salientar que apesar do quadro mórbido descrito, não condiciona incapacidade para o labor, tendo em vista que está assintomática.
7 - A moléstia porventura existente está evoluindo (pirando), regredindo (melhorando) ou está estabilizada? R: Não se verificou moléstia atualmente. Está assintomática.
8 - Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, da mesma idade e sexo, esclarecer se sofre restrições em decorrência da moléstia. Especifique. R: Não apresenta restrições em relação a uma pessoa assintomática com a mesma idade e sexo.
19- De acordo com o que foi constatado, a parte autora pode ser enquadrada como: R: Capaz para o exercício de qualquer trabalho.
21- Qual o grau de comprometimento da capacidade laborativa da parte autora, em termos gerais e para a sua atividade profissional: LEVE, MÉDIO ou INTENSO? Esclareça. R: Não se verificou comprometimento da capacidade laborativa da parte autora.
23- Qual a data de início de sua incapacidade? Fundamente. R: Não há dados objetivos para condicionar incapacidade laborativa frente à condição apontada no primeiro quesito.
Conclusão: Assim, face ao exposto, conclui-se que não há elementos para presença de incapacidade para o trabalho, destarte, APTA PARA O LABOR.
Aliás, todos os exames apresentados pela autora indicam a cervicalgia, mas com preservação da mobilidade da coluna, membros e da força muscular, como se pode ver, em especial, da ressonância magnética de fls. 139, mas que serviu de base para a conclusão do perito judicial, como acima foi exposto.
O TRF da 4ª Região, ao apreciar situações parecidas (espondiloartrose), decidiu pela inexistência de incapacidade, como se vê nos seguintes arestos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor". (TRF-4ª R. - Ap. Cív. Nº 0014180-57.2014.404.9999/SC - Re. Des. Federal Rogério Favreto, 5ª T., julg. 19/05/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados" (TRF-4ª Região. Ap. Cív. N. 0003639-28.2015.404.9999/RS, rel. Des. Federal Celso Kipper, 6ª T., julg. 10/06/2015).
Diante do exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo improcedente o pedido contido nesta ação porque não ficou provada a incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente da autora, ficando extinto este processo envolvendo JANE APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Com efeito, não caracterizada a incapacidade laboral, a apelante não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nem o de auxílio-doença, que exige a presença do mesmo requisito para a sua concessão.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010421-17.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006860620128160113
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JANE APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS |
ADVOGADO | : | Rogerio Real |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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