D.E. Publicado em 26/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000203-27.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA NICOMEDES |
ADVOGADO | : | Marcelo Senefontes Moura |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. De um lado, o simples fato de a parte autora ser portadora de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não enseja, por si só, a concessão de benefício por incapacidade; de outro, o fato de o portador da doença ser assintomático não é suficiente para afastar a concessão do benefício.
3. Nesse contexto, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
4. O fato de ter a parte autora retornado ao trabalho corrobora com as conclusões do laudo pericial médico, no sentido de não haver incapacidade laboral, assim como a reinserção no mercado de trabalho dá conta de que as circunstâncias pessoais não criam óbice a que desenvolva atividade que lhe garanta a subsistência. Desse modo, não faz jus ao benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9427839v7 e, se solicitado, do código CRC AEFB4860. | |
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RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a entrada do requerimento administrativo (DER) em 26/11/2011.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 14/04/2015 (fls. 164-169), por meio da qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, revogando a antecipação de tutela anteriormente concedida. A autora foi isentada de custas e honorários em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A autora interpõe recurso de apelação (fls. 177-192). Alega que o juízo de origem considerou apenas as conclusões do médico perito, sem atentar para o fato de que é portadora do vírus HIV, sendo profissional da saúde (auxiliar de enfermagem), com sérios transtornos psiquiátricos (depressão). Refere que o médico perito não é especialista (psiquiatra). Sustenta que deve ser reconhecida a incapacidade para o trabalho, seja pelo risco de contágio, pelos transtornos psiquiátricos ou mesmo pela discriminação. Salienta que a doença que possui dispensa carência. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja julgada procedente a demanda, com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Pede a antecipação de tutela para que o benefício seja implantado no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9427837v6 e, se solicitado, do código CRC 739C8A79. | |
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VOTO
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No caso, a apelante se insurge contra a sentença que indeferiu o pedido de aposentadoria por invalidez. Asseverou o Magistrado de 1º Grau, com base em laudo de perito médico (fls. 133/151), não haver incapacidade para realização de atividades laborativas, embora seja portadora do vírus da imunodeficiência adquirida (HIV), sem história de doença (AIDS), e Espondiloartrose cervical, incipiente e em remissão clínica.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 51 anos e, à época do exame, desempenhava a atividade profissional de técnica de enfermagem (auxiliar de laboratório de análises clínicas). Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em Medicina Interna, em Medicina Legal e Perícia Médica e em Valoração do Dano Corporal, em 22/10/2014 (fls. 133/151). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:
A) QUESITOS DO REQUERENTE
1. Qual(is) é(são) o(s) problema(s) de saúde da Autora? Descreva o CID-10 da doença(s) que a Autora porta.
Resposta: A parte autora é portadora do Vírus da Imunodeficiência Adquirida - HIV sem história de doença AIDS (CID Z 21) e Espondiloartrose cervical (CID M 47) incipiente e em remissão clínica.
2. Qual(is) a(s) conseqüência(s) da doença(s)?
Resposta: A conseqüência é uma maior probabilidade da instalação de uma doença importunista no caso de haver falha terapêutica a uso dos antirretrovirais.
3. A Autora tem ou apresenta algum fator de risco que pode agravar ou majorar os sintomas da doença(s)?
Resposta: Não. Existe probabilidade da instalação de uma doença importunista no caso de haver falha terapêutica a uso dos antirretrovirais.
4. A(s) doença(s) tem cura? Se positiva, qual(is) o(s) tratamento(s) para a doença(s) que acomete o Autora? Esse(s) tratamento é fornecido gratuitamente no SUS? No caso de inexistência de cura ou de tratamento paliativo, os sintomas da(s) doença(s) são agravados com a progressão da idade?
Resposta: Não existe cura e sim tratamento. A parte autora realiza tratamento no CID na cidade de Londrina, com o médico infectologista Ian Stegmann.
5. Considerando a(s) doença(s) diagnosticada(s) e possíveis fatores de risco e considerando que a Autora tem formação na área da saúde - auxiliar de enfermagem, a Autora pode realizar trabalhos sem apresentar riscos à sua saúde, já que entra em contato direto com micro-organismos infecciosos? Há riscos para terceiros (pacientes e colegas de trabalho) também?
Resposta: Sim. A parte autora encontra-se apta para as atividades laborais habituais ou genéricas.
6. A Autora está incapacitada para o trabalho, na sua formação de auxiliar de enfermagem? Essa incapacidade é total ou parcial? É permanente ou provisoriamente?
Resposta: Não há incapacidade. A parte autora encontra-se apta para as atividades laborais habituais ou genéricas.
Na parte de discussão e conclusão, assim se manifestou (fls. 145/146):
O estado de portadora do vírus HIV por parte da autora não guarda relação causal com o trabalho. A patologia do espectro da coluna vertebral cervical tampouco se enquadra em patologia engendrada pelo trabalho ou mesmo agravada pelo mesmo. Trata-se é de doença de ordem degenerativa - conforme a minuciosa atenção dada à descrição das atividades laborais e demais critérios técnicos relacionados à confirmação de nexo causal - e assim não relacionada ao trabalho. Ainda, não foi observado a presença de qualquer sinal de doença psicomental ou de fundo psicológico puro em atividade e que tal como as demais, isolada ou em conjunto, acarretasse incapacidade laboral na autora.
(...)
A parte autora forneceu informações que se traduzem em ausência de limitações para o trabalho específico e genérico, assim como para atividades rotineiras da vida cotidiana, comprovadas junto ao minucioso exame físico realizado, exames dos documentos médicos de importância objetiva e conhecimento da história natural das patologias.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
A incapacidade laboral inicialmente verificada, amparada nos laudos médicos do INSS (fls. 82/95), deram ensejo ao gozo de auxílio-doença até novembro de 2011. Todavia o quadro de incapacidade se revelou temporário, conforme laudos de fls. 56/57, o que se confirmou na perícia médica realizada em juízo, anteriormente referida.
Quanto à alegação de que a perícia não foi realizada por especialista em psiquiatria, considerando o quadro de depressão, cumpre assinalar que o laudo pericial acostado aos autos foi elaborado por profissional especialista em perícias médicas e está suficientemente detalhado e apto a embasar o desfecho do caso ora em análise. Ademais, não há elemento probatório robusto nos autos em sentido contrário.
Nesse contexto, destaco trecho da sentença recorrida, que agrego às razões de decidir (fls. 167/168):
Registre-se que o fato de possuir determinada enfermidade não gera, por si só, a incapacidade, sendo que muitas doenças podem existir sem que a capacidade seja comprometida.
Observe-se que, a autora, conforme restou relatado em perícia médica é portadora de HIV assintomático e não incapacitado. Assim, somente faz jus ao benefício caso houvesse comprovação contextual de segregação social ou de demonstração de abalo psicológico, o que não restou demonstrado in casu (fls. 145).
Como pode ser observado, a autora sequer realizou exames entre dezembro de 2012 e setembro de 2014.
Ademais, as declarações e diagnósticos médicos acostados aos autos (fls. 21/40) são anteriores a prorrogação do benefício previdenciário de auxílio-doença, não sendo, pois, documentos aptos a comprovar a incapacidade para o benefício almejado.
Nesse sentido, destaco:
(...)
Temos que não há nos autos outros documentos aptos a comprovar a incapacidade laborativa do autor de forma que se direcione a uma convicção em sentido diverso ao da conclusão da prova pericial.
Não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, prescinde de análise em relação à manutenção da qualidade de segurado e cumprimento do período de carência.
Se, por um lado, o simples fato de a parte autora ser portadora de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não enseja, por si só, a concessão de benefício por incapacidade; de outro, o fato de o portador da doença ser assintomático não é suficiente para afastar a concessão do benefício (RE nº 5031165-16.2014.404.9999/PR, TRF/4ª Região, Turma Regional suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, por unanimidade, juntado aos autos em 29/8/2017).
Ocorre que, além da conclusão do laudo pericial, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifico que a autora retornou a desenvolver atividade laboral em 01/11/2016, percebendo remuneração pelo menos até maio de 2018.
Nesse contexto, é fato que as circunstâncias pessoais da autora (sociais, econômicas, culturais), mesmo sendo portadora de HIV, não a incapacitam, nem a impedem de se reinserir no mercado de trabalho.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9427838v6 e, se solicitado, do código CRC 4FA06E7D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000203-27.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001868420128160162
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA NICOMEDES |
ADVOGADO | : | Marcelo Senefontes Moura |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9443457v1 e, se solicitado, do código CRC 3F97AF0A. | |
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