Apelação Cível Nº 5000966-29.2020.4.04.7209/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000966-29.2020.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: CELINA DO ROCIO DE ASSIS BECKERT (AUTOR)
ADVOGADO: VINICIUS SALAI FLORIANI (OAB SC041910)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
1. Relatório
Trata-se de ação ordinária previdenciária em que a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais,
Regularmente processado o feito, o INSS foi citado e apresentou dossiê médico, CNIS e contestação. Após, houve a instrução processual com realização de perícia, oportunizando-se as partes se manifestarem.
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório, passo a decidir.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
3. Dispositivo
Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, declara-se eventual prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação nos termos da fundamentação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 como compensação pelo dano moral experimentado.
O INSS deverá fazer a correção da data de nascimento da parte autora em seus registros. Já a parte autora deve requerer a correção do registro perante a Receita Federal do Brasil.
Atualização monetária pelo IPCA-E desde a data arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros correspondentes à remuneração básica das cadernetas de poupança desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), o qual fixo em 28/09/2018, data da cessação do benefício. A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.
Em relação aos honorários advocatícios, verifico que houve sucumbência recíproca, não sendo caso de sucumbência mínima de uma das partes, que isentaria a outra do pagamento de honorários. Dessa forma deve haver dupla condenação, conforme artigo 85, § 14, do CPC.
Assim, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios sobre o valor da condenação observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4, nos percentuais mínimos do artigo 84, § 3º, do CPC. A apuração dos efetivos valores devidos será feito quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do INSS, fixados em 10% incidentes sobre 80% do valor corrigido da causa (correção pelo INPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Custas proporcionais à sucumbência. O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96).
Custas da parte autora com exigibilidade suspensa.
Despesas com a realização da perícia a serem suportados pela parte autora, posto que o período provado por perícia foi improcedente, ficando suspensa a exigibilidade de reembolso em face da AJG.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC/15.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC/15.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000(mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/15).
Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Irresignadas, as partes apelaram.
A autora sustenta que apresenta incapacidade laboral e requer a concessão de benefício por incapacidade desde a DCB, em 28/09/2018. Além disso, requer a majoração do valor arbitrado pela sentença a título de danos morais.
O INSS apresenta dois recursos de apelação (Eventos 66 e 68). Em suas razões de insurgência postula a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento de danos morais.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
O INSS interpôs dois recursos de apelação.
Ao interpor o primeiro recurso, ocorreu a preclusão consumativa, extinguindo-se o direito recursal do INSS.
Assim, o primeiro recurso (Evento 66) deve ser conhecido e o segundo (Evento 68) considerado inadmissível.
Incapacidade laboral
A autora recebeu auxílio-doença de 08/02/2003 a 28/09/2018, NB 128.011.179-5 (Evento 15, LAUDO1).
Em novo requerimento administrativo, apresentado em 12/11/2018, não foi reconhecido direito ao benefício em razão de parecer contrário da perícia médica (Evento 1, INDEFERIMENTO7).
A autora trouxe aos autos os seguintes documentos médicos (Evento 1, EXMMED6, Evento 41, EXMMED2, EXMMED4):
11/02/2019: Exames de sangue;
26/02/2019: Atestado médico afirmando que a autora apresenta anemia crônica - CID 10 D649, em tratamento com ferro endovenoso e vitamina B12 desde 2005, diagnóstico de ulcera gástrica recorrente - CID 10 K27, tem dificuldade de absorver nutrientes, por causa da gastrite cronica e sangramento crônico via intestinal, apresenta também coagulopatia hereditária - CID 10 D689 (deficiência de fator VIII e fator Von Willebrandt, facilitando ocorrência de sangramento), sugerindo o afastamento das atividades laborais por prazo indeterminado;
05/03/2020: Atestado médico afirmando que a autora é portadora de anemia perniciosa e, em virtude disso, apresenta deficiência grave de vitaminas (ferro e B12), necessitando de reposição contínua dessas vitaminas;
01/07/2020: Exames de sangue;
A perícia judicial (Evento 45, LAUDOPERIC1), realizada em 28/09/2020, por médico especialista em medicina do trabalho, medicina legal e perícia médica, concluiu que a autora apresenta CID 10 Z03 - Observação e avaliação médica por doenças e afecções suspeitas, entretanto, sem incapacidade laboral.
Transcrevo trecho do laudo pericial:
Documentos médicos analisados:
Exames de sangue - 05.03.2020
Hemoglobina = 11,30 (12 - 16)
Hematócrito = 36,30 (VR 36 - 46)
Plaquetas = 151 mil (VR 140 - 400 mil)
(...)
A anemia foi classificada em leve, moderada e grave de acordo com os níveis de hemoglobina:
a) leve (10.9-9.0g/dl),
b) moderada (8,9-7,0 g / dl),
c) grave (menos de 7 g / dl) (TELATAR et al., 2009).
O exame clínico ora realizado não revela quadro grave, limitante ou incapacitante para a função informada. Os exames de sangue revelam melhora do quadro de anemia, com Hematócrito dentro da normalidade, plaquetas normais e hemoglobina acima de 11 g/dl. APTA NA DCB.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Entretanto, o julgador não fica adstrito ao laudo pericial, firmando sua convicção pela livre apreciação das provas contidas nos autos.
Devem também ser consideradas as condições pessoais da autora, atualmente com 65 anos de idade, ensino fundamental completo, cozinheira.
Em que pese estar registrado que a autora tem 55 anos de idade, conforme documento de identificação verifica-se que possui 65 anos (Evento 1, DOC_IDENTIF3).
Além disso, deve-se considerar que a autora esteve afastada do mercado de trabalho de 2003 a 2018, período no qual recebeu auxílio-doença previdenciário.
No presente caso, não se pode exigir que a autora, aos 65 anos de idade, afastada do mercado de trabalho há cerca de 15 anos, retorne às atividades laborais.
Nesse sentido os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)
Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral da autora, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a existência de incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional.
Qualidade de segurado e carência
No que se refere aos requisitos de qualidade de segurado e carência não existem dúvidas, uma vez que a autora esteve gozo de auxílio-doença até 28/09/2018, NB 128.011.179-5 (Evento 15, LAUDO1).
Benefício e termo inicial
Comprovada a incapacidade total e permanente para o labor, é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, benefício previsto no art. 42, da Lei 8.213/1991.
No que se refere ao termo inicial do benefício, veja-se que, no caso dos autos, existia incapacidade quando o benefício foi indevidamente cessado, em 28/09/2018.
Isso porque faziam-se presentes as moléstias que compunham o quadro clínico desde então, não havendo informações de melhora após a cessação administrativa, mas, ao revés, de continuidade dos sintomas que conduzem à inaptidão laboral.
Assim, deverá a autarquia previdenciária:
a) Restabelecer o auxílio-doença, benefício nº 128.011.179-5, desde a DCB, em 28/09/2018;
b) Convertê-lo em aposentadoria por invalidez na data de julgamento desta apelação.
As respectivas prestações atrasadas devem ser pagas com correção monetária e juros de mora.
Devem ser descontados os valores já recebidos administrativamente, a partir de 28/09/2018.
Indenização por dano moral
A sentença recorrida condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, com os seguintes fundamentos:
Dano moral
É inerente à Administração a tomada de decisões, sendo natural a ocorrência de interpretações diversas da situação fática levada a seu conhecimento, especialmente em se tratando da análise do quadro de saúde de uma pessoa e da correlação entre esse quadro e a (in)capacidade laboral apresentada. Em razão disso, o indeferimento ou cessação de benefício previdenciário, por si só, não configura falta do serviço e, assim, não gera abalo moral indenizável. Para que este ocorra é necessária a comprovação de procedimento abusivo ou de erro grosseiro por parte do INSS. Nesse sentido está sedimentada a jurisprudência do TRF-4, servindo como exemplo os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO previdenciário NA VIA ADMINISTRATIVA. propositura de ação JUDICIAL visando o reestabelecimento do benefício. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, de acordo com os dispositivos legais de regência, não se prestam para caracterizar dano moral. 2. É inerente à Administração a tomada de decisões, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso. Nesse aspecto, o indeferimento do pedido de benefício na fase administrativa não constitui ato ilícito tão somente porque o pleito foi concedido, subsequentemente, na esfera judicial. (TRF4, AC 5014429- 82.2013.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 24/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROPRIEDADE. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário ou do seu indeferimento, pois não possui, o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. Precedentes. (5000723-14.2017.4.04.7202, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, julgado em 13/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. INEXISTENTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A Processo 5000966-29.2020.4.04.7209/SC, Evento 58, SENT1, Página 5 incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratandose de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. (TRF4, AC 5022440-29.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 25/11/2020)
No caso, a parte autora afirma que o benefício foi concedido sem perícia e comunicação prévias. No evento 16, o INSS juntou dossiê médico que informa a realização de perícia em 07/04/2017:
CONSIDERACOES: PERiCIA MIGRADA DE OUTRO SISTEMA (SIGEBI). REALIZADA EM ATENDIMENTO AO PROGRAMA DE REVISaO DE BENEFiCIO POR INCAPACIDADE (PRBI).
RESULTADO: EXISTIU INCAPACIDADE LABORATIVA.
Do Meu INSS (evento 57), obtém-se a informação de que a parte autora agendou essa perícia médica em 15/02/2017, através do 135.
Apesar de não estar mais incapaz ao labor, segundo essa última perícia, o INSS manteve o benefício até 28/09/2018 (DCB). O beneficio foi cessado sem prévia comunicação à parte autora, que se viu privada de seu benefício, afetando sua subsistência, sem nem mesmo saber o motivo.
Estão presentes, assim, a conduta, o dano, e o nexo entre uma e outro, elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva do réu, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição.
No tocante ao arbitramento do valor da compensação pelos danos morais, duas medidas devem de certa forma equilibrar-se: a quantia fixada deve servir como uma repreensão ao réu, para que atue com mais diligência, mas não pode servir como causa de enriquecimento sem causa por quem se reconhece o direito.
Sopesados os valores envolvidos, e levando em consideração que a cessação do benefício foi indevida, entendo que a indenização deve ser fixada no montante equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais). Tal montante nem é irrisório, nem enriquece a parte autora.
Procedente, então, o pedido indenizatório.
Salienta-se que o indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito a indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
O desconforto gerado pela não-percepção ou pelo recebimento a menor do benefício, nestes casos, resolve-se mediante o pagamento dos valores devidos, corrigidos monetariamente e com juros de mora.
A propósito, confiram-se precedentes hodiernos deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMA 979 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ. 2. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes. 3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E. 4. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. (TRF4, AC 5000345-68.2017.4.04.7134, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022) (Grifei.)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. REPETIBILIDADE. BOA-FÉ. DANO MORAL. "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (Tema 979/STJ) Ressalvadas as hipóteses de fraude ou de má-fé, não é cabível a restituição dos valores de recebidos de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, considerando-se que a má-fé deve ser provada, enquanto a boa-fé é presumida. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, bem como à cessação dos benefícios por incapacidade mediante reavaliação médica, não ensejam, por si só, indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação. (TRF4, AC 5016668-21.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/08/2021) (Grifei.)
Assim, deve a sentença ser reformada, afastando-se a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais.
Atualização monetária e juros de mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Honorários de sucumbência
Inverto o ônus de sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Implantação do benefício
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora, dar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003181401v18 e do código CRC 8bfda99b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:15:55
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.
Apelação Cível Nº 5000966-29.2020.4.04.7209/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000966-29.2020.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: CELINA DO ROCIO DE ASSIS BECKERT (AUTOR)
ADVOGADO: VINICIUS SALAI FLORIANI (OAB SC041910)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DANO MORAL. NÃO VERIFICAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, na data de julgamento desta apelação.
2. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito a indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, dar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003181402v4 e do código CRC 7292b36d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:15:55
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5000966-29.2020.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: CELINA DO ROCIO DE ASSIS BECKERT (AUTOR)
ADVOGADO: VINICIUS SALAI FLORIANI (OAB SC041910)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1196, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.