Apelação Cível Nº 5004936-03.2021.4.04.7209/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004936-03.2021.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: DOROTEIA APARECIDA ROPELATO (AUTOR)
ADVOGADO: VITORIO ALTAIR LAZZARIS (OAB SC002563)
ADVOGADO: DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO (OAB SC019685)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
O feito foi assim relatado na origem:
1. Relatório
Trata-se de ação ordinária previdenciária em que a parte autora pede a concessão de benefício por incapacidade desde a 1ª DER: 15/02/2012 (NB 550.098.309-8) ou desde a 2ª DER: 07/05/2021 (NB b634.974.757-0).
O réu foi citado e o processo foi instruído com as informações dos sistemas do INSS.
Após a realização de perícia médica, foi oportunizada a manifestação das partes.
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório, passo a decidir.
Sobreveio sentença de parcial procedência, com o seguinte dispositivo:
3. Dispositivo
Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, declara-se eventual prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a::
a) conceder/restabelecer conforme "dados para cumprimento";
b) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos a partir do que trazido pelo INSS com renda mensal em cumprimento ao item 3.b, segundo os seguintes critérios que determinam a liquidez da sentença: aplicação do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, resultando em atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09. A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.
Tendo em vista que o benefício previdenciário tem caráter alimentar, evidenciando-se assim, no caso concreto, o risco de dano irreparável, bem como estando presente a verossimilhança da alegação nos termos da fundamentação, defere-se a tutela de urgência de natureza antecipatória para o fim de determinar a imediata implantação da concessão/revisão do benefício da presente sentença. Prazo para efetivação: 20 dias.
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios sobre o valor dos atrasados, observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4, nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC. A apuração dos efetivos valores devidos será feita quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Tendo em vista a suspensão de processos determinada pelo STJ no Tema 1050 ("Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial"), a fim de evitar a suspensão do presente feito, fica autorizada a execução dos honorários de sucumbência calculados com base unicamente nos valores decorrentes desta condenação judicial, descontando-se os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. Fica ressalvada a possibilidade de execução complementar de eventual saldo remanescente nestes mesmos autos, caso no julgamento definitivo da questão se defina a possibilidade de inclusão dos valores pagos administrativamente na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas com a realização da perícia, cujo valor deverá ser requisitado juntamente com a expedição da Requisição de Pagamento.
O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
A autora opôs embargos declaratórios, os quais foram acolhidos em parte, com a seguinte conclusão:
2. Fundamentação
Com efeito, verifico que não houve manifestação acerca do direito ao recebimento do adicional de 25%.
Conforme se observa no laudo médico (evento 25), foi atestado que a autora necessita de acompanhamento permanente de terceiros, o que lhe gera o direito ao recebimento do adicional de 25% na aposentadoria por invalidez:
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM
- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 03/05/2021
Em sendo assim, a conclusão deste juízo é que existe direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) desde a DER (07/05/2021), garantido o direito ao acréscimo de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, desde a mesma data, em razão da necessidade de acompanhamento permanente de terceiros.
Logo, acolho em parte os presentes embargos, sanando a omissão havida, conforme fundamentação acima.
3. Dispositivo
Ante o exposto, acolhem-se em parte os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação, permanecendo inalterada a sentença em seus demais termos.
Irresignada, a autora apela. Em suas razões, postula a reforma parcial da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício aposentadoria por invalidez desde 15/02/2012 (DII fixada pelo perito).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento,
É o relatório.
VOTO
A sentença julgou parcialmente procedente a ação para determinar a concessão de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, desde 07/05/2021.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não apela.
Apenas a autora o faz.
Em suas razões de apelação, ela pede a reforma parcial da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício aposentadoria por invalidez desde 15/02/2012 (DII fixada pelo perito).
Pois bem.
Destaca-se, no laudo pericial, elaborado em 03/09/2021, pelo Dr. José Lucio da Silveira (CRM012840), especialista em psiquiatria, o seguinte trecho:
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: Consideramos que diante do exame do estado mental da parte autora e análise da documentação acostada/apresentada, evidenciam-se alterações psicopatológicas que objetivem a alegada incapacidade laboral, conforme este exame psiquiátrico pericial previdenciário.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 15/02/2012
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 15/02/2012
- Justificativa: Na data do requerimento, conforme documentação médica acostada, histórico clínico referido e exame do estado mental da autora no momento da perícia.
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM
- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 03/05/2021
- Observações: conforme atestado médico acostado, apresenta dependência dos familiares para os mais simples cotidiana.
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? SIM
- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana? SIM
- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados? SIM
Foi ainda apresentado laudo complementar, no qual se destaca o seguinte trecho (evento 38):
Quesitos complementares / Respostas:
Diante desse quadro, intime-se o perito para esclarecer a DII em 15/02/2012, especificando em quê efetivamente o estado da parte autora foi alterado desde 14/10/2011.
Prontuário com timbre da Prefeitura de Jaraguá do Sul/ CAPS 2011 a 2019 apontando CID F20.0. (evento -1 LAUDAVL13), assim como exame do estado mental e histórico clínico perfeitamente compatíveis. A esquizofrenia é uma doença mental grave, crônica e incurável.
Pois bem.
A autora trouxe aos autos, apenas, o seguinte documento médico, datado de 2021 (Evento 1, RECEIT14, Página 30 e ss):
Atestados médicos:
03/05/2021: Atestado médico psiquiátrico/ encaminhamento para perícia, com timbre CAPS-Jaraguá do Sul, aponta CID F20.0. Refere histórico de longa data no atendimento em saúde mental. Apresenta episódios recorrentes de delírios paranoides e desorganização do pensamento. Está afastada de qualquer atividade laboral há mais de 10 anos. Atualmente vive sob vigilância continuada de familiares pois se mantém com prostração e anedonia. Há um evidente apragmatismo. Não consegue ter autonomia para sair de casa desacompanhada. Familiares relatam que pcte se perde facilmente e temem pela desatenção ao cruzar vias de tráfego. Devido ao tempo de permanência de sintomas residuais, o quadro pode ser considerado cronificado. Não há expectativas para recuperação plena de sua autonomia e de sua capacidade laborativa. Solicita aposentadoria por incapacidade permanente. Em uso de Risperidona 4mg, Depakene 1000mg, Fluoxetina 40mg, Levozine 100mg, Rivotril 4mg, Quetiapina 200mg.
Como visto, não há base médico-documental apta a secundar a pretensão da autora, que objetiva a retroação da DIB.
Nessa perspectiva, a apelação não merece prosperar.
Antes o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003167773v8 e do código CRC cd3ba14d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:16:43
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:18.
Apelação Cível Nº 5004936-03.2021.4.04.7209/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004936-03.2021.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: DOROTEIA APARECIDA ROPELATO (AUTOR)
ADVOGADO: VITORIO ALTAIR LAZZARIS (OAB SC002563)
ADVOGADO: DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO (OAB SC019685)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. retroação. impossibilidade.
Ausente base médico-documental apta a secundar a pretensão da autora, que objetiva a retroação da DIB, sua apelação não merece prosperar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003167774v5 e do código CRC 5d609b9c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:16:43
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:18.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5004936-03.2021.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: DOROTEIA APARECIDA ROPELATO (AUTOR)
ADVOGADO: VITORIO ALTAIR LAZZARIS (OAB SC002563)
ADVOGADO: DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO (OAB SC019685)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1204, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:18.