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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. IN...

Data da publicação: 18/03/2022, 11:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ALTERNATIVO. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Configura falta de interesse de agir quando a alta programada foi fixada na vigência da legislação que a instituiu e o autor não formulou novo pedido de benefício. 2. A sentença que não examinou o pedido alternativo de benefício previdenciário deve ser parcialmente anulada e os autos devolvidos à origem para prosseguimento. (TRF4, AC 5004721-24.2021.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004721-24.2021.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: TIAGO DOS SANTOS DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença desde a data de cessação do benefício (DCB em 13/01/2018 ou da DCB em 31/08/2018) ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de auxilio-acidente.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 06/09/2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou extinto o feito, nos seguintes termos (ev. 4):

Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil e, assim, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem honorários dada a ausência de citação.

Sem custas em virtude do benefício da assistência judiciária, que ora defiro.

Em suas razões recursais (ev. 07), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o processo foi extinto por falta de interesse de agir antes da citação, considerando a impossibilidade de constatação da situação fática do Requerente no momento do indeferimento administrativo dos pedidos, indicando, ainda, a ausência de protocolo de pedido de prorrogação ou recurso administrativo. Aduz que o perito judicial possui aptidão para se manifestar sobre a situação fática no momento do indeferimento e, ainda, atual. Argumenta que a cessção do benefício por meio da alta programada foi declarada inconstitucional pelo STJ por meio do REsp nº 1599554/2016. Sustenta que a ausência de recurso administrativo não implica falta de interesse de agir e alega que o exíguo período de trabalho no interregno da sua incapacidade, ocorreu por necessidade de subsistência e não impede a concessão do benefício. Requer a anulação da sentença, determinando-se o regular prosseguimento dos pedidos. Subsidiariamente, requer o deferimento da petição inicial com prosseguimento quanto ao pedido de auxílio-acidente.

Em contestação, ev. 12, o INSS

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Após a regulamentação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, denominação inserida no Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99, art. 71) pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, enquanto a aposentadoria por invalidez passa a ser designada como aposentadoria por incapacidade permanente (Decreto n.º 3.048/99, art. 43, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. Nesse sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv.), 3ª Seção, DJe 08.09.2010)

São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.

Caso Concreto

A parte autora, segurada especial, conforme se declara, nascida em 19/12/1996, grau de instrução fundamental incompleto, residente e domiciliada na Rua João Marino, nº 321, Distrito de Luz Marina, em São Pedro do Iguaçu/PR, pede o restabelecimento do auxílio-doença desde a data de cessação do benefício (DCB em 13/01/2018 ou da DCB em 31/08/2018) ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de auxilio-acidente, alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.

A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, verbis:

(...)

Acontece que, considerando-se o lapso temporal transcorrido desde a cessação do NB 620.482.830-8 (evento 1 - INDEFERIMENTO7) até o ajuizamento da demanda, eventual perícia judicial nestes autos seria incapaz de aferir a situação fática da autora no momento do requerimento e/ou no momento do indeferimento.

Acrescente-se ainda que após tal cessação, o autor teve outro benefício concedido, NB 623.995.019-3, o qual igualmente não postulou prorrogação ou recurso administrativo.

Assim, o transcurso do período mencionado no parágrafo anterior afasta o interesse de agir da parte autora, porquanto não houve oportunidade de manifestação da autarquia acerca da situação de fato atual da requerente.

Outrossim, consta na comunicação de decisão que "Desta decisão poderá ser interposto Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados da data do recebimento desta comunicação",

Se não bastasse, observa-se no CNIS acostado pela parte autora, que logo após a cessação do NB 620.482.830-8 (em 13/01/2018), o autor iniciou novo vínculo empregatício (COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL - 09/04/2018 - 23/05/2018) e após a cessação do NB 623.995.019-3 (em 31/08/2018) (ANDREA MORSCHBACHER - 04/02/202 a ...)

Nesse sentido, também não há que se falar em reafirmação da DER, porquanto não se poderia afirmar resistência da ré à concessão do benefício em momento posterior ao requerimento administrativo em questão.

Ademais, o amplo acesso à Justiça é expressamente garantido pela Constituição Federal no inc. XXXV do art. 5º, entretanto, tal direito não deve ser confundido com o direito de ação que é condicionado, ou seja, o requerente tem que demonstrar que estão presentes as condições da ação: legitimidade das partes e interesse processual ou de agir.

Este juízo tem o entendimento de que, de fato, é necessário que a parte autora comprove, ao ajuizar a demanda postulando benefício por incapacidade, o prévio requerimento administrativo atualizado (concessão/prorrogação) (pelo menos dos últimos 18 meses), como forma de demonstrar o interesse de agir em juízo, sob pena do Poder Judiciário transformar-se em verdadeiro balcão de atendimento da Previdência Social.

A parte autora sustenta que o processo foi extinto por falta de interesse de agir antes da citação, considerando a impossibilidade de constatação da situação fática do Requerente no momento do indeferimento administrativo dos pedidos, indicando, ainda, a ausência de protocolo de pedido de prorrogação ou recurso administrativo. Aduz que o perito judicial possui aptidão para se manifestar sobre a situação fática no momento do indeferimento e, ainda, atual. Argumenta que a cessação do benefício por meio da alta programada foi declarada inconstitucional pelo STJ por meio do REsp nº 1599554/2016. Sustenta que a ausência de recurso administrativo não implica falta de interesse de agir e alega que o exíguo período de trabalho no interregno da sua incapacidade ocorreu por necessidade de subsistência e não impede a concessão do benefício. Requer a anulação da sentença com regular processamento dos pedidos. Subsidiariamente, requer o deferimento da petição inicial com prosseguimento quanto ao pedido de auxílio-acidente.

Interesse de agir

A parte autora postulou o restabelecimento do auxílio-doença desde a data de cessação do benefício, DCB em 13/01/2018, ou da DCB em 31/08/2018. Subsidiariamente, pede a concessão do benefício de auxilio-acidente.

A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, pois desde a DCB de 13/01/2018 e o ajuizamento da demanda, eventual perícia judicial nestes autos seria incapaz de aferir a situação fática da autora no momento do requerimento e/ou no momento do indeferimento. E, em relação à DCB em 31/08/2018, o qual igualmente não postulou prorrogação ou recurso administrativo.

O demandante sustenta, em suma, que o perito judicial possui capacidade para averiguação da situação fática à época da cessação do benefício, bem como incapacidade atual para o trabalho e aduz que a cessação do benefício por meio da alta programada é prática inconstitucional, assim declarada pelo STJ por meio do REsp nº 1599554/2016, ademais conclui que a ausência de recurso administrativo não implica falta de interesse de agir. Salienta que o exíguo período de trabalho no interregno da sua incapacidade ocorreu por necessidade de subsistência e não impede a concessão do benefício.

Data de cessação do benefício (DCB) e Lei nº 13.457/17

Nos termos do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido enquanto o segurado permanecer incapaz para sua atividade laborativa:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Portanto, somente após constatada a cessação da incapacidade do segurado, o que deve se dar necessariamente por perícia médica, é que o benefício pode ser cessado ou interrompido.

De outro lado, houve importantes alterações trazidas pelas Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, esta última convertida na Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, a qual modificou a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, trazendo inovações acerca da denominada alta programada.

Em razão da vigência da Medida Provisória nº 739, de 7.7.2016, restaram alterados diversos dispositivos da Lei nº 8.213/91, dentre eles os §§ 8º e 9º do artigo 60, que passaram a contar com a seguinte redação:

Art. 60. (...)

....

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

Embora a referida Medida Provisória tenha gerado efeitos a partir de 7.7.2016, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4.11.2016, por meio do ato declaratório do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 52, de 2016.

Não obstante, em 6.1.2017 sobreveio a edição da Medida Provisória nº 767, a qual foi convertida na Lei nº 13.457, de 26.6.2017, que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91. Assim, passou a ser norma legal a exigência de que, "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (artigo 60, § 8, da Lei nº 8.213/1991). Além disso, "na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62" (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991).

É possível, ainda, forte no art. 71 da Lei n.° 8.212/91 c/c art. 60, §10, da Lei n.° 8.213/91, que o segurado em gozo de auxílio-doença "concedido judicial ou administrativamente" seja convocado a submeter-se a nova perícia na via administrativa.

Portanto, os benefícios de auxílio-doença concedidos na vigência da MP nº 739/2016 (7.7.2016 a 4.11.2016) e a partir da vigência da MP nº 767/2017 (6.1.2017) sempre terão prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.

A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.

Outrossim, nos termos do que dispõe o art. 62 da Lei de Benefícios com a redação dada pela Lei 13.457/2017, casos há que em que o auxílio-doença não fica condicionado a recuperação da capacidade laboral, porque o segurado encontra-se permanentemente incapaz para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação. Nestes casos e naqueles em que o juiz expressamente fixar o contrário, não haverá fixação de DCB, seja expressa pelo judiciário seja presumida pela Lei, verbis:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

No caso dos autos, cabível a fixação da data de cessação do benefício (DCB) pelo INSS, nos termos das alterações legais trazidas.

Desprovida a apelação no ponto. Configurada a falta de interesse de agir do autor no tocante ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença, DCB em 13/01/2018, e DCB em 31/08/2018.

Auxílio-Acidente

O autor, alternativamente, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente.

À inicial o demandante juntou documentos que registram suposto acidente com moto em setembro de 2017:

No tocante ao auxílio-acidente, o art. 86 da Lei nº 8.213/91, prevê a concessão do benefício, como indenização quando remanescentes sequelas de acidente que reduzam a capacidade laborativa do segurado para as atividades laborativas exercidas à época do infortúnio:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Portanto, em relação ao pedido alternativo, dou provimento à apelação, declarando a nulidade parcial da sentença. Os autos deverão retornar à origem para prosseguimento quanto ao pedido de auxílio-acidente, deveno ser realizada a competente perícia medica.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: parcialmente provida para anular em parte a sentença, devolvendo os autos à origem para exame do pedido de auxílio-acidente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003063003v41 e do código CRC 1a9b8171.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/3/2022, às 17:33:18


5004721-24.2021.4.04.7016
40003063003.V41


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004721-24.2021.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: TIAGO DOS SANTOS DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA. Interesse de Agir. Pedido alternativo.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Configura falta de interesse de agir quando a alta programada foi fixada na vigência da legislação que a instituiu e o autor não formulou novo pedido de benefício.

2. A sentença que não examinou o pedido alternativo de benefício previdenciário deve ser parcialmente anulada e os autos devolvidos à origem para prosseguimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003063004v5 e do código CRC c1a71ade.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/3/2022, às 17:33:18


5004721-24.2021.4.04.7016
40003063004 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022

Apelação Cível Nº 5004721-24.2021.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: TIAGO DOS SANTOS DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARISSE LOURENCO CARDOSO (OAB PR067354)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 719, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 08:01:05.

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