REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5031165-16.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PARTE AUTORA | : | ANTONIO JOSE PAULO |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. ESTIGMA SOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS, ECONÔMICAS E CULTURAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. De um lado, o simples fato de a parte autora ser portadora de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não enseja, por si só, a concessão de benefício por incapacidade; de outro, o fato de o portador da doença ser assintomático não é suficiente para afastar a concessão do benefício.
3. Conforme consagrado pela TNU na Súmula nº 78, "comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença."
4. Estando evidenciada, em concreto, a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é de lhe ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9101820v8 e, se solicitado, do código CRC D2B21D92. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 31/03/2011, com a conversão para aposentadoria por invalidez a partir de 17/06/2013.
A parte apelante alega, em suma, que é possível a reabilitação da parte autora para o exercício de atividade laboral diversa, o que afastaria a concessão de aposentadoria por invalidez. Aponta que, conforme o laudo pericial, a doença que acomete o apelado é passível de controle, permitindo-lhe que desempenhe atividades que não exijam esforços físicos exacerbados. Refere que o autor já desempenhou diversas funções dessa natureza e não possui idade avançada (49 anos), de modo que é plenamente possível a sua reinserção no mercado de trabalho. Requer, assim, a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O julgamento foi convertido em diligência, a fim de que o laudo pericial fosse complementado com as respostas relativas aos quesitos da parte autora. Cumprida a diligência, os autos retornaram a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9101818v5 e, se solicitado, do código CRC 80804ACF. | |
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Aposentadoria por invalidez
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
No caso em comento, controverte-se unicamente acerca do caráter total e permanente da incapacidade do autor, não havendo discussão sobre a qualidade de segurado e sobre a carência. Limito-me, portanto, a examinar a incapacidade da parte autora para o trabalho.
A perícia judicial concluiu que o autor é incapaz para o exercício de sua atividade habitual (auxiliar de serviços no ramo imobiliário) em razão de duas enfermidades: doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV - CID B 24) e capsulite adesiva do ombro (CID M 75). Assentou que a incapacidade é permanente e total para a atividade habitual do autor, ressalvando, contudo, que o autor poderia "realizar atividades leves como assistente administrativo, recepcionista, telefonista, entre outras atividades correlatas" (evento 7, PRECATORIA1, p. 12). Esclareceu que a incapacidade é para "realizar atividades que necessitem esforços físicos moderados a intensos que envolvam membro superior direito" (evento 79).
Percebe-se que a incapacidade descrita pelo perito está intimamente relacionada com a capsulite adesiva do ombro (CID M 75) que acomete o autor, o que justifica a conclusão pela impossibilidade da realização de atividades que exijam esforços físicos significativos do membro superior direito. Não obstante, há de se considerar que o autor também apresenta doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV - CID B 24), enfermidade que possui uma série de desdobramentos, a reclamar análise mais detida.
Perfilho do entendimento, esposado em reiterados precedentes da 6ª Turma desta Corte, de que "o fato de a parte autora ser portadora do vírus HIV não enseja, por si só, a concessão de benefício por incapacidade" (TRF4, AC 5032442-33.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 24/04/2017; TRF4 5065523-42.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2016). É que a enfermidade não necessariamente acarreta a incapacidade do segurado para o exercício de atividade que assegure a sua subsistência, mormente nos casos em que a doença é assintomática. Isso não significa dizer que, em se tratando de quadro assintomático, o benefício nunca possa ser concedido; implica, apenas, que as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais sejam avaliadas para que se identifique, caso a caso, se o portador da enfermidade tem reais condições de se reinserir no mercado de trabalho.
Nesse quadro, é de se considerar, em especial, o estigma social que ainda é provocado pela doença, o que constitui um obstáculo adicional para a reinserção do segurado no mercado de trabalho. Porém, a simples alegação de que os portadores da doença sofrem discriminação não autoriza concluir pela incapacidade da parte para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme assentado por este Tribunal (TRF4, AC 5000536-68.2015.404.7107, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/01/2017; TRF4, AC 0006632-10.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, D.E. 05/04/2017). Como bem definiu o Em. Des. Federal Roger Raupp Rios, "a mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, assim como da pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre imediatamente o direito ao benefício" (TRF4, AC 0000533-87.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017).
O entendimento que venho de expor está em harmonia com a posição consolidada pela TNU na Súmula nº 78, que transcrevo a seguir:
Súmula 78, TNU:
Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
No caso em apreço, o laudo pericial não descreve qualquer sintoma decorrente da doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV - CID B 24), do que se depreende que o quadro do autor é assintomático. Entretanto, as condições pessoais do autor impossibilitam que ateste a sua capacidade de reinserção no mercado de trabalho. Nesse sentido, veja-se que o autor conta com idade avançada (53 anos) e baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto). Além disso, a maioria das atividades laborativas que já desempenhou exigia esforço físico, o que restaria impossibilitado pela outra enfermidade de que padece (capsulite adesiva do ombro). É o caso da sua atividade mais recente (auxiliar no ramo imobiliário), conforme referido pelo expert, e de diversas ocupações anteriores (limpador de vidros, armazenista, almoxarife, montador de equipamentos eletrônicos e servente de obras, por exemplo - vide CNIS).
Note-se, portanto, que, embora o perito tenha atestado a capacidade do autor para "realizar atividades leves como assistente administrativo, recepcionista, telefonista, entre outras atividades correlatas", é de se considerar que as atividades desempenhadas pelo autor ao longo de sua vida laborativa (que já conta com mais de duas décadas, conforme consulta ao CNIS) têm como característica comum a exigência de esforços físicos consideráveis. Some-se a isso a idade avançada do autor, a sua baixa escolaridade e o estigma social provocado pela doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) e se vislumbra a efetiva impossibilidade de reinserção do autor no mercado de trabalho.
Saliento, ainda, que o autor reside no Município de Alto Piquiri/PR, o qual conta com a população aproximada de 10.253 habitantes, conforme estimativa do IBGE para 2016 (http://cidades.ibge.gov.br/xtras/perfil.php?codmun=410070). Trata-se, portanto, de cidade com pequeno contingente habitacional, o que implica uma oferta menor de postos de trabalho, especialmente tendo em vista o preconceito normalmente associado à doença, agravado em cidades de menor porte.
Desse modo, entendo que os elementos carreados aos autos indicam a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo real possibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho. Resta justificada, assim, a concessão de aposentadoria por invalidez, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida.
Tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias úteis.
De qualquer modo, faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, consoante fundamentação supra.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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Data e Hora: | 28/08/2017 18:19 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5031165-16.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006623120118160042
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
PARTE AUTORA | : | ANTONIO JOSE PAULO |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 82, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152305v1 e, se solicitado, do código CRC 8B22B934. | |
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