Apelação Cível Nº 5031368-57.2019.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: EDILENE CATARINA VIEIRA TEIXEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
EDILENE CATARINA VIEIRA TEIXEIRA ajuizou ação ordinária em 19/12/2019, objetivando o restabelecimento e/ou concessão de benefício por incapacidade a contar da 1ª DER, ou DCB.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido ante a ausência de cumprimento do requisito da carência (
).Apelou a parte autora, aduzindo cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de perícia judicial. Pugnou pela concessão do benefício desde a DER/DCB, ou pela anulação da sentença (
).Julgada a apelação por esta Corte, em 17/02/2023, restou anulada a sentença, para reabertura da instrução com a realização de perícia médica ( evento 11, RELVOTO2).
Após prosseguimento regular do feito, foi proferida nova sentença (
) que julgou parcialmente procedente os pedidos, contendo o seguinte dispositivo:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na presente ação, e extingo o processo, analisando o mérito, fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) IMPLANTAR o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde 11-12-2019 (DER) até 13-07-2024;
b) PAGAR os valores atrasados, descontando-se os valores pagos administrativamente no período, conforme cálculos a serem realizados em fase de cumprimento.
Em razão do julgamento pelo plenário do STF dos Embargos de Declaração no RE 870.947, em 03-10-2019, definindo o tema 810, e da tese firmada no Tema 905 STJ, incide atualização monetária pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. Juros de mora, contados a partir da citação, devidos no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494-1997, no período de julho-2009 a abril-2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP nº 567-2012, convertida na Lei nº 12.703-2012). Por força do art. 3º da EC nº 113-2021, a contar de 09-12-2021, aplicação da SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros moratórios.
c) PAGAR o valor dos honorários periciais, antecipados pela Justiça Federal (evento 58).
Caso a parte autora sinta-se incapaz nos 15 dias anteriores à cessação do benefício, deverá requerer a sua prorrogação junto a uma Agência da Previdência Social, sob pena de ter o benefício cessado independentemente de notificação.
Verifico, ainda, o cumprimento dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, seja a probabilidade do direito invocado, por tudo o que se apresentou nos fundamentos desta sentença, seja o perigo de dano, este decorrente do caráter alimentar da prestação associado às condições da parte autora.
Assim, determino ao INSS que implante de imediato o benefício de auxílio por incapacidade temporária (DIP 01-01-2024).
Apela a parte autora, aduzindo que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER/DCB do primeiro requerimento administrativo (
).Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Mérito
Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Caso Concreto
Trata-se de segurada que conta com 61 anos de idade, ensino médio incompleto, e labor habitual como secretária. Recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 02/12/2019 a 04/04/2020; 08/05/2020 a 07/07/2020; 14/07/2020 a 11/09/2020; 12/09/2020 a 13/11/2020; e 18/04/2021 a 27/08/2021.
Realizada perícia médica judicial em 13/07/2023, vieram aos autos os seguintes esclarecimentos (
):Data da perícia: 13/07/2023 10:20:00
Examinado: EDILENE CATARINA VIEIRA TEIXEIRA
Data de nascimento: 09/08/1962
Idade: 60
Estado Civil: Casado
Sexo: Feminino
UF: SC
CPF: 47408731920
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: 2° incompleto - 2° ano
Última atividade exercida: secretária
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: vendia perfumes, joias, cuidar da agenda do salão de belezas, serviço de cobranças
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 9 meses
Até quando exerceu a última atividade? 26/05/2023
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: costureira, funcionária publica, cuidadora de idoso, domestica
Motivo alegado da incapacidade: dor tornozelo esquerdo
Histórico/anamnese: Autora refere incapacidade laboral devido a dor no quadril D e tornozelo E, refere fratura do tornozelo esquerdo em 02/12/2019 submetida a tratamento conservador com bota gessada. Evoluiu com consolidação viciosa de fratura de maléolo medial.
Refere que será submetida a tratamento cirúrgico , já foi submetida a avaliação pré anestésica
HMP - depressão , HAS
Medicações em uso - codeína, ciclobenzaprina e dipirona se dor , sinvastatina, hidroclorotiazida, losartana, anlodipino
Nega tabagismo
Documentos médicos analisados: Ressonância tornozelo esquerdo 22/03/2023
Atestado 10/12/2019, 08/05/2020 - 90 dias
AIH 10/06/2021 , crm 11728
Orientações anestésicas 18/04/2023
Exame físico/do estado mental: Altura 1, 62 , peso 80 kgMarcha com muleta contralateral
Dor à palpação óssea de maléolo medial
Dor à palpação de ligamento deltóide
Edema difuso
Diagnóstico/CID:
- S82.5 - Fratura do maléolo medial
- E66 - Obesidade
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): pós traumática
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença:
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio
Observações sobre o tratamento: inicial é uma zona, NB de 2016 que nem sequer foi por questoes ortopédicas
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Autor relata trabalhava como secretária, segundo a mesma trabalhou até 26/05/2023. Refere fratura do tornozelo esquerdo em 02/12/2019, submetida a tratamento conservador, evoluiu com consolidação viciosa, está aguardando cirurgia com médico assistente.
Apresenta no exame físico marcha com muleta contralateral , limitação da amplitude de movimento do tornozelo esquerdo e dor a palpação óssea.
A incapacidade é temporária e total.
Não necessita de auxílio de terceiros.
Desta forma recomendaria o auxílio doença para autora por um período de mais 12 meses para que a mesma realize a cirurgia e reabilitação pós operatória.
Em relação a data do início do benefício, não encontra-se claro na INICIAL, conforme laudo pericial do INSS seria a partir da data da realização da perícia do dia 27/08/2021 - EVENTO 34, no entanto autora refere que trabalhou até 26/05/2023.
Do ponto de vista ortopédico a mesma encontra-se incapaz desde a data da realização da pericia de 27/08/2021 no qual o auxílio foi negado. Em relação as questões legais referentes as datas, nào cabe a mim decidir.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 02/12/2019
- Justificativa: laudo pericial prévio
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 12 meses
- Observações: para realização da cirurgia e reabilitação pós operatória.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM
- Observações: AIH 10/06/2021 , crm 11728
Orientações anestésicas 18/04/2023
A sentença avaliou a questão nos seguintes termos (
):Da consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 84 - CNIS1), extrai-se que a autora, 61 anos, teve o último vínculo de trabalho com Nycole Vieira Teixeira no período de 26-08-2022 a 26-05-2023.
Recebeu as antecipações de benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/705.603.455-2 (08-05-2020 a 07-07-2020), NB 31/706.857.645-2 (14-07-2020 a 11-09-2020) e NB 31/707.823.363-9 (12-09-2020 a 13-11-2020).
Recebeu, também, os benefícios NB 31/630.682.548-0 (02-12-2019 a 04-04-2020) e NB 31/634.849.844-5 (18-04-2021 a 27-08-2021).
Está recebendo aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/210.353.612-0, desde 15-05-2023.
Os pedidos de concessão de benefício por incapacidade formulados em 06-10-2021, 15-12-2021 e 08-03-2023 foram indeferidos por "não constatação de incapacidade laborativa" (evento 84 - EXTR5, 6 e 7).
O requerimento administrativo datado de 04-07-2016 foi indeferido por "falta de qualidade de segurado" (evento 84 - EXTR4).
Na perícia administrativa realizada em 02-08-2016, constatou-se a existência de incapacidade laborativa (A90 – Dengue) no período de 29-04-2016 a 02-10-2016 (evento 84 - LAUDOPERIC2).
Realizada perícia médica judicial (evento 57), a perita diagnosticou a autora com "S82.5 - Fratura do maléolo medial/E66 - Obesidade," concluindo:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Autor relata trabalhava como secretária, segundo a mesma trabalhou até 26/05/2023. Refere fratura do tornozelo esquerdo em 02/12/2019, submetida a tratamento conservador, evoluiu com consolidação viciosa, está aguardando cirurgia com médico assistente.
Apresenta no exame físico marcha com muleta contralateral , limitação da amplitude de movimento do tornozelo esquerdo e dor a palpação óssea.
A incapacidade é temporária e total.
Não necessita de auxílio de terceiros.
Desta forma recomendaria o auxílio doença para autora por um período de mais 12 meses para que a mesma realize a cirurgia e reabilitação pós operatória.
Em relação a data do início do benefício, não encontra-se claro na INICIAL, conforme laudo pericial do INSS seria a partir da data da realização da perícia do dia 27/08/2021 - EVENTO 34, no entanto autora refere que trabalhou até 26/05/2023.
Do ponto de vista ortopédico a mesma encontra-se incapaz desde a data da realização da pericia de 27/08/2021 no qual o auxílio foi negado. Em relação as questões legais referentes as datas, nào cabe a mim decidir.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 02/12/2019
- Justificativa: laudo pericial prévio
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 12 meses
- Observações: para realização da cirurgia e reabilitação pós operatória.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM
- Observações: AIH 10/06/2021 , crm 11728
Orientações anestésicas 18/04/2023
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
Instada a responder os quesitos complementares elaborados pela parte autora (evento 65), ficando dispensada a resposta daqueles já abrangidos no laudo apresentado (evento 67), informou a perita judicial (evento 75):
Quesitos complementares / Respostas:
Não cabe a mim atestar sobre sua saúde física geral, apenas sobre a questão ortopédica. Que foi devidamente abordada no laudo pericial
É sabido que em demandas desta natureza o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos, os documentos médicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou a perita do Juízo, profissional que atua no processo distante do interesse das partes e possui plena qualificação para a análise das condições laborais da autora.
O laudo pericial foi conclusivo, está fundamentado, sendo suficiente ao julgamento do feito, e a documentação médica apresentada oportunamente foi objeto de análise pela perita na sua avaliação, razão pela qual não é o caso de complementação ou de realização de nova prova pericial (Súmula 27 da Turma Recursal de Santa Catarina).
Assim, comprovado por laudo pericial que a autora está incapacitada para o labor, é devida a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 11-12-2019 (DER - NB 31/630.682.548-0, evento 85), pelo prazo de 12 meses, a contar da realização da perícia judicial, descontando-se os valores pagos administrativamente no período.
Quanto ao período pretérito reconhecido administrativamente (29-04-2016 a 02-10-2016), não há reparos a fazer na decisão administrativa que negou a concessão do benefício por incapacidade, considerando que na data de ínicio da incapacidade estabelecida pelo perito autárquico (29-04-2016) a autora não preenchia os requisitos para a concessão do benefício requerido (evento 2 e evento 84 - CNIS1).
Por fim, embora a recuperação da capacidade laboral possa depender da realização de procedimento cirúrgico, não é caso de aposentadoria por invalidez, considerando-se que a autora não esgotou as possibilidades de tratamento para recuperação da sua capacidade laboral, o que afasta, inclusive, indicação para processo de reabilitação profissional.
É certo que nas demandas dessa natureza o magistrado firma sua convicção, via de regra, com base na prova técnica produzida. Porém, o julgador não está adstrito ao laudo médico (CPC, art. 479), podendo analisá-lo em conjunto com outras circunstâncias.
Observa-se que as condições pessoais da parte autora tornariam improváveis o retorno ao exercício de qualquer atividade laborativa, seja pela idade avançada (61 anos) e pelas múltiplas patologias; seja, também, pela recuperação da capacidade laboral depender de intervenção cirúrgica.
A TNU firmou a seguinte tese no Tema 272:
A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.
A ementa do julgado da TNU que deu origem ao Tema 272 dispõe que:
[...]
1. A leitura do artigo 101 da Lei n.º 8.213/1991 não deixa dúvida de que o segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) não é obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico.
2. Todavia, isso não significa a concessão automática da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), até porque outra exigência para a concessão desde benefício é que o segurado seja considerado insusceptível de reabilitação profissional, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Constatando a perícia médica judicial uma incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laboral, aliada à impossibilidade de reabilitação profissional, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) deve ser cogitada quando o segurado manifesta, de forma inequívoca e crível, a sua recusa ao procedimento cirúrgico.
[...]
(TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0211995-08.2017.4.02.5151/RJ)
Está-se diante de caso em que visivelmente não há possibilidade de reabilitação, bem como de condições pessoais desfavoráveis.
Ainda que se trate de incapacidade temporária e mesmo que ausente a recusa inequívoca da parte autora na realização do procedimento cirúrgico, as condições pessoais são desfavoráveis, o que implica inclusive em impossibilidade de reabilitação profissional.
Além disso, diante da idade já avançada não há como se determinar a reabilitação profissional para o exercício de outra atividade laborativa, diante da quase impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho.
Tenho que é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa (TRF4, AC 5005926-34.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Marcelo Malucelli, 20/02/2020).
Logo, tenho que é caso de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da realização da perícia médica judicial (13/07/2023).
Quanto à retroação da DIB, tenho que não há no processo elementos suficientes que permitam a retroação do benefício à 1ª DER, em 04/07/2016.
Ressalto que embora o INSS tenha reconhecido a existência de incapacidade no intervalo de 29/04/2016 a 02/10/2016 em virtude de de quadro infeccioso viral (
), tem-se que nesta época a segurada não preenchia o requisito da carência.De fato, tem-se que após o recolhimento da contribuição de 06/2012, a Autora voltou ao RGPS em 01/03/2016 (
). Assim, por ocasião da DII (04/2016) só havia recolhido duas contribuições após o reingresso, sendo que a moléstia em questão não autoriza a isenção do requisito da carência.Logo, não há como retroagir a DIB do benefício concedido judicialmente, razão pela qual deve ser improvida a apelação da parte autora neste tópico.
Ônus da sucumbência
Provido em parte o apelo, não cabe majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Apelação parcialmente proferida, para converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da realização da perícia judicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004475515v13 e do código CRC 377adeb8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/4/2024, às 16:30:32
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Apelação Cível Nº 5031368-57.2019.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: EDILENE CATARINA VIEIRA TEIXEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade total e temporária. cirurgia. condições pessoais desfavoráveis. retroação da data do início do benefício. ausência de elementos probatórios.
1. É certo que nas demandas dessa natureza o magistrado firma sua convicção, via de regra, com base na prova técnica produzida. Porém, o julgador não está adstrito ao laudo médico (CPC, art. 479), podendo analisá-lo em conjunto com outras circunstâncias.
2. É possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo o perito do juízo não tendo constatado a incapacidade total e permanente.
3. A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico (Tema 272 da TNU).
4. Caso em que visivelmente não há possibilidade de reabilitação, bem como de condições pessoais desfavoráveis. Ainda que se trate de incapacidade temporária e mesmo que ausente a recusa inequívoca da parte autora na realização do procedimento cirúrgico, as condições pessoais são desfavoráveis, o que implica inclusive em impossibilidade de reabilitação profissional. Além disso, diante da idade já avançada não há como se determinar a reabilitação profissional para o exercício de outra atividade laborativa, diante da quase impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho.
5. Inviável a retroação da DIB para a primeira DER, em face da ausência do requisito da carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004475492v3 e do código CRC ef8548c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 29/6/2024, às 22:59:53
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024
Apelação Cível Nº 5031368-57.2019.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: EDILENE CATARINA VIEIRA TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 324, disponibilizada no DE de 12/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
IMPEDIDA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:30.