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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. TRF4. 5010673-27.2019.4.04.9999

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença, enquanto estiver incapacitado para o trabalho. 3. A definição do período no qual o segurado faz jus ao recebimento do benefício por incapacidade laboral deve ser feita acordo com o conjunto probatório que instrui o processo. (TRF4, AC 5010673-27.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010673-27.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SIMONE KUJAVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 24/09/2018 (e. 2.88), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade:

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e. 2.94).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

A parte autora (trabalhadora rural e 44 anos de idade atualmente) objetiva o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/171.105.550-3, desde 19.06.2015 (DCB - e. 2.9), decorrente de doenças psiquiátricas (Transtorno Afetivo Bipolar, Episódio Atual Maníaco com Sintomas Psicóticos - CID 10 F31.2 e Transtorno Afetivo Bipolar, Episódio Atual Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos - CID 10 F31.5), comprovadas pela seguinte documentação clínica:

a) e. 2.11:

b) e. 2.11:

c) e. 2.11:

Processado o feito, sobreveio sentença julgando improcedente a demanda em face de laudo pericial que considerou a parte autora apta ao labor.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Transtorno Afetivo Bipolar, Episódio Atual Maníaco com Sintomas Psicóticos - CID 10 F31.2 e Transtorno Afetivo Bipolar, Episódio Atual Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos - CID 10 F31.5), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (trabalhadora rural) e idade atual (44 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/171.105.550-3, desde 19.06.2015 (DCB - e. 2.9) até sua recuperação clínica, que deverá ser averiguada por meio de nova perícia médica administrativa.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença, para condenar o INSS a restabelecer o AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/171.105.550-3 à autora, desde 19.06.2015 (DCB - e. 2.9) até sua recuperação clínica, que deverá ser averiguada por meio de nova perícia médica administrativa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002318134v5 e do código CRC 42b7277c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/2/2021, às 15:31:8


5010673-27.2019.4.04.9999
40002318134.V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010673-27.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

APELANTE: SIMONE KUJAVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Cuida-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Na realidade, em 22/04/2015 a autora requereu, à autarquia previdenciária, a concessão do referido benefício (evento 2, INFBEN9, página 1), o qual foi concedido, até 18/06/2015.

Requerida sua prorrogação, foi ela indeferida, mas o pagamento do benefício foi mantido até 15/12/2015 (Evento 2, INFBEN9, página 2).

Daí a razão em face da qual a autora ingressou em juízo com esta ação.

Pois bem.

Analiso a questão atinente à alegada incapacidade laboral da autora.

Destaca-se, no laudo relativo à perícia judicial designada neste feito (Evento 2, LAUDOPERIC42 a LAUDOPERIC49), o seguinte trecho:

• Histórico da doença

Pericianda Trabalhadora rural – refere sintomas psiquiátricos desde abril de 2015. Dá entrada em companhia do marido, informa corretamente sua idade, porém, diz não saber o motivo da perícia. Refere que trabalhou na empresa Tyson durante 4 anos, atualmente trabalha na produção de leite. Refere que fez tratamento no CAPS, porém não sabe precisar o período.

Apresenta Atestado médico Dr. José Lúcio da Silveira -Psiquiatra - datado de 06.08.2015, refere que a pericianda estava em tratamento no CAPS de Itaiópolis desde 25/06/2015,realizando acompanhamento semanal, descrevendo importantes sintomas psicóticos e de humor, solicitando afastamento por 180 dias.

Atestado Médico mais recente: Dr. José Lucio da Silveira, 11/02/2016, CREMESC 12840, referindo incapacidade laboral TEMPORÁRIA por 180 dias, remissão parcial dos sintomas de humor. Diagnóstico de transtorno bipolar.

Nunca recebeu auxílio doença devido ao problema psiquiátrico.

O único Atestado Médico que faz menção a medicação é de 06/08/15, referindo uso de Sertralina 50 mg/dia, Lítio 900 mg/dia e Topiramato 50 mg/dia.

Não traz atestados médicos, ou receitas, ou pareceres médicos de tratamentos psiquiátricos ou mesmo com médicos clínicos desde 11/02/16. Demonstrando ausência de seguimento médico, consequentemente ausência de gravidade do quadro atualmente.

• Exame Psíquico

A autora apresentou-se para a entrevista em companhia do marido, em boas condições de higiene pessoal, com vestes adequadas a ocasião e estação do ano, calma, cooperativa, responsiva aos questionamentos simples. Apresentou-se desperta durante a entrevista, sendo capaz de trocar informações com o meio ambiente. Memórias retrógrada e anterógrada preservadas. Inteligência não testada formalmente mas faz associações adequadas entre elementos pregressos e atuais, há associação lógica entre as ideias. Nexos afetivos sem alterações. Psicomotricidade sem alterações, não apresenta agitação psicomotora. Não foram observados sinais sugestivos de alterações de senso-percepção (alucinações e/ou ilusões). 4-

Comentários médico-legais

A pericianda em tela não está em acompanhamento especializado em Psiquiatria, tampouco faz acompanhamento regular com Médico Clínico Geral devido a sintomas Psiquiátricos, desde 11/02/2016, demonstrando ausência de gravidade ATUAL de sintomatologia psiquiátrica.

Devido à gravidade descrita pelo Psiquitra do CAPS, está claro que o quadro FOI grave e que EXISTIU incapacidade, o que não prospera no momento.

Atualmente o Transtorno Bipolar com as características descritas é passível de tratamento com remissão total dos sintomas.

No exame psíquico realizado, a percianda não apresentou sinais ou sintomas psiquiátricos no momento.

5- Conclusão

A pericianda não apresenta no momento, doenças psiquiátricas incompatíveis com o labor, haja vista não estar em acompanhamento médico para o Transtorno Mental desde Fevereiro de 2016.

Apresentou importantes sintomas psiquiátricos incompatíveis com o labor, desde o início do tartamento no CAPS em 25/06/2015, de acordo com a evolução característica do transtorno mental descrito e relato do Psiquiatra do CAPS por meio de Atestados, conclui-se que a incapacidade cessou em 25/12/2015.

QUESITOS DO RÉU

1) O(a) periciado(a) sofre de alguma doença? Em caso positivo, indicar o respectivo CID, o estágio atual, a origem (congênita, degenerativa, inerente à faixa etária, hereditária, acidentária, adquirida por outra causa etc.) e a data provável de início da patologia, bem como apontar todos os exames que embasam este laudo.

Transtorno Bipolar do Humor.

Cid 10 F 31.7

Estágio atual: em remissão

Origem: Multifatorial

Data do incício da incapacidade: 25/06/2015

Diagnóstico realizado por anamnese e exame psíquico.

2) O(a) periciado(a) pode ser considerado(a) capaz para o exercício de atos da vida civil? (Considerando incapazes os que não tenham discernimento, ou este seja reduzido, para a pratica dos atos civis; ou não puderem exprimir sua vontade);

Sim.

3) Em se tratando de causa acidentária, é possível caracterizar o acidente sofrido pelo(a) periciado(a) como acidente do trabalho (o que inclui doenças ocupacionais)?

Não se aplica.

4) Depois do início da doença houve agravamento do estado de saúde do periciado(a)? Em caso positivo, queira o Sr. Perito apontar quando isto ocorreu e quais os dados objetivos (exames, observações, etc.) que sustentam as conclusões.

Não.

5) A doença que acomete o(a) periciado(a) gera incapacidade para o exercício de sua profissão habitual?

No momento não

6) Havendo incapacidade, esta é total ou parcial? Se parcial, qual a proporção aproximada entre a capacidade do(a) periciado(a) e a de uma pessoa saudável, da mesma idade e sexo?

Houve incapacidade total devido aos sintomas psiquiátricos de 25/06/2015 a 25/12/2015.

7) Indicar especificamente as atividades e/ou movimentos para os quais há incapacidade ou limitação e apontar os elementos objetivos (exames, observações etc.) que sustentam as conclusões.

No momento, não há incapacidade.

8) Em caso de incapacidade parcial, é possível afirmar que a redução da capacidade decorre de sequelas consolidadas decorrentes de acidente sofrido pelo(a) periciado(a)?

Não se aplica.

9) A eventual incapacidade laborativa do(a) periciado(a) para o exercício da sua profissão habitual é temporária ou permanente?

Houve incapacidade temporária.

10) Caso seja temporária, queira o Sr. Perito apontar o prazo estimado para a recuperação da capacidade, bem como descrever o tratamento necessário.

Houve incapacidade total devido aos sintomas psiquiátricos de 25/06/2015 a 25/12/2015, obteve remissão com tratamento medicamentoso e psicoterápico.

11) Qual a data provável de início da incapacidade para o exercício da profissão habitual do(a) periciado(a)? Caso não seja possível, fixar a data de início da incapacidade, justificar. Houve incapacidade total devido aos sintomas psiquiátricos de 25/06/2015 a 25/12/2015

12) O(a) periciado(a) vem realizando tratamento e/ou acompanhamento médico? Em caso positivo, descrever qual é o tratamento e desde quando ele vem sendo realizado, bem como se a permanência do(a) periciado(a) em atividade prejudicaria o tratamento ou a recuperação de sua capacidade laborativa.

Pericianda não demonstrou por meio de documentos médicos, acompanhamento médico atual.

13) Em caso de incapacidade permanente para sua função habitual, o(a) periciado(a) poderia desempenhar ou ser reabilitado(a) para profissão diversa? Em caso positivo, queira o Sr. Perito exemplificar outras atividades que o(a) periciado(a) poderia desempenhar.

Não se aplica.

14) Caso haja incapacidade permanente, o(a) periciado(a) necessita da assistência permanente de terceiros? Em caso positivo, especificar qual o tipo de assistência necessária e para quais atividades.

Não há incapacidade permanente.

15) A doença que acomete o(a) periciado(a) guarda relação com aquela que deu origem ao requerimento do benefício indeferido ou cessado pelo INSS?

Não há elementos para sustentar esta afirmação.

16) De acordo com o que foi constatado, o(a) periciado(a) pode ser enquadrado(a) como:

Capaz para o exercício de sua atividade habitual

17) Queira o Sr. Perito descrever o que mais entender relevante sobre a saúde e a capacidade laborativa do(a) periciado(a).

Sem mais elementos para o deslinde deste feito.

Quesitos do autor

a) Com base nas declarações médicas é possível estabelecer o início da incapacidade laborativa da autora no momento em que devido a LESÃO PRÉ-MALIGNA DE COLO DO UTERINO, onde foi retirado o útero e ovário da autora, impedindo-a definitivamente de gerar filhos?

Início da incapacidade devido ao Transtorno Mental em 25/06/2015.

b) Sendo portadora das doenças “TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS e EPISÓDIOS DEPRESSIVO MANÍACO” ainda declarado pelo seu médico “Alucinações audiovisuais, humor deprimido, ideação SUICIDA com planejamento,”existe risco de vida para a parte autora? Se exerceratividade laborativa como trabalhadora rural, sendo com manuseio de equipamentos agrícolas e agrotóxicos?

No momento, em remissão dos sintomas. Não existe risco de vida devido ao quadro psiquiátrico; não há restrição psiquiátrica para o manuseio de equipamentos e agrotóxicos.

c) Qual a medicação ingerida no tratamento? Esta gera restrições laborativas,quais?

Pericinda não traz receitas, documentos ou atestados, tampouco constam nos autos, uso recente de medicação psiquiátrica. Último documento que consta medicação utilizada é de 06/08/2015. O tratamento desta época realizado com as medicações descritas pelo Psiquiatra, não gerou incapacidade.

Como visto, o perito realizou a anamnese da autora, analisou a documentação médica acostada aos autos e fez seu exame psíquico.

Suas conclusões estão devidamente fundamentadas.

Confiram-se, novamente, os seguintes trechos de seu laudo:

Não traz atestados médicos, ou receitas, ou pareceres médicos de tratamentos psiquiátricos ou mesmo com médicos clínicos desde 11/02/16. Demonstrando ausência de seguimento médico, consequentemente ausência de gravidade do quadro atualmente.

• Exame Psíquico

(...)

Psicomotricidade sem alterações, não apresenta agitação psicomotora. Não foram observados sinais sugestivos de alterações de senso-percepção (alucinações e/ou ilusões).

(...)

Comentários médico-legais

A pericianda em tela não está em acompanhamento especializado em Psiquiatria, tampouco faz acompanhamento regular com Médico Clínico Geral devido a sintomas Psiquiátricos, desde 11/02/2016, demonstrando ausência de gravidade ATUAL de sintomatologia psiquiátrica.

Devido à gravidade descrita pelo Psiquitra do CAPS, está claro que o quadro FOI grave e que EXISTIU incapacidade, o que não prospera no momento.

(...)

No exame psíquico realizado, a percianda não apresentou sinais ou sintomas psiquiátricos no momento.

(...)

QUESITOS DO RÉU

1) O(a) periciado(a) sofre de alguma doença? Em caso positivo, indicar o respectivo CID, o estágio atual, a origem (congênita, degenerativa, inerente à faixa etária, hereditária, acidentária, adquirida por outra causa etc.) e a data provável de início da patologia, bem como apontar todos os exames que embasam este laudo.

Transtorno Bipolar do Humor.

Cid 10 F 31.7

Estágio atual: em remissão

Origem: Multifatorial

Data do incício da incapacidade: 25/06/2015

Diagnóstico realizado por anamnese e exame psíquico.

2) O(a) periciado(a) pode ser considerado(a) capaz para o exercício de atos da vida civil? (Considerando incapazes os que não tenham discernimento, ou este seja reduzido, para a pratica dos atos civis; ou não puderem exprimir sua vontade);

Sim.

(...)

9) A eventual incapacidade laborativa do(a) periciado(a) para o exercício da sua profissão habitual é temporária ou permanente?

Houve incapacidade temporária.

10) Caso seja temporária, queira o Sr. Perito apontar o prazo estimado para a recuperação da capacidade, bem como descrever o tratamento necessário.

Houve incapacidade total devido aos sintomas psiquiátricos de 25/06/2015 a 25/12/2015, obteve remissão com tratamento medicamentoso e psicoterápico.

11) Qual a data provável de início da incapacidade para o exercício da profissão habitual do(a) periciado(a)? Caso não seja possível, fixar a data de início da incapacidade, justificar.

Houve incapacidade total devido aos sintomas psiquiátricos de 25/06/2015 a 25/12/2015

Diante da clareza, da profundidade e da qualidade do laudo pericial, que foi elaborado por médico psiquiatra, não vejo como desconsiderá-lo.

Em tais condições, tendo o perito judicial reconhecido a existência de incapacidade laborativa temporária, entre 25/06/2015 e 25/12/2015, e tendo a autora auferido o auxílio-doença entre 22/04/2015 (DER) e 15/12/2015, tenho que a apelação deve ser parcialmente provida, apenas para reconhecer-se seu direito ao auxílio-doença, entre 16/12/2015 e 25/12/2015.

Saliento que, em se tratando de mera continuação de benefício anteriormente concedido, os requisitos da qualidade de segurada e da carência evidentemente se fazem presentes.

O valor a ser pago à autora será acrescido de correção monetária e de juros de mora, observados os critérios para tal fim estabelecidos na tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905.

Diante do provimento limitado da apelação, mantenho a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, conforme estabelecido na sentença, salientando que a exigibilidade desse encargo está suspensa, em face do reconhecimento de seu direito à assistência judiciária gratuita.

Condeno a autarquia previdenciária a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, o qual, no presente caso, não inclui prestações vincendas.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002413247v9 e do código CRC a98ca06e.Informações adicionais da assinatura:
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5010673-27.2019.4.04.9999
40002413247.V9


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010673-27.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SIMONE KUJAVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Concessa maxima venia, revela-se imprescindível, a meu pensar, a realização de nova perícia médica com especialista na área de psiquiatria, tendo em vista que a prova existente nos autos não oferece a segurança necessária à valoração da situação clínica da segurada e, por conseguinte, de sua (in)aptidão funcional.

Isto porque, apesar de o jurisperito ter concluído, em janeiro de 2018, pela inexistência de comorbidade psiquiátrica incapacitante do desempenho das atividades laborais habituais da parte autora, foi apresentado atestado emitido posteriormente (março de 2018 - ev. 2, OUT75) pelo médico assistente da paciente, indicando a permanência do quadro mórbido, que se estenderia, a princípio, por 120 dias.

Logo, diante do cenário dos autos, entendo que a instrução não se reveste da higidez necessária à formação de um juízo seguro sobre o estado de saúde da parte autora no tocante à enfermidade psiquiátrica descrita na inicial, devendo, portanto, ser anulada a sentença e retornar o feito à origem para a designação de diverso perito médico especialista em psiquiatria, a fim de ser avaliada, exaustivamente, a alegada incapacidade da demandante.

Ante o exposto, acolhendo o pedido alternativo veiculado nas razões recursais, voto por dar provimento ao apelo, anulando a sentença para que nova perícia médica com especialista seja levada a efeito.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002433451v3 e do código CRC 032ac505.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 25/3/2021, às 17:49:1


5010673-27.2019.4.04.9999
40002433451 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010673-27.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

APELANTE: SIMONE KUJAVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para compreender melhor a questão controvertida no recurso.

Cuida-se de ação proposta por Simone Kujava contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Relatou que era trabalhadora rural até ser acometida de moléstia que lhe impõe incapacidade laboral desde abril de 2015, razão pela qual apresentou pedido administrativo que lhe foi deferido no período de 22.04.2015 a 18.06.2015. Contudo, houve negativa do pedido de prorrogação apresentado em 11.06.2015.

A sentença, proferida em 24.09.2018 (ev. 2, SENT88), julgou improcedente o pedido, verbis:

No caso destes autos, logrou-se a nomeação de Perito que, a meu juízo, realizou seu trabalho de maneira irrepreensível, sendo laudo encartado nas fls. 86/93.

Constatou, então, que a autora é portador de Transtorno Bipolar do Humor - Cid 10 F 31.7,com data de início da capacidade em 25.06.2015, perdurando até 25.12.2015.

Atualmente, afirma, não há incapacidade. Concluindo, então,"a percianda não apresentousinais ou sintomas psiquiátricos no momento".

Dessa forma, embora a autora tenha juntado com a inicial diversos documentos médicos, que indicam ser ela portadora de doença (o que não foi negado pelo perito judicial), a moléstia não lhe incapacita para suas atividades laborais, ausente, portanto, um dos requisitos necessários a concessão dos benefícios pleiteados.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.

O Exmo. Relator, Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, deu provimento ao apelo da parte autora "para condenar o INSS a restabelecer o AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/171.105.550-3 à autora, desde 19.06.2015 (DCB - e. 2.9) até sua recuperação clínica, que deverá ser averiguada por meio de nova perícia médica administrativa." (ev. 13)

Em voto vista, o Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz deu parcial provimento à apelação, "apenas para reconhecer-se seu direito ao auxílio-doença, entre 16/12/2015 e 25/12/2015." (ev. 13)

O Exmo. Des. Federal Celso Kipper deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica com especialista (ev. 19).

A parte autora, com 44 anos de idade, recebeu o benefício até 15/12/2015, em razão de doenças psiquiátricas.

Apresentou neste processo, no ev. 2.11, três atestados médicos emitidos em 06/08/2015, 15/10/2015 e 11/02/2016, destacados pelo voto do Exmo. Relator:

Durante instrução processual foram elaborados laudos periciais extensos e detalhadados (Ev. 2, LAUDOPERIC42/49 e Ev. 2, LAUDOPERIC78/79):

• Histórico da doença

Pericianda Trabalhadora rural – refere sintomas psiquiátricos desde abril de 2015. Dá entrada em companhia do marido, informa corretamente sua idade, porém, diz não saber o motivo da perícia. Refere que trabalhou na empresa Tyson durante 4 anos, atualmente trabalha na produção de leite. Refere que fez tratamento no CAPS, porém não sabe precisar o período.

Apresenta Atestado médico Dr. José Lúcio da Silveira -Psiquiatra - datado de 06.08.2015, refere que a pericianda estava em tratamento no CAPS de Itaiópolis desde 25/06/2015,realizando acompanhamento semanal, descrevendo importantes sintomas psicóticos e de humor, solicitando afastamento por 180 dias.

Atestado Médico mais recente: Dr. José Lucio da Silveira, 11/02/2016, CREMESC 12840, referindo incapacidade laboral TEMPORÁRIA por 180 dias, remissão parcial dos sintomas de humor. Diagnóstico de transtorno bipolar.

Nunca recebeu auxílio doença devido ao problema psiquiátrico.

O único Atestado Médico que faz menção a medicação é de 06/08/15, referindo uso de Sertralina 50 mg/dia, Lítio 900 mg/dia e Topiramato 50 mg/dia.

Não traz atestados médicos, ou receitas, ou pareceres médicos de tratamentos psiquiátricos ou mesmo com médicos clínicos desde 11/02/16. Demonstrando ausência de seguimento médico, consequentemente ausência de gravidade do quadro atualmente.

• Exame Psíquico

A autora apresentou-se para a entrevista em companhia do marido, em boas condições de higiene pessoal, com vestes adequadas a ocasião e estação do ano, calma, cooperativa, responsiva aos questionamentos simples. Apresentou-se desperta durante a entrevista, sendo capaz de trocar informações com o meio ambiente. Memórias retrógrada e anterógrada preservadas. Inteligência não testada formalmente mas faz associações adequadas entre elementos pregressos e atuais, há associação lógica entre as ideias. Nexos afetivos sem alterações. Psicomotricidade sem alterações, não apresenta agitação psicomotora. Não foram observados sinais sugestivos de alterações de senso-percepção (alucinações e/ou ilusões). 4-

Comentários médico-legais

A pericianda em tela não está em acompanhamento especializado em Psiquiatria, tampouco faz acompanhamento regular com Médico Clínico Geral devido a sintomas Psiquiátricos, desde 11/02/2016, demonstrando ausência de gravidade ATUAL de sintomatologia psiquiátrica.

Devido à gravidade descrita pelo Psiquitra do CAPS, está claro que o quadro FOI grave e que EXISTIU incapacidade, o que não prospera no momento.

Atualmente o Transtorno Bipolar com as características descritas é passível de tratamento com remissão total dos sintomas.

No exame psíquico realizado, a percianda não apresentou sinais ou sintomas psiquiátricos no momento.

5- Conclusão

A pericianda não apresenta no momento, doenças psiquiátricas incompatíveis com o labor, haja vista não estar em acompanhamento médico para o Transtorno Mental desde Fevereiro de 2016.

Apresentou importantes sintomas psiquiátricos incompatíveis com o labor, desde o início do tartamento no CAPS em 25/06/2015, de acordo com a evolução característica do transtorno mental descrito e relato do Psiquiatra do CAPS por meio de Atestados, conclui-se que a incapacidade cessou em 25/12/2015.

QUESITOS DO RÉU

1) O(a) periciado(a) sofre de alguma doença? Em caso positivo, indicar o respectivo CID, o estágio atual, a origem (congênita, degenerativa, inerente à faixa etária, hereditária, acidentária, adquirida por outra causa etc.) e a data provável de início da patologia, bem como apontar todos os exames que embasam este laudo.

Transtorno Bipolar do Humor.

Cid 10 F 31.7

Estágio atual: em remissão

Origem: Multifatorial

Data do incício da incapacidade: 25/06/2015

Diagnóstico realizado por anamnese e exame psíquico.

2) O(a) periciado(a) pode ser considerado(a) capaz para o exercício de atos da vida civil? (Considerando incapazes os que não tenham discernimento, ou este seja reduzido, para a pratica dos atos civis; ou não puderem exprimir sua vontade);

Sim.

3) Em se tratando de causa acidentária, é possível caracterizar o acidente sofrido pelo(a) periciado(a) como acidente do trabalho (o que inclui doenças ocupacionais)?

Não se aplica.

4) Depois do início da doença houve agravamento do estado de saúde do periciado(a)? Em caso positivo, queira o Sr. Perito apontar quando isto ocorreu e quais os dados objetivos (exames, observações, etc.) que sustentam as conclusões.

Não.

5) A doença que acomete o(a) periciado(a) gera incapacidade para o exercício de sua profissão habitual?

No momento não

6) Havendo incapacidade, esta é total ou parcial? Se parcial, qual a proporção aproximada entre a capacidade do(a) periciado(a) e a de uma pessoa saudável, da mesma idade e sexo?

Houve incapacidade total devido aos sintomas psiquiátricos de 25/06/2015 a 25/12/2015.

7) Indicar especificamente as atividades e/ou movimentos para os quais há incapacidade ou limitação e apontar os elementos objetivos (exames, observações etc.) que sustentam as conclusões.

No momento, não há incapacidade.

8) Em caso de incapacidade parcial, é possível afirmar que a redução da capacidade decorre de sequelas consolidadas decorrentes de acidente sofrido pelo(a) periciado(a)?

Não se aplica.

9) A eventual incapacidade laborativa do(a) periciado(a) para o exercício da sua profissão habitual é temporária ou permanente?

Houve incapacidade temporária.

10) Caso seja temporária, queira o Sr. Perito apontar o prazo estimado para a recuperação da capacidade, bem como descrever o tratamento necessário.

Houve incapacidade total devido aos sintomas psiquiátricos de 25/06/2015 a 25/12/2015, obteve remissão com tratamento medicamentoso e psicoterápico.

11) Qual a data provável de início da incapacidade para o exercício da profissão habitual do(a) periciado(a)? Caso não seja possível, fixar a data de início da incapacidade, justificar. Houve incapacidade total devido aos sintomas psiquiátricos de 25/06/2015 a 25/12/2015

12) O(a) periciado(a) vem realizando tratamento e/ou acompanhamento médico? Em caso positivo, descrever qual é o tratamento e desde quando ele vem sendo realizado, bem como se a permanência do(a) periciado(a) em atividade prejudicaria o tratamento ou a recuperação de sua capacidade laborativa.

Pericianda não demonstrou por meio de documentos médicos, acompanhamento médico atual.

13) Em caso de incapacidade permanente para sua função habitual, o(a) periciado(a) poderia desempenhar ou ser reabilitado(a) para profissão diversa? Em caso positivo, queira o Sr. Perito exemplificar outras atividades que o(a) periciado(a) poderia desempenhar.

Não se aplica.

14) Caso haja incapacidade permanente, o(a) periciado(a) necessita da assistência permanente de terceiros? Em caso positivo, especificar qual o tipo de assistência necessária e para quais atividades.

Não há incapacidade permanente.

15) A doença que acomete o(a) periciado(a) guarda relação com aquela que deu origem ao requerimento do benefício indeferido ou cessado pelo INSS?

Não há elementos para sustentar esta afirmação.

16) De acordo com o que foi constatado, o(a) periciado(a) pode ser enquadrado(a) como:

Capaz para o exercício de sua atividade habitual

17) Queira o Sr. Perito descrever o que mais entender relevante sobre a saúde e a capacidade laborativa do(a) periciado(a).

Sem mais elementos para o deslinde deste feito.

Quesitos do autor

a) Com base nas declarações médicas é possível estabelecer o início da incapacidade laborativa da autora no momento em que devido a LESÃO PRÉ-MALIGNA DE COLO DO UTERINO, onde foi retirado o útero e ovário da autora, impedindo-a definitivamente de gerar filhos?

Início da incapacidade devido ao Transtorno Mental em 25/06/2015.

b) Sendo portadora das doenças “TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS e EPISÓDIOS DEPRESSIVO MANÍACO” ainda declarado pelo seu médico “Alucinações audiovisuais, humor deprimido, ideação SUICIDA com planejamento,”existe risco de vida para a parte autora? Se exerceratividade laborativa como trabalhadora rural, sendo com manuseio de equipamentos agrícolas e agrotóxicos?

No momento, em remissão dos sintomas. Não existe risco de vida devido ao quadro psiquiátrico; não há restrição psiquiátrica para o manuseio de equipamentos e agrotóxicos.

c) Qual a medicação ingerida no tratamento? Esta gera restrições laborativas,quais?

Pericinda não traz receitas, documentos ou atestados, tampouco constam nos autos, uso recente de medicação psiquiátrica. Último documento que consta medicação utilizada é de 06/08/2015. O tratamento desta época realizado com as medicações descritas pelo Psiquiatra, não gerou incapacidade.

(...)

Não traz atestados médicos, ou receitas, ou pareceres médicos de tratamentos psiquiátricos ou mesmo com médicos clínicos desde 11/02/16. Demonstrando ausência de seguimento médico, consequentemente ausência de gravidade do quadro atualmente.

• Exame Psíquico

(...)

Psicomotricidade sem alterações, não apresenta agitação psicomotora. Não foram observados sinais sugestivos de alterações de senso-percepção (alucinações e/ou ilusões).

(...)

Comentários médico-legais

A pericianda em tela não está em acompanhamento especializado em Psiquiatria, tampouco faz acompanhamento regular com Médico Clínico Geral devido a sintomas Psiquiátricos, desde 11/02/2016, demonstrando ausência de gravidade ATUAL de sintomatologia psiquiátrica.

Devido à gravidade descrita pelo Psiquitra do CAPS, está claro que o quadro FOI grave e que EXISTIU incapacidade, o que não prospera no momento.

(...)

No exame psíquico realizado, a percianda não apresentou sinais ou sintomas psiquiátricos no momento.

(...)

QUESITOS DO RÉU

1) O(a) periciado(a) sofre de alguma doença? Em caso positivo, indicar o respectivo CID, o estágio atual, a origem (congênita, degenerativa, inerente à faixa etária, hereditária, acidentária, adquirida por outra causa etc.) e a data provável de início da patologia, bem como apontar todos os exames que embasam este laudo.

Transtorno Bipolar do Humor.

Cid 10 F 31.7

Estágio atual: em remissão

Origem: Multifatorial

Data do incício da incapacidade: 25/06/2015

Diagnóstico realizado por anamnese e exame psíquico.

2) O(a) periciado(a) pode ser considerado(a) capaz para o exercício de atos da vida civil? (Considerando incapazes os que não tenham discernimento, ou este seja reduzido, para a pratica dos atos civis; ou não puderem exprimir sua vontade);

Sim.

(...)

9) A eventual incapacidade laborativa do(a) periciado(a) para o exercício da sua profissão habitual é temporária ou permanente?

Houve incapacidade temporária.

10) Caso seja temporária, queira o Sr. Perito apontar o prazo estimado para a recuperação da capacidade, bem como descrever o tratamento necessário.

Houve incapacidade total devido aos sintomas psiquiátricos de 25/06/2015 a 25/12/2015, obteve remissão com tratamento medicamentoso e psicoterápico.

11) Qual a data provável de início da incapacidade para o exercício da profissão habitual do(a) periciado(a)? Caso não seja possível, fixar a data de início da incapacidade, justificar.

Houve incapacidade total devido aos sintomas psiquiátricos de 25/06/2015 a 25/12/2015

(...)

a)Conforme prontuários médicos do tratamento contínuo da parteautora,mesmo sendo esses com clínico geral, por não se tratar de médicoespecialista, a mesma não pode ter a doença psiquiátrica?

R: Pericianda não apresentou novos documentos que comprovem a manutenção do tratamento psiquiátrico, somente comprovantes de tratamentos clínicos e ginecológicos, demonstrando ausência de gravidade do quadro mental.

E se na falta de especialista na rede de saúde do município o médico clínicogeral é proibido de fornecer receituário ou trocar medicamentos paratratamento psiquiátrico?

R: Não existe esta proibição de acordo com o Código de Ética Médica(CFM).

b)Entende-se o Sr. Perito que uma pessoa em estado de depressão GRAVE,como referido no prontuário médico “com tentativa de suicídio e visões”sendoesse tratamento médico do CAPS interrompido por razões alheias a suavontade, pode ocorrer a cura extraordinária de um caso declaradoextremamente grave? Qual o prazo de tratamento da doença em discussãoaproximado?

R: O próprio psiquiatra do CAPS em 11 de Fevereiro de 2016 atestou quea pericianda apresentava apenas sintomas RESIDUAIS, ou seja, ausênciade gravidade.

Novamente, em 23/03/18 o psiquiatra do CAPS não referiu em seuatestado, sintomas de gravidade, corroborando com o Laudo Pericial.

c)Conforme as informações do laudo pericial, entende-se o Sr. Perito que aparte autora esteve incapacitada somente nos períodos em que constamatestados médicos do especialista do CAPS?

R: A pericianda não apresentou nenhum outro atestado médico quedemonstrasse a gravidade dos sintomas psiquiátricos alegados.

d)Entende-se o Sr. Perito que é insignificante a autora não lembrar deperguntas básicas como o porque da realização da perícia, mesmo assimencontra-se a parte totalmente curada para o labor? Se possível justifique?

R: Perguntas básicas não respondidas não guardam relação comsintomas psiquiátricos. No momento do ato pericial, a periciandaencontrava-se em remissão dos sintomas psiquiátricos.

e)Se possível, esclarece o Sr. Perito, se o mesmo já trabalhou ou assessorou oRéu INSS, como perito médico ou em outro cargo?

R: Informações sobre as atividades laborais desenvolvidas e currículo doperito, disponíveis publicamente no Currículo Lattes, endereço:http://lattes.cnpq.br/2687724811608275

E se o Sr. Perito chegou a informar à parte autora que o INSS não temcondições de arcar com valores de benefícios para assegurados pois o mesmoencontra-se “quebrado”, para conceder benefícios?

R: Não disponho destas informações a respeito da Previdência Social, emnenhum momento isto fora mencionado.

Destarte, entendo cabível o restabelecimento do benefício, como proposto no voto do Exmo. Relator, considerando os referidos atestados médicos datados do final do ano de 2015 e início do ano de 2016, acima colacionados, atestando que a parte autora não havia recuperado sua capacidade laboral à época da cessação do benefício.

Outrossim, considero desnecessária a reabertura da instrução para a realização de nova perícia em juízo, pois aquela feita nos autos deste processo, em janeiro/2018 (evento 2, LAUDOPERICIAL42/48 e 78/79), foi elaborada por médico psiquiatra, atendendo à especialização necessária para a análise do caso:

Como se vê da resposta ao quesito a) do último laudo juntado, "Pericianda não apresentou novos documentos que comprovem a manutenção do tratamento psiquiátrico, somente comprovantes de tratamentos clínicos e ginecológicos, demonstrando ausência de gravidade do quadro mental."

Outrosssim, a parte autora juntou memoriais em fev/2021 (ev. 11), igualmente sem acrescentar nenhum elemento de prova que pudesse infirmar as conclusões do médico perito.

Assim, a prova dos autos autoriza restabelecer o benefício desde 2015, até o laudo pericial em juízo, em 12/01/2018 (ev. 2, laudo42), que não constatou a permanência da incapacidade, considerando que depois disso a autora não juntou outros elementos de prova.

Portanto, concluo que a autora demonstrou a incapacidade laborativa temporária desde a cessação do benefício, até o dia 12/01/2018, data do laudo pericial em juízo, que atestou a recuperação da capacidade laborativa, fazendo jus ao pagamento dos valores relativos a esse período.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para restabelecer o benefício, com pagamento até o dia 12/01/2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002671937v8 e do código CRC d78ac39b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/7/2021, às 16:7:33


5010673-27.2019.4.04.9999
40002671937.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010673-27.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

APELANTE: SIMONE KUJAVA

ADVOGADO: JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO (OAB SC019657)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença, enquanto estiver incapacitado para o trabalho.

3. A definição do período no qual o segurado faz jus ao recebimento do benefício por incapacidade laboral deve ser feita acordo com o conjunto probatório que instrui o processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, nos termos do voto médio do Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, dar parcial provimento à apelação, para restabelecer o benefício, com pagamento até o dia 12/01/2018, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002719872v3 e do código CRC 45a3dcb1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/7/2021, às 9:44:53


5010673-27.2019.4.04.9999
40002719872 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5010673-27.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER por SIMONE KUJAVA

APELANTE: SIMONE KUJAVA

ADVOGADO: JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO (OAB SC019657)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 361, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Pedido Vista: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5010673-27.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SIMONE KUJAVA

ADVOGADO: JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO (OAB SC019657)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1392, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO, ANULANDO A SENTENÇA PARA QUE NOVA PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA SEJA LEVADA A EFEITOO JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021

Apelação Cível Nº 5010673-27.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SIMONE KUJAVA

ADVOGADO: JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO (OAB SC019657)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 231, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.

Acompanho a Divergência

Pedido de Vista - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5010673-27.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SIMONE KUJAVA

ADVOGADO: JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO (OAB SC019657)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1796, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO, COM PAGAMENTO ATÉ O DIA 12/01/2018, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO, COM PAGAMENTO ATÉ O DIA 12/01/2018.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

VOTANTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:41.

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