APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024655-16.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BERNARDETE SCHULTZ |
ADVOGADO | : | NILSON PEDRO WENZEL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Estando evidenciada, com base na prova pericial, a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora trabalhou como agricultora, em regime de economia familiar, até ficar total e definitivamente incapacitada para o trabalho, é de lhe ser concedido o benefício por incapacidade.
4. Ainda que a perícia não tenha determinado com precisão a data de início da incapacidade, é se adotar, como data de início do benefício, a data de entrada do requerimento administrativo, seja porque o conjunto probatório atesta a debilidade do quadro de saúde da autora, seja à luz da orientação firmada na Súmula nº 576 do STJ.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas e acrescidas de juros moratórios pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09).
A parte apelante alega, inicialmente, que a incapacidade da autora para o trabalho é anterior ao seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social. Destaca que, após reingressar no RGPS, o segurado deve recolher quatro contribuições para que possa computar os recolhimentos anteriores, atingindo, então, a carência mínima para o gozo do benefício. Aponta que, no caso, a incapacidade surgiu em abril de 2012, ao passo que a autora só veio a recolher quatro contribuições em julho de 2012 - ou seja, após o surgimento da incapacidade. Entende que a concessão do benefício representaria afronta ao art. 24, parágrafo único, e ao art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Aposentadoria por invalidez
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a impor uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (José Antônio Savaris. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, 5ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
No caso em comento, a incapacidade foi confirmada por duas perícias médicas. A primeira, realizada em 02/2012 por médico ortopedista, constatou que a autora está incapacitada permanentemente para o exercício de sua atividade na agricultura em razão de lesão sofrida no ombro, o qual foi, inclusive, submetido a cirurgia em 2011 (evento 1, OUT19). Confira-se:
1) A examinada apresenta crises epiléticas súbitas sem causa definida, sequela de luxação acrômio clavicular e retração cicatricial em mão esquerda por queimadura.
2) Em relação as crises epiléticas a evolução é incerta, trata-se de patologia de difícil controle mesmo em uso de medicamentos (Depakene, Fenobarbital, Carbamazepina). A sequela de luxação acrômio clavicular, a qual a paciente foi submetida a tratamento cirúrgico em julho de 2011 em decorrência de queda ao solo por crise epilética, se encontra definida por apresentar artrose acrômio clavicular como sequela. Paciente com perda de força em membro superior direito e elevação do membro até 90 graus doloroso.
3) A examinada foi submetida a dois tratamentos cirúrgicos por luxação acrômio clavicular em julho de 2011. A primeira para fixação da luxação e a segunda para retirada dos fios.
4) A paciente pode apresentar crises epiléticas a qualquer momento podendo por em risco sua integridade física. Em relação a sequela da lesão em ombro a paciente apresenta dor aos esforços e dificuladade de elevação do membro superior direito acima dos 90 graus.
5) Em ambas patologias o quadro é permanente. As crises epiléticas tem prognóstico reservado de difícil controle e prognóstico reservado.
- grifei
......................................................................................................................................
1) A paciente refere ter realizado atividades em casa com alguns cuidados com uso de alguns itens, como faca, fogão, ferro de passar em decorrências da possibilidade de crises epiléticas. Refere estar afastada de suas atividades desde a lesão de ombro em julho de 2011. Existem padrões de quesitos que confirmam o afastamento.
2) Refere que o sustento da casa é realizado pelo esposo.
3) A paciente refere ter trabalhado na agricultura desde a infância.
4) O afastamento do trabalho é em decorrência da sequela da lesão do ombro direito.
5) Sim. O afastamento é justificável.
6) A paciente refere ter recebido benefício durante 3 meses. Período de afastamento em decorrência da luxação do ombro direito.
7) As restrições laborais são as mesmas encontradas desde o início da luxação.
8) Sim a paciente fez acompanhamento com retornos freqüentes ao seu médico e tratamento fisioterápico. Inclusive foi submetida a outra cirurgia para retirada dos pinos. O tratamento foi seguido corretamente.
9) A paciente não tem condições de realizar suas atividades normalmente pela lesão do ombro. Em relação as atividades referidas no item 03 a paciente tem restrições do uso de alguns itens (materiais cortantes e inflamáveis).
- grifei
Por outra banda, na segunda perícia, realizada por médico psiquiatra em 03/2015 (evento 1, OUT36), foi constatada a incapacidade da autora em razão da epilepsia de difícil controle (G40.3 - CID10) que a acomete. Transcrevo:
1. A examinadora é portadora de alguma patologia? Qual?
Sim, a paciente apresenta epilepsia de difícil controle (G40.3 - CID 10) e depressão moderada (92.1 - CID 10).
2. Esta patologia tem cura?
Não tem cura. Epilepsia, que é sua doença mais limitante, é doença crônica. E depressão, na maioria dos casos, também.
3. A examinadora se submeteu a tratamento cirúrgico? Qual?
Paciente me relatou correção cirúrgica de lesão ortopédica resultante de crise convulsiva em ombro direito.
4. Qual o grau de incapacidade laboral?
Incapacidade total para o trabalho.
5. A incapacidade é temporária ou permanente?
Sua incapacidade para o trabalho é permanente.
6. Se temporária, qual a frequência e duração das crises?
Não é temporária.
7. Quais as causas das crises?
Provável causa idiopática da epilepsia, ou seja, sem causa definida, como a maior parte das epilepsias (67,6% das epilepsias em crianças são idiopáticas e 55,2% das epilepsias em adultos são idiopáticas, segundo Cecil, Tratado de Medicina Interna, 21ª Edição).
Quesitos periciais do INSS
1. O periciado afirma estar afastado de quaisquer atividades produtivas? Desde quando? Há indícios clínicos que confirmem ou contradigam esse tempo de afastamentos?
Paciente me relatou que nunca conseguiu exercer qualquer tipo de atividade profissional, estando sempre restrita a poucas possíveis atividades domésticas e de cuidados do sítio. Mesmo essas atividades conseguem colocar sua vida, em muitos momentos, em risco, como descrito na história clínica, uma vez que suas crises convulsivas são imprevisíveis e produzem perda de consciência.
(...)
4. Se possuir mais de uma doença, qual delas determina o afastamento do trabalho, sem possibilidade de tratamento concomitante?
A epilepsia, que continua provocando crises convulsivas tônico-clônico generalizadas, com grande período de confusão mental após essas crises, é a doença que determina o afastamento do trabalho, apesar do tratamento medicamentoso de praticamente toda a vida da paciente.
5. Na experiência médica, o histórico clínico justifica o afastamento do trabalho durante todo o período informado no quesito número 1?
Sim, justifica.
- grifei
Note-se que, embora o perito refira que a autora também padece de depressão moderada (92.1 - CID 10), afirma que a incapacidade para o trabalho decorre unicamente da epilepsia. Conjugando ambos os laudos periciais, percebe-se, portanto, que a autora está permanentemente incapacitada para o trabalho em decorrência tanto da epilepsia quanto das seqüelas de lesão sofrida no ombro (luxação acrômio clavicular).
A incapacidade, conforme referido por ambos os experts, é total e permanente, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez - e não de auxílio-doença. Ademais, mesmo que tais enfermidades permitissem que a autora exercesse atividade diversa da agricultura, é de se notar que a autora já possui idade avançada (55 anos), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e, pelo que consta, sempre trabalhou na agricultura. Por conseguinte, não há possibilidade real de reinserção no mercado de trabalho, de modo que, mesmo que a limitação decorrente da condição de saúde da autora não fosse absoluta, estaria presente a incapacidade total a impor a concessão de aposentadoria por invalidez.
Saliento que os laudos periciais não identificam a data de início da incapacidade (DII). No que tange à epilepsia, o laudo realmente não fornece qualquer especificação, afirmando, inclusive, que a doença acomete a autora desde a sua infância, não sendo possível precisar, assim, a data em que surgiu a incapacidade. Já em relação à luxação acrômio clavicular, há notícia de que a autora foi submetida a procedimento cirúrgico ainda em 07/2011, do que se depreende que, nessa data, já estava presente a incapacidade.
Lado outro, compulsando os autos, vejo que, ainda em 2010, a autora gozou de auxílio-doença em dois períodos distintos: de 03/03/2010 a 01/05/2010 (NB n° 539.790.4186) e de 22/06/2010 a 15/08/2010 (NB n° 541.462.409-3), a indicar que, nesses intervalos, foi reconhecida a incapacidade. O requerimento administrativo cujo indeferimento ensejou a propositura da presente demanda, por sua vez, foi formulado em 28/10/2010 (NB 543.307.613-6 - evento 1, OUT33, p. 59).
Conforme já realçado pela jurisprudência desta Corte, "ainda que a perícia não tenha determinado com precisão a data de início da incapacidade, considerando que os elementos probatórios, de natureza médica, constantes nos autos, revelam o contínuo quadro de saúde debilitado da parte autora, recomendável seja determinada a fixação do marco inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo" (TRF4, AC 0000626-84.2016.404.9999, 5ª Turma, rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 15/12/2016). Esse entendimento está em harmonia com a orientação firmada pelo STJ na Súmula nº 576, segundo a qual "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"; ou seja, havendo requerimento administrativo e patente o silêncio do laudo pericial nesse ponto, o benefício deve ser concedido desde a data de entrada do requerimento (DER).
No que tange à qualidade de segurado e à carência, verifico estar suficientemente demonstrado que a autora possuía, à época do surgimento da incapacidade, a qualidade de segurado especial. É que foi apresentado início de prova material, o qual veio a ser corroborado pela prova testemunhal, de modo que restou atendida a exigência contida no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 149 do STJ.
Nesse passo, o início de prova material consiste nos seguintes documentos: certidão de casamento (evento 1, OUT3, fl. 25), referente à união ocorrida em 05/05/1979, na qual resta seu cônjuge qualificado como agricultor; acórdão proferido nos autos nº 2005.04.01.047139-8/PR (evento 1, OUT3, fls. 41 a 49) que reconheceu o labor rurícola da autora no período 01/09/95 a 02/01/2004; instrumento particular de compra e venda e notas de comercialização de produtos rurícolas (evento 1, OUT3, fls. 28 a 33), sobre os anos de 2007 a 2009; homologação, pelo INSS, da atividade rural desempenhada pela autora de 30/11/2007 a 22/06/2009 (evento 1, OUT33, fl. 36).
De outra parte, as testemunhas (Ivete Mônica Lermen Schroede e Ires Tannov) confirmaram que a autora e o seu marido trabalhavam na agricultura, em sua propriedade rural, para fins de subsistência e sem o auxílio de empregados (evento 27). Relataram, ainda, que a autora deixou a atividade no campo em razão da doença, o que teria ocorrido entre 2010 e 2013.
Desse modo, o conjunto probatório demonstra que a autora exerceu trabalho agrícola em regime de economia familiar em período superior ao da carência até ficar incapacitada para o trabalho de forma total e definitiva, de modo que faz jus à concessão do benefício.
Saliento inexistir qualquer prova a amparar a alegação, deduzida pelo ora recorrente, de que a incapacidade de autora teria surgido em abril de 2012, quando esta já teria perdido a condição de segurada, a qual só teria sido readquirida em momento posterior. De fato, não há evidência de que a autora tenha deixado a atividade rural em momento anterior ao do surgimento da incapacidade. Logo, não diviso afronta ao art. 24, parágrafo único, e ao art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, deve ser mantida a sentença, que concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER.
Tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, consoante fundamentação supra.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024655-16.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00065413720108160112
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BERNARDETE SCHULTZ |
ADVOGADO | : | NILSON PEDRO WENZEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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