APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001817-77.2015.4.04.7004/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | JUVENAL ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ELAINE BERNARDO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. Data de início da incapacidade fixada no laudo. conjunto probatório. qualidade de segurado. hipótese não configurada. custas. honorários.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. Mantida a DII fixada pelo perito, pois ausentes elementos de prova em sentido diverso aptos a retroagir a incapacidade para data anterior.
3. Não obstante comprovada a incapacidade total e permanente desde o ano de 2008, não faz jus à concessão do benefício por não ostentar, na DII, qualidade de segurado.
4. Apelo improvido. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados em sentença, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9315797v9 e, se solicitado, do código CRC E1B713D4. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (publicada em 18/07/2016 - Evento 47) que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Em face da sucumbência, restou condenada ao pagamento de honorários periciais e advocatícios, estes fíxados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Nas razões do recurso (Evento 51), a parte autora alega, em apertada síntese, que a incapacidade está comprovada, porquanto não tem condições de exercer suas atividades (servente de pedreiro) desde o ano de 1998 pois sofre com epilepsia. Impugna a DII fixada pelo perito no ano de 2008, dizendo que deve ser considerado o ano de 1998, oportunidade na qual esteve em auxílio-deonça junto ao INSS, cessado posteriormente de maneira equivocada.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
No caso em comento, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido por entender que, embora comprovada a incapacidade, o autor não detinha a qualidade de segurado na DII fixada pelo perito.
Incapacidade - DII
O autor requer a concessão de benefício por incapacidade, alegando, para tanto, que sofre com fortes dores e fraqueza no corpo por ser portador de epilepsia - em decorrência de TCE (trauma crânio encefálico) sofrido em 1993. Tem 61 anos de idade (nascido em 10/07/1956) e exercia as atividades de servente de pedreiro. Seu grau de escolaridade é o ensino fundamental incompleto. No apelo, postula seja a DII fixada no ano de 1998, quando da cessação equivocada do auxílio-doença.
Segundo o laudo pericial anexado ao Evento 18, o autor é portador de Epilepsia (CID G40), cujo quadro vem Piorando, desde abril de 2008 [sic]. Apresenta dificuldade em realizar atividades que necessitem esforços físicos, bem como atividades que envolvam concentração e agilidade. Pontuou o perito que a incapacidade é total e permanente, fixando a DII em 04/2008, embora o início da doença tenha-se dado em 01/10/1998.
Questionado a esclarecer tal quesito, veio aos autos a seguinte manifestação (Evento 35):
Autor apresenta em autos Laudo pericial INSS de 28/09/1998 identificando que autor apresentava epilepsia. Sendo fixado DID (data do início da doença) em 01/10/1992 e DII (data do início da incapacidade) em 11/09/1998 e CB (cessação de benefício) em 28/09/1998. Em história clinica autor afirma que a incapacidade laboral iniciou plenamente em 2008, sendo compatível com a história apresentada. Em autos não há documentos que comprovem incapacidade no período após a CB de 28/09/1998 até a data alegada de 2008, assim fixou-se a data do início da incapacidade em abril de 2008.
Dito isso, e após detida análise dos documentos anexados aos autos, tenho que andou bem o perito ao fixar a DII no ano de 2008. Isso porque, como bem destacado pelo expert, não há documentos que comprovem que o autor permaneceu incapaz após a cessação do auxílio-doença, em 1998; ou seja, temos documentos e prontuários referentes ao período de 1998, quando se deu inicialmente a incapacidade temporária que originou o auxílio-doença NB 110.591.963-0, concedido em 11/09/1998 e cessado em 28/09/1998, mas não temos documentos posteriores a tal período que atestem a permanência no estado incapacitante.
Reconheço que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito - hipótese de que, aqui, não se cuida.
Fixada a DII em 04/2008, resta verificar a qualidade de segurado e carência.
Qualidade de Segurado
Segundo consta dos extratos anexados aos autos (CNIS - Evento 46 - EXTR1), a última contribuição previdenciária recolhida pelo autor deu-se na condição de empregado (quando laborava na empresa OSMAR COLVERO - CONSTRUÇÃO - ME) e foi na competência 11/1998. Manteve, portanto, a qualidade de segurado até 15/01/2000, a teor do art. 15, II e §4º, da Lei n.º 8.213/91.
Antes disso, esteve em gozo de auxílio-doença NB 110.591.963-0, concedido em 11.09.1998 e cessado em 28.09.1998 por alta médica.
Não houve recolhimentos outros no período compreendido entre 01/2000 e 04/2008, motivo pelo qual não faz jus à concessão do benefício, porquanto não ostentava a qualidade de segurado quando do início da incapacidade total e permanente, em 04/2008.
Conclusão
Diante do exposto, deve ser mantida incólume a sentença que julgou improcedente o pedido.
Custas processuais e honorários advocatícios
Considerando a sucumbência da parte autora, mantenho a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais.
No que tange aos honorários advocatícios, entendo que devem ser majorados, por força do disposto no art. 85, §11, do CPC. Considerando que foram apresentadas contrarrazões, devem os honorários advocatícios ser fixados em 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença, porquanto em conformidade com o disposto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 desta Corte Regional.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo e, de ofício, majorar a verba honorária..
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001817-77.2015.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50018177720154047004
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
APELANTE | : | JUVENAL ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ELAINE BERNARDO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2018, na seqüência 341, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001817-77.2015.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50018177720154047004
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | JUVENAL ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ELAINE BERNARDO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 2369, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
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