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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA SIMPLIFICADA. VALIDADE. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. INÍCIO D...

Data da publicação: 09/07/2024, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA SIMPLIFICADA. VALIDADE. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. INÍCIO DO BENEFÍCIO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE AO PERÍODO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia técnica simplificada conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a). 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada no laudo técnico, quando não há elementos aptos a infirmar as conclusões periciais. 4. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. 5. Conforme decidido pelo STJ no Tema 1.013, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (TRF4, AC 5007151-55.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022). (TRF4, AC 5015091-36.2019.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 01/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015091-36.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: DAIVID DE TACIO SOUZA DA TRINDADE (AUTOR)

ADVOGADO(A): JARDEL TRINDADE MARTINHO (OAB RS071239)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

DAIVID DE TACIO SOUZA DA TRINDADE ajuizou ação ordinária em 23/12/2019, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, inclusive em sede de tutela de urgência, desde o requerimento administrativo, ocorrido em 14/01/2014 (NB 604.740.721-1).

Sobreveio sentença de parcial procedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 54, SENT1):

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, contra o INSS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de:

a) declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar de 23/12/2019, assim como à conversão em aaposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data da perícia, em 20/10/2020;

b) declarar o direito da parte autora ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei n.º 8.213/1991 a contar de 20/10/2020;

c) determinar à autarquia a implantação do benefício, observado o seguinte:

NB: -----

ESPÉCIE DE BENEFÍCIO: auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente

CONCESSÃO

DIB: 23/12/2019, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 20/10/2020

DIP: 01/11/2020

RMI: a apurar

c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas dos benefícios corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos da fundamentação - inclusive, sendo o caso, de eventuais complementações do valor do benefício, em atendimento às previsões contidas na Portaria Conjunta da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) n.º 53, de 2 de setembro de 2020.

O benefício emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982/2020 é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais, razão pela qual haverá de ser feita a compensação de eventuais valores pagos à parte autora a esse título concomitantemente ao benefício aqui concedido

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Ambas as partes recorrem.

A parte autora, em suas razões, requer a reforma da sentença com relação ao início da incapacidade, para que seja fixada na data do requerimento administrativo, em 14/01/2014.

O INSS, por sua vez, alega a preexistência da incapacidade, tendo em vista que a perícia administrativa fixou a DII em 26/12/2013. Aduz que não pode prevalecer o laudo judicial, que fixou a DII em 08/2017, uma vez que realizado de forma indireta, com documentos apresentados pelo demandante.

Sustenta, ademais, que a parte autora verteu contribuições para RGPS, na condição de contribuinte individual, concomitantemente a DIB do benefício ora concedido, de modo que tais valores devem ser descontados do cômputo dos atrasados.

Comprovado o cumprimento da sentença com a implantação do benefício sob o nº 633.146.902-1 (evento 67, CUMPR_SENT1).

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

Trata-se de segurado que conta com 42 anos de idade, e que possui atividade habitual como atendente. Nunca recebeu benefício por incapacidade.

Foi realizada prova técnica simplificada em 20/10/2020, com especialista em Oftalmologia, tendo o expert apresentado a seguinte conclusão (evento 44, LAUDOPERIC1):

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: O autor é portador de Ceratocone desde os 20 anos de idade em ambos os olhos. A doença é degenerativa ,causando perda visual progressiva. O autor. realizou cirurgia de Transplante de córnea no olho direito em 12/2013 e cirurgia de transplante de córnea no olho esquerdo em 2019. O autor apresenta laudos médicos de:
Laudo 11/2019 H 54.0 H 18.6
Laudo sem data TP
Laudo 08/2017 BAV permanente
Laudo 03/2019 Pós TP AO
Laudo 07/2018 H 54.0
Laudo 10/2015 Pós TP OD
que confirmam a doença do autor. Não foi realizado exame pericial. Realizada prova técnica simplificada . O autor tem cegueira em ambos os olhos. O autor não poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual. Existe incapacidade laborativa total e permanente para a atividade que exerce e para todas as atividades desde 08/2017 conforme laudo médico anexado . Existe a necessidade de auxílio permanente de terceiros desde 07/2018 conforme laudo médico anexado .

- DII - Data provável de início da incapacidade: 08/2017

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 08/2014

Com relação ao início da incapacidade, merece reforma a sentença. O perito fixou a data de início da incapacidade em 08/2017, com base em laudo médico juntado aos autos. Em que pese a perícia simplificada, observa-se que o expert analisou os documentos juntados e, ademais, é especialista na patologia que acomete o autor. Desse modo, o laudo judicial deve prevaler ante a perícia administrativa.

Contudo, inviável retrocer a DII ao requerimento administrativo de 2014, pois o médico perito foi claro ao afirmar a incapacidade a partir de 08/2017.

Assim, o benefício é devido desde 01/08/2017, restando mantida a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial ( 20/10/2020).

No que tange às contribuições vertidas para o RGPS, na condição de contribuinte individual e concomitantemente à percepção de benefício, razão não assite ao INSS.

O STJ, ao julgar o Tema 1013 fixou a seguinte tese:

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE AO PERÍODO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. Conforme decidido pelo STJ no Tema 1.013, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (TRF4, AC 5007151-55.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022)

Desse modo, nego provimento ao apelo do INSS, no ponto.

Compensação de prestações inacumuláveis

Devem ser abatidos, do montante devido em razão da presente demanda, os valores já adimplidos pelo INSS por conta de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de eventual antecipação de tutela. Cumpre ressaltar, ademais, que é indevida, igualmente, a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.

Ônus da sucumbência

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para fixar o início da incapacidade em 01/08/2017, com a concessão do auxílio-doença desde então.

Mantida a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial ( 20/10/2020).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004477009v14 e do código CRC 6c8cade1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 29/4/2024, às 16:30:28


5015091-36.2019.4.04.7112
40004477009.V14


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015091-36.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: DAIVID DE TACIO SOUZA DA TRINDADE (AUTOR)

ADVOGADO(A): JARDEL TRINDADE MARTINHO (OAB RS071239)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. perícia simplificada. validade. incapacidade demonstrada. INÍCIO DO BENEFÍCIO. prevalência do laudo pericial. ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE AO PERÍODO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

2. Perícia técnica simplificada conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).

3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada no laudo técnico, quando não há elementos aptos a infirmar as conclusões periciais.

4. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.

5. Conforme decidido pelo STJ no Tema 1.013, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (TRF4, AC 5007151-55.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004477010v3 e do código CRC aa91fac8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/6/2024, às 22:56:37


5015091-36.2019.4.04.7112
40004477010 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5015091-36.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: DAIVID DE TACIO SOUZA DA TRINDADE (AUTOR)

ADVOGADO(A): JARDEL TRINDADE MARTINHO (OAB RS071239)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 532, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:26.

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