Apelação Cível Nº 5004766-03.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: IRACEMA MACHADO DA SILVA
ADVOGADO(A): GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
IRACEMA MACHADO DA SILVA ajuizou ação ordinária em 13/06/2018, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária desde a cessação, ocorrida em 12/5/2017 (NB 617.149.904-1) e sua conversão em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Alega ser portadora de problemas ortopédicos.
A sentença (
) julgou procedente o pedido para determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do benefício anterior ocorrida em 12/5/2017.Recorrem o INSS e a parte autora.
O INSS (
) pede a improcedência dos pedidos. Alega que a data do início da incapacidade deveria ser fixada quando da realização do laudo pericial judicial, sendo que, nesta data, a parte autora não deteria mais a qualidade de segurado. Sustenta, também, que a parte autora não teria direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a incapacidade seria parcial. Subsidiariamente, pede que seja aplicado como índice de correção monetária o INPC e, em relação aos juros moratórios, os índices de poupança.A parte autora, em suas razões (
), requer a fixação dos honorários advocatícios. Sustenta que:Sendo assim, quando da r. Sentença, deveria o MM Juiz fixar os honorários de sucumbência, no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
No presente feito, considerando que houve recurso do INSS, deve ser majorado os honorários advocatícios, devendo os mesmos serem fixados acima do mínimo legal, o que normalmente é fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Comprovado o cumprimento da sentença com a implantação do benefício (
).Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Mérito
Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Recurso do INSS
No mérito, a sentença deve ser confirmada na integralidade e por seus próprios fundamentos, especialmente no que diz respeito ao início da incapacidade e à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
A sentença avaliou a questão nos seguintes termos:
O laudo pericial constante no evento 127, atestou que a autora é portadora de “CID M 51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID M 17.1 Outras gonartroses primárias CID M 40.0 Cifose postural”, o que acarreta incapacidade parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborais habituais.
“a) A parte autora apresenta alguma doença?
- Sim"
"b) Em que consiste a doença?”
- CID M 51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID M 17.1 Outras gonartroses primárias CID M 40.0 Cifose postural"
"d) A parte autora está impedido de realizar qualquer atividade laboral em razão da doença?
- Não"
"e) Em caso negativo, a parte autora possui alguma incapacidade decorrente da enfermidade? Qual?
- Sim. Incapacidade parcial de permanente para o exercício da sua última atividade laboral – diarista."
Observe-se que, apesar de o Sr. Perito constatar a possibilidade da readequação do autor para exercer outros tipos de atividade (quesito “g” do juízo), a autora se encontra em uma idade avançada (63 anos na data da perícia), tendo sua capacidade intelectual limitada por ter cursado apenas até a 4ª série do antigo ensino fundamental, além de ter laborado no decorrer de sua vida, como diarista, atividades que evidentemente necessitam de esforços físicos por parte da autora, sendo que, conforme consignado no laudo, a sua readequação seria possível apenas para exercer labores com baixo esforço físico.
Desta feita, entendo que mostra-se totalmente inviável a tentativa de reabilitação do requerente para atividade diversa da qual labora no momento, levando em consideração a situação fática exposta.
Uma vez reconhecida a incapacidade da autora e os fatores anteriormente expostos, que lhe garante a percepção do benefício de Aposentadoria por Invalidez, passa-se a enfrentar a questão referente à data de implantação do benefício.
Conforme laudo detalhado, que demonstra ter sido analisada toda a documentação apresentada pela periciada, o expert manifestou-se sobre a DII:
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
- : Não é possível afirmar com os dados obtidos durante a perícia, embora a autora relate que a partir de 2014 não encontrou mais condições ao labor.
“k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
- Possivelmente sim. Exames e atestados.”
Desse modo, encontrando-se a parte autora parcial e permanentemente incapaz para sua atividade habitual, verifica-se que este faz jus ao benefício Aposentadoria por Invalidez, desde a DCB, em 12/05/2017.
Quanto à data do início da incapacidade, não há razões para fixá-la na data da realização do laudo pericial judicial (
, e ).Isso porque, embora o perito judicial tenha afirmado não ser possível precisar a data do início da incapacidade, mencionou que relatos da parte autora indicam a existência da incapacidade a partir de 2014, quando ela já não mais encontrava condições para exercer sua atividade laborativa.
Além disso, o perito judicial disse ser possível afirmar, com base nos exames e atestados, que a parte autora estivesse incapaz entre a data da cessação do benefício e a data da realização da perícia judicial.
Logo, com base na perícia judicial, correta a sentença ao conceder o benefício desde a data da cessação do benefício pois a incapacidade já estava presente naquela data, razão pela qual não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
Ademais, diante da constatação da incapacidade parcial e permanente, devem ser analisadas as condições pessoais para fins de eventual concessão do benefício por incapacidade permanente.
A questão já foi sumulada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, no seguinte sentido: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” (Súmula 47)
Nesse sentido, já decidiu este TRF4:
[…] Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa parcial e definitiva da parte autora e a inviabilidade de reabilitação profissional, devido às suas condições pessoais, razão pela qual é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a DCB e a sua conversão em aposentadoria por invalidez […] (TRF4, AC 5009345-57.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2022)
[…] Comprovada a incapacidade parcial e permanente, associada às condições pessoais desfavoráveis - baixo grau de instrução, histórico laboral braçal e residência em pequena cidade do interior - inviável a reabilitação profissional e recolocação no mercado de trabalho, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez, desde a DCB do auxílio-doença. […] (TRF4, AC 5018421-42.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 08/11/2022)
[…] Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral parcial e permanente, a comprovação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. […] (TRF4, AC 5024693-86.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/12/2021)
Há também jurisprudência do STJ nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. DEMAIS ELEMENTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o trabalho. Nesse panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1.056.545/PB, 5T, Rel. Min. conv. HONILDO AMARAL, DJe 29.11.2010)
As condições pessoais foram devidamente analisadas na sentença que se confirma, e as conclusões são de que é inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa, razões pelas quais é devido o benefício por incapacidade permanente.
Consectários legais
Correção monetária e juros de mora
Nesse ponto, merece provimento o recurso do INSS.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ônus da sucumbência
Com razão, em parte, a autora/apelante.
De fato, a sentença deixou de fixar os honorários advocatícios.
Em face da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Majoração dos honorários
Não é cabível a majoração dos honorários
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017).
2. No caso, verifica-se omissão quanto à sua fixação na decisão monocrática, relativamente ao recurso da ré, razão pela qual, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados na origem no importe de 10% (dez por cento) são majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Embargos de declaração acolhidos.(EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018)
Logo, é indevida a majoração de verba honorária não fixada em primeira instância.
O STF já decidiu que:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO TÃO SOMENTE PARA RETIRAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I - Não foram fixados, na origem, honorários sucumbenciais, razão pela qual não há que falar em sua majoração. II - Agravo regimental a que se dá provimento.
(ARE 1183379 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019)
Honorários periciais
Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Custas processuais
Cada uma das partes fica condenada ao pagamento de metade do valor das custas devidas.
O INSS não é isento de custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais. No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
No mérito, mantida a sentença de procedência.
Reformada a sentença para:
(a) dar parcial provimento ao recurso do INSS quanto aos consectários legais; e
(b) dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios que não haviam sido fixados na origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684305v9 e do código CRC 9b33191b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:30:3
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Apelação Cível Nº 5004766-03.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: IRACEMA MACHADO DA SILVA
ADVOGADO(A): GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade parcial e permanente. análise das condições pessoais. necessidade. benefício devido. honorários advocatícios. ausência de fixação na sentença. majoração. impossibilidade.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. Diante da constatação da incapacidade parcial e permanente, devem ser analisadas as condições pessoais para fins de eventual concessão do benefício por incapacidade permanente.
4. A questão já foi sumulada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, no seguinte sentido: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” (Súmula 47)
5. Hipótese em que as condições pessoais do(a) segurado(a) indicam a impossibilidade efetiva de reabilitação para atividade diversa daquela que habitualmente desempenha, razões pelas quais é devido o benefício por incapacidade permanente.
6. Não foram fixados, na origem, honorários sucumbenciais, razão pela qual não há que falar em majoração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684306v4 e do código CRC cb792caf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5004766-03.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: IRACEMA MACHADO DA SILVA
ADVOGADO(A): GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:11.