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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. RETROAÇÃO. DANO MORAL. NÃO VERIFIC...

Data da publicação: 29/03/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. RETROAÇÃO. DANO MORAL. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional permanente, o que enseja o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DCB, do benefício administrativo NB 528.521.601-6. 2. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007). 3. No caso dos autos, não há provas de que a cessação do benefício em sede administrativa tenha gerado transtornos além daqueles normalmente esperados. Desse modo, descabe condenação em indenização por danos morais. (TRF4, AC 5000213-08.2021.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000213-08.2021.4.04.7219/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000213-08.2021.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROSELI OSMARIN BATISTA (AUTOR)

ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O feito foi relatado assim na origem:

1. Relatório

Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum em que a parte autora requer a condenação do INSS a:

a) conceder o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo; e

b) pagar-lhe os valores daí decorrentes c/c indenização por dano moral.

Valor da causa de R$ 66.184,30.

Citado, o INSS apresentou contestação (evento 17).

Realizada perícia médica judicial, o laudo foi apresentado no evento 26.

Partes intimadas para apresentação de alegações finais no evento 33.

É o relatório. Decido.

Sobreveio sentença de parcial procedência da ação, com o seguinte dispositivo:

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o INSS a:

a) implantar o benefício descrito abaixo em 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa diária;

Número do benefício (NB): 31/632.951.999-8
Espécie: auxílio-doença
Ato: concessão
Data de início do benefício (DIB): 18/11/2020
Data de cessação do benefício (DCB): 19/03/2022
Data do início do pagamento (DIP): 01/08/2021
Renda mensal inicial (RMI): a apurar

b) pagar, por meio de requisição de pagamento, as parcelas vencidas entre o início do benefício e a sua efetiva implantação, observada a incidência de atualização monetária e juros, nos termos da fundamentação, bem como observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no art. 124 da Lei 8213/91; e

c) devolver a quantia paga a título de honorários periciais, devidamente atualizada.

A parte autora deverá comparecer à agência do INSS até quinze dias antes do termo final do benefício concedido para agendar nova perícia administrativa, sob pena de cancelamento do benefício na data informada no laudo pericial. Caso a autora compareça para proceder ao agendamento, o INSS não poderá cancelar o benefício antes de realizada perícia que constate que a parte autora encontra-se apta ao exercício de sua atividade habitual.

Defiro o benefício da justiça gratuita.

O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º).

Considerando a sucumbência parcial dos demandantes e sendo vedada a compensação de honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas e honorários advocatícios (cuja exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita concedida), e a parte ré em 2/3 dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I e §14 e art. 86, do CPC.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).

Irresignada, a autora apela. Em suas razões, requer a reforma da sentença para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme documentos médicos apresentados, em razão das suas condições pessoais, da sua idade, da sua baixa escolaridade e pelo fato de ser uma trabalhador braçal, desde o requerimento do benefício, em 19/03/2019. Alternativamente, requer a fixação do marco inicial do benefício de auxílio-doença, desde 19/03/2019, DER do NB 627.184.517-0. Postula, ainda, pela condenação do INSS ao pagamento de danos morais.

Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Marco Inicial e Incapacidade Laboral

A autora, atualmente com 50 anos, auxiliar de cozinha/serviços gerais, postula a reforma da sentença para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme documentos médicos apresentados, em razão das suas condições pessoais, da sua idade, da sua baixa escolaridade e pelo fato de ser uma trabalhador braçal, desde o requerimento do benefício, em 19/03/2019. Alternativamente, requer a fixação do marco inicial do benefício de auxílio-doença, desde 19/03/2019, DER do NB 627.184.517-0 (Evento 1, INDEFERIMENTO5, Página 1).

O INSS não apela da sentença.

Pois bem.

Extrai-se do CNIS da autora, o recebimento de benefícios previdenciários, em razão de moléstias ortopédicas (Evento 1, CNIS7, Página 5):

NB 5169689370 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 10/06/2006 31/01/2008 CESSADO

NB 5285216016 32 - APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA 123.14941.67-7 Benefício 18/04/2007 26/09/2019 CESSADO

Verifica-se que a autora recebeu benefício de aposentadoria por invalidez até 26/09/2019, cessado em razão de parecer contrário da perícia médica.

A fim de comprovar suas alegações de que resta presente a inaptidão laboral, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (Evento 1, ATESTMED3, Página 1 e ss):

Atestados médicos:

04/09/2017: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de lesão ligamentar extensa no tornozelo esquerdo, submetida à cirúrgica, tendo como sequelas dores crônicas, sem condições laborativas por definitivo. CID S93.2.

21/03/2018: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de lesão ligamentar extensa no tornozelo esquerdo, submetida à cirúrgica, tendo como sequelas dores crônicas, sem condições laborativas por definitivo. CID S93.2.

23/08/2018: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de lesão ligamentar extensa no tornozelo esquerdo, submetida à cirúrgica, tendo como sequelas dores crônicas, sem condições laborativas por tempo indeterminado. CID M65.8.

26/02/2019: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de lesão ligamentar extensa no tornozelo esquerdo, submetida à cirúrgica, tendo como sequelas dores crônicas, sem condições laborativas, CID M65.9.

20/03/2019: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de lesão ligamentar extensa no tornozelo esquerdo, submetida à cirúrgica, tendo como sequelas dores crônicas, lesão joelho esquerdo, sem condições laborativas por tempo indeterminado. CID M89.0, S83.5, S83.2 e S93.2.

08/04/2019: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de lesão ligamentar extensa no tornozelo esquerdo, submetida à cirúrgica, tendo como sequelas dores crônicas, sem condições laborativas por tempo indeterminado. CID M65.9, S83.5 e S93.2.

12/07/2019: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de lesão ligamentar extensa no tornozelo esquerdo, submetida à cirúrgica, tendo como sequelas dores crônicas, sem condições laborativas como diarista. CID M65.

16/04/2020: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de lesão ligamentar extensa no tornozelo esquerdo, submetida à cirúrgica, tendo como sequelas dores crônicas, sem condições laborativas por tempo indeterminado. CID M65.

22/10/2020: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de dores crônicas articulares, cervical, lombar, com parestesias noturnas, necessitando afastamento laboral por 120 dias. CID M51 e G56.

03/11/2020: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de dores crônicas articulares, cervical, lombar, com parestesias noturnas, necessitando afastamento laboral por 120 dias. CID M51 e G56.

02/12/2020: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de lombalgia, dorsalgia, dores articulares, fibromialgia, lesão ligamentar interespinhoso lombar, necessitando afastamento laboral por 90 dias.

Já a perícia judicial, realizada em 19/03/2021, pelo Dr. Nabil Lunks Badwan Musa (CRM010526), especialista em clínica geral, conclui ser a autora portadora de moléstias ortopédicas (gonartrose, transtornos internos dos joelhos, transtornos de discos lombares com radiculopatia), com incapacidade laboral temporária, desde 20/11/2020, pelo período de 12 meses a partir da data da perícia, para realização de tratamento (Evento 26).

Transcreve-se trecho do laudo pericial:

Documentos médicos analisados: - Além dos documentos já analisados (anexados ao e-proc), a parte Autora apresenta exames complementares, a saber:
- Ressonância magnética de joelhos datado de 11/02/2021 condropatia grau II e III.
- Ressonância magnética de coluna lombar datado de 20/11/ sobrecarga ligamento L5-S1.

Diagnóstico/CID:

- M17 - Gonartrose [artrose do joelho]

- M23 - Transtornos internos dos joelhos

- M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): CID10 M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (degenerativa), CID10 M23 - Transtornos internos dos joelhos (inflamatória) e CID10 M17 - Gonartrose [artrose do joelho] (inflamatória).

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 2004, conforme relato.

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: A periciada faz tratamento medicamentoso.

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: As patologias da parte Autora geram limitações aos movimentos que exijam: abaixar, agachar, subir e descer escadas, aclives e declives, deambular longos trajetos, ortostatismo prolongado.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 20/11/2020

- Justificativa: Conforme Ressonância Magnética de Coluna Lombar e de Joelhos apresentados.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: 12 meses.

- Observações: Prazo de 12 meses, à partir da presente perícia mediante tratamento medicamentoso, fisioterápico e repouso.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Veja-se que, no caso dos autos, a incapacidade persistia a partir de setembro de 2019, data da cessação do benefício.

Cumpre salientar que o perito consignou a data de 20/11/2020 com base no exame de ressonância magnética anexado aos autos (evento 1, EXMMED13), mas há outros documentos que comprovam que a inaptidão persiste desde a cessação.

Ademais, da análise do conjunto probatório dos autos, bem como dos atestado médicos anexados, a autora, que já está com 50 anos de idade, apresenta comorbidades de natureza ortopédica, as quais, conforme a documentação presente nos autos, são graves e não têm apresentado melhora ao longo dos anos.

Ainda cumpre salientar que a autora recebeu benefício de aposentadoria por invalidez por longo período (12 anos).

Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade temporária laboral da autora, a comprovação da existência das moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.

Nessa perspectiva, há que ser reconhecido seu direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez.

Desse modo, deve ser parcialmente provida a apelação para o fim de determinar em favor da autora a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data DCB em 26/09/2019 (NB 528.521.601-6).

Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, não há controvérsia neste processo, uma vez que a autora recebeu benefício de aposentadoria por invalidez até 26/09/2019.

Devem ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de benefício por incapacidade, a partir de 26/09/2019.

Danos Morais

No que se refere ao pedido de condenação da autarquia em danos morais, vejamos.

No caso dos autos, não há provas de que a cessação do benefício em sede administrativa tenha gerado transtornos além daqueles normalmente esperados.

Não há elementos que permitam concluir que os reflexos negativos da cessação do benefício tenham extrapolado a esfera do mero incômodo, do infortúnio.

Desse modo, descabe condenação em indenização por danos morais.

Implantação do Benefício

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003092735v8 e do código CRC e5286056.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 9:10:7


5000213-08.2021.4.04.7219
40003092735.V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000213-08.2021.4.04.7219/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000213-08.2021.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROSELI OSMARIN BATISTA (AUTOR)

ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. RETROAÇÃO. DANO MORAL. NÃO VERIFICAÇÃO.

1. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional permanente, o que enseja o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DCB, do benefício administrativo NB 528.521.601-6.

2. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

3. No caso dos autos, não há provas de que a cessação do benefício em sede administrativa tenha gerado transtornos além daqueles normalmente esperados. Desse modo, descabe condenação em indenização por danos morais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003092736v6 e do código CRC 704267ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 9:10:7


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Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Apelação Cível Nº 5000213-08.2021.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ROSELI OSMARIN BATISTA (AUTOR)

ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 915, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:00:58.

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