| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012108-63.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ADAO MENEZES DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Fabio Gustavo Kensy |
: | Edison Luis Ferruch de Paula | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO AUSENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FUNGIBILIDADE. indeferimento do pedido de produção de laudo socioeconomico. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Ausente a qualidade de segurado, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Hipótese em que ausente a produção de prova de carência financeira. Anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de prova pericial de laudo socioeconômico. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9343051v9 e, se solicitado, do código CRC 38F90ADD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012108-63.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ADAO MENEZES DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Fabio Gustavo Kensy |
: | Edison Luis Ferruch de Paula | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
ADÃO MENEZES DA SILVEIRA, agricultor, nascido em 30/11/1950, portador de moléstia cardíaca, pulmonar e na coluna, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 04/09/2012, postulando concessão do benefício de auxílio-doença, ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício na data de 12/01/2012.
Em réplica (fls.61/64), o autor pugnou pela concessão do benefício assistencial ao deficiente, requerendo o deferimento de avaliação socioeconomica, a qual foi indeferida pelo Juízo a quo, declarando encerrada a instrução (fls.69)
A sentença (fls. 74/76), datada de 22/05/2015, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 650,00, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Inconformado, o autor apelou (fls. 78/87), reiterando estar incapacitado, e requerendo a concessão de auxílio-doença, com posterior conversão do mesmo em aposentadoria por invalidez ou, baseado no princípio da fungibilidade dos benefícios e da universabilidade da cobertura e do atendimento, requer a concessão do Benefício Assistencial ao Deficiente.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Reexame Necessário
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
Da controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se ao não reconhecimento do direito a aposentadoria por invalidez e quanto a possibilidade de ser-lhe concedido o benefício assistencial ao portador de deficiência, pelo Princípio da Fungibilidade.
O autor postulou administrativamente auxílio-doença em 12/01/2012, pedido indeferido sob o argumento de que o início da sua incapacidade para o trabalho remontaria a data anterior ao ingresso e filiação ao RGPS.
Frente ao conjunto probatório, conclui-se que o requerente não detinha qualidade de segurado quando da incapacidade, porque os documentos juntados para comprovação da condição de segurado especial são posteriores à data de início da incapacidade, que foi fixada pela perícia a partir de maio de 2009, ocasião em que o autor realizou cirurgia cardíaca (fl. 46), não fazendo jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, uma vez que não comprova a qualidade de segurado especial antes da DII.
A jurisprudência deste Regional, contudo, consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO AUSENTE. SENTENÇA CASSADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FUNGIBILIDADE. DEFICIENTE (INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE). INCAPACIDADE DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. HONORÁRIOS. CUSTAS.1. Ausente a qualidade de segurado, não é possível a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, devendo ser cassada a sentença.2. Por outro lado, encontrando-se a autora em situação de vulnerabilidade social, na linha da jurisprudência dessa Corte, à luz da natureza pro misero do direito previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e fungibilidade dos pedidos e por não consistir julgamento extra ou ultra petita o fato de conceder-se benefício diverso do pedido, possível a concessão de benefício assistencial.3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o critério definido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada.5. Comprovada a condição de pessoa deficiente (incapaz para o trabalho e para a vida independente) e de vulnerabilidade social, converte-se a aposentadoria por invalidez em benefício assistencial. 6. Sistemática da atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.7. Honorários devidos no percentual de 10% sobre parcelas vencidas até a sentença (Súmulas 111 STJ e 76 do TRF4).8. Não se aplica isenção das custas quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). (TRF4, AC 5044948-07.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 22/02/2018)
Tendo em vista que em réplica a parte autora postulou o deferimento do benefício assistencial, requerendo a produção do estudo socioeconômico (fls. 61/64), o qual foi indeferido com o encerramento da instrução (fls.69), reconhece-se a necessidade de realização do laudo socioeconômico requerido de forma a ficar comprovada a condição de vulnerabilidade social da parte autora.
Por conseguinte, deve ser provida em parte a apelação, com a anulação da sentença, ensejando a reabertura da instrução em relação ao ponto acima referido, uma vez que a sentença de improcedência foi embasada na alegação de não comprovação da carência financeira imprescindível ao benefício assistencial ao deficiente.
Conclusão
Provimento em parte da apelação para anular a sentença. Determinada remessa dos autos a origem para a produção do estudo socioeconômico, nos termos acima expostos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012108-63.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030160220128210124
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | ADAO MENEZES DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Fabio Gustavo Kensy |
: | Edison Luis Ferruch de Paula | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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