APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039832-20.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | DIDI CARLOS BRANCO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | DANIEL PEREIRA FONTE BOA |
: | Daniel Santos Mendes | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO PESSOAL E PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS E NEUROLÓGICOS. LAUDO PERICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONVENCIMENTO JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Não obstante tenha o perito atestado a capacidade para o labor, diante do farto conjunto probatório no sentido da incapacidade, situação corroborada pelo depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, atento às suas condições pessoais (idade e grau de escolaridade), bem como ao tipo e grau severo das moléstias (psiquiátrica e neurológica), impõe-se reconhecer a incapacidade para o labor com fundamento na convicção do julgador.
3. Decorrendo do conjunto probatório que a incapacidade é total e permanente para qualquer tipo de labor, é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, não obstante seja o laudo pericial no sentido da aptidão para o labor, hipótese na qual a convicção do julgador se sobrepõe ao parecer médico, com destaque para o depoimento pessoal anexado em vídeo nos autos.
4. Cabe ao magistrado fixar a DII em casos nos quais o perito oficial não o fizer, tomando por base elementos robustos capazes de indicar indubitavelmente a incapacidade.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.
6. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
7. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381679v9 e, se solicitado, do código CRC 50E18267. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (publicada em 30/06/2016 - Evento 131) que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido para concessão de benefício por invalidez. Em face da sucumbência, restou condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios (fixados em 10% sobre o valor da causa), ficando suspensa a exigibilidade, todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Nas razões do apelo (Evento 137), requer seja reconhecida a incapacidade laboral para fins de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença, indevidamente cessado em 14/02/2014. Sustenta que, embora haja laudo pericial nos autos em sentido contrário, o autor é pessoa totalmente incapaz de exercer atividade que lhe garanta a subsistência, o que ficou comprovado não só pela documentação alcançada ao juízo como também pelo contato com o próprio segurado em audiência, oportunidade na qual o magistrado pode verificar as péssimas condições psiquiátricas e neurológicas nas quais o autor se encontra. Ademais, a corroborar a total invalidez para qualquer tipo de labor, ressalta ainda os depoimentos das testemunhas. Sucessivamente, em caso de não restar acolhido o pedido anterior, protesta pela conversão do feito em diligência para a realização de nova perícia, desta feita com neurologista ou psiquiatra.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381677v6 e, se solicitado, do código CRC A275C4AE. | |
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VOTO
Caso concreto
Trata-se de apelo interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício por incapacidade. Entendeu o magistrado que não restou suficientemente comprovada a incapacidade para o labor, baseando-se exclusivamente no laudo pericial anexado ao Evento 70.
Nas razões do apelo (Evento 137), consta que o autor tem sofrido com episódios depressivos graves e suas sequelas, encontrando-se, segundo alega, definitivamente incapacitado para o trabalho, dependendo da ajuda de sua família para poder sobreviver. Apresenta tremores, espasmos musculares involuntários e visível dificuldade de comunicação, o que tentou comprovar mediante sua oitiva em juízo, cujos vídeos vieram aos autos no Evento 151, oportunidade na qual também prestaram depoimentos duas testemunhas, sendo que ambas confirmaram que o recorrente é pessoa de saúde extremamente combalida, sofrendo frequentes crises e surtos. Aliado a isso, já tem mais de 50 anos de idade, seu grau de instrução é insuficiente (Ensino Fundamental incompleto) e sempre executou serviços de cunho braçal.
Pede o autor, portanto, a reforma da sentença para que a ele se conceda o benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo de auxílio-doença, que deverá se dar desde a data do cessamento indevido, em 14/02/2014 (NB 31/605.731.349-0 - Evento 1 - OUT10), com o pagamento das parcelas corrigidas e acrescidas de juros.
Benefício por incapacidade
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), que é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)
Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:
"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
Incapacidade
Não obstante tenha o perito concluído pela capacidade laboral do autor (Evento 70), tenho que o conjunto probatório aponta com precisão para o sentido da incapacidade total e permanente a partir do ano de 2013. Senão, vejamos.
O autor, hoje com 54 anos de idade (nascido em 05/01/1964), encontra-se em tratamento psiquiátrico junto ao Centro Municipal de Atenção Psicossocial I (Prefeitura Municipal de Jaguariaíva - Evento 1 - OUT6) desde 24/01/2013, conforme atesta o documento assinado pela Psiquiatra daquele órgão, Dra. Luciana Brandão, expedido em 19/05/2014. Nele consta expressamente:
LAUDO PSIQUIÁTRICO
Declaro para os devidos fins que Didi Carlos Branco Ribeiro está em tratamento psiquiátrico nesta unidade desde 24/01/2013, apresentando quadro de CID F42.2 e F10.2.
Em uso das medicações: Clomipramina 25mg 1-1-1; Sertralina 50mg 1-1-0; Clonazepan 2mg 0-0-1; Clorpromazina 25mg 0-0-1.
Há, em sequência, novo atestado, datado de 23/07/2014, de idêntico teor e com ajuste de medicação (Evento 1 - OUT7), também expedido pelo mesmo órgão comunitário e assinado pela mesma psiquiatra. Percebe-se, assim, que o autor está efetivamente acometido por moléstias de origem psiquiátrica e neurológicas, mais especificamente Transtorno obsessivo-compulsivo, forma mista, com ideias obsessivas e comportamentos compulsivos (CID 10 - F42.2) e Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência (CID 10 - F10.2).
Tais atestados, é bom que se diga, foram expedidos por Centro Social de atendimento Psicossocial vinculado à Prefeitura Municipal da cidade onde o autor reside, tendo sido assinados por médica psiquiatra vinculada a tal instituição e que não detém relação de confiança com o segurado ora em análise, tampouco interesse econômico no atendimento de seu pleito em juízo. Consubstanciam-se, portanto, em documentos hábeis a atestar a incapacidade do autor para o labor, ainda mais se analisados junto ao farto conjunto probatório nesse sentido, com destaque para o depoimento pessoal prestado perante o juízo pelo próprio periciado, pedido deferido após insistência do diligente advogado que lhe assiste.
Especificamente sobre o depoimento pessoal (Evento 151 - VIDEO3), digno de nota referir que, embora seja pouco usual nos casos nos quais se postula a concessão de benefício por incapacidade, é, in casu, prova imprescindível a embasar a procedência do pedido. Da oitiva se extrai, sem sombra de dúvidas, que o autor está incapacitado para o labor de qualquer tipo de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme passo a expor.
Desde o início do ato, visivelmente desconfortável e com o olhar cabisbaixo, o autor demonstra notável confusão mental e sequer consegue travar um diálogo coerente com o magistrado instrutor. Aliado a isso, apresenta tremores e espasmos musculares involuntários, situação que é perceptível mesmo a quem não é expert em neurologia ou psiquiatria, causando extremo desconforto a ele e no convívio laboral ou social. E aqui é importante dizer que já está medicado, e os tremores, a confusão mental e os espasmos involuntários continuam lhe afligindo, de maneira que não se trata apenas de controle medicamentoso ou reabilitação.
As testemunhas (Evento 151 - VIDEO1 e VIDEO2), de igual modo, esclarecem que o autor apresenta depressão em decorrência de tal quadro desde seu último labor, que não sai de casa, que vive recluso e que depende da ajuda das pessoas da família e amigos para sobreviver. Ambas confirmam sua dificuldade de raciocínio, o que o impede de ter um diálogo coerente com as pessoas, situação que o incomoda sobremaneira e isso é perceptível no vídeo referente ao depoimento pessoal, do início ao fim da audiência, embora os esforços do juízo em tentar contornar a situação.
Assim, forçoso admitir para fins de concessão de aposentadoria por invalidez que o autor, devido ao quadro psiquiátrico/neurológico que apresenta, não pode mais trabalhar ou mesmo ser reabilitado, pois, conforme já referido, tem idade avançada, grau de instrução baixíssimo e visivelmente possui fragilidade física e mental, situação que o impede inclusive de manter uma comunicação adequada.
É com base nesse conjunto probatório, portanto, que considero comprovada a incapacidade laboral total e permanente do autor, não obstante tenha o perito concluído estar apto ao labor. No ponto, destaco que o laudo não está em conformidade com o que foi visto por este julgador nos autos e principalmente no vídeo do depoimento pessoal, denotando que muito provavelmente se trata de laudo padrão e repetido em diversos processos, como destacou o advogado do autor em diversas manifestações. Aliás, destaco novamente a dedicação e o empenho do causídico em insistir na realização da prova oral, motivando inclusive a anulação, pelo próprio juízo, da sentença inicialmente proferida e anexada ao Evento 78.
Em relação ao argumento de que poderia ser adequadamente medicado e trabalhar, resta também afastado. O autor, segundo consta dos atestados anexados à inicial e acima referidos, já está em uso de medicação, que certamente lhe traz diversos e incapacitantes efeitos colaterais, tudo convergindo para o quadro que se vê no depoimento pessoal.
Ora, é de conhecimento deste julgador que "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Todavia, o presente caso é justamente a situação excepcional na qual o magistrado pode e deve, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito, hipótese ora configurada.
Atento ao conjunto probatório, portanto, tenho por comprovada a incapacidade total e permanente do autor desde o ano de 2013, quando então ingressou com o pedido administrativo para a concessão de auxílio-doença junto ao INSS (NB 31/605.731.349-0), equivocadamente cessado em 14/02/2014 (Evento 1 - OUT10). Assim, com suporte no conjunto probatório, fixo a DIB da aposentadoria por invalidez no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Neste sentido (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007930-37.2016.4.04.9999/PR, D.E. 16/11/2017 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001502-39.2016.4.04.9999/RS, D.E. 19/12/2017, respectivamente):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. (...)
2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
3. (...)
4. Ainda que o laudo pericial tenha referido a inexistência de elementos seguros para fixar a data de início da incapacidade (DII), é possível ao magistrado fixá-la na data de entrada do requerimento administrativo (DER) quando o conjunto probatório (em especial, os documentos médicos acostados aos autos) confirmam que a parte autora já estava incapaz para o trabalho ao requerer administrativamente a concessão do benefício.
5. (...)
6. (...)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA 810 DO STF. CUSTAS.
1. (...)
2. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. (...)
4. (...)
Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e carência, estão devidamente preenchidos, haja vista que ao segurado foi concedido o auxílio-doença acima mencionado, que perdurou até 14/02/2014.
Consectários - juros moratórios e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Ônus sucumbenciais
Incumbe ao INSS, vencido, arcar com os ônus sucumbenciais. Cabe-lhe, assim, o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo a fim de determinar ao INSS que conceda ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do voto.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039832-20.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012039020148160161
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | DIDI CARLOS BRANCO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | DANIEL PEREIRA FONTE BOA |
: | Daniel Santos Mendes | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 506, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO A FIM DE DETERMINAR AO INSS QUE CONCEDA AO AUTOR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NOS TERMOS DO VOTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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