Apelação Cível Nº 5010695-17.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: RONALDO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: MARCOS MAKSIMIUK (OAB SC034178)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente, nos seguintes termos:
(...) No caso em apreço, a parte autora objetiva a obtenção do benefício de auxílio-acidente.
Não tem, contudo, interesse na propositura da presente ação, por não ter submetido a sua pretensão à parte requerida na via administrativa. Isso porque, embora tenha auferido benefício de auxílio-doença, a parte autora não submeteu à autarquia previdenciária, recentemente, o requerimento de concessão do auxílio-acidente objeto da presente demanda, não oportunizando a análise, na via administrativa, da documentação pertinente à concessão do benefício.
Veja-se que os benefícios, obtido e ora requerido, são diversos, possuindo, por consequência, requisitos distintos. Enquanto um deles decorre de doença deflagradora de incapacidade atual para o labor (auxílio-doença), o outro busca indenizar por incapacidade parcial e definitiva decorrente de acidente de trabalho (auxílio-acidente), de modo que é inviável reputar suprida a necessidade de prévio requerimento administrativo, quando apenas os pressupostos de uma das benesses foram submetidos ao crivo da autarquia previdenciária demandada. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
"[...] Com efeito, ante a alteração do quadro fático referente à higidez física da trabalhadora, considerando o transcurso de mais de dois anos desde o último exame administrativo, tem-se que necessário que o INSS, novamente, faça a análise pericial da capacidade laborativa (ou não) da segurada. A decisão recorrida, desse modo, está de acordo com o entendimento da Corte Suprema. Afinal, na hipótese, uma vez que se pretende a concessão de benefício acidentário, com arrimo em nova matéria de fato (que consiste na suposta incapacidade laborativa decorrente de novo quadro de saúde), o INSS, deve, nos termos da decisão do STF, em primeiro lugar, analisa-la. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0300432- 24.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 20-10- 2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0320440-54.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-7- 2019).
Diante disso, a extinção do feito é medida que se impõe, já que a conduta omissiva do(a) segurado(a) autor(a) em submeter a questão à via administrativa obstou a autarquia previdenciária demandada de analisar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, o que afasta a existência de uma pretensão resistida, deflagradora da necessidade de acessar o Poder Judiciário para obter a tutela do direito perseguido.
Salienta-se nesse sentido, por oportuno, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 631.240, submetido à repercussão geral, no sentido de que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”.
Portanto, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, devido à ausência de interesse processual da parte demandante.
DISPOSITIVO
Diante disso, INDEFIRO a petição inicial, na forma do artigo 330, I, e parágrafo único, III, do CPC. Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade de referidas verbas sucumbenciais, uma vez que o requerente é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Em suas razões, alega que ficou comprovada a existência de incapacidade laboral, devendo o juízo a quo aplicar o princípio da fungibilidade, concedendo o benefício de auxílio-doença:
(...) Nobres Julgadores, data vênia ao entendimento da Magistrada a quo, todavia, contraria entendimento jurisprudencial pacificado, pois poderia ter aplicado o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade para concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, vez que restou comprovada a incapacidade total por período indeterminado, conforme colhe-se do laudo (evento 13 – TERMOAUD27): [...]. O status do segurado em epígrafe é de "incapacidade laborativa total, multiprofissional e por tempo indeterminado".
Frisa-se que na data da perícia judicial o Recorrente abrigava a cessação do benefício de auxílio-doença.
Aduz, ainda, sobre a falta de interesse de agir:
(...) Portanto, considerando o entendimento pacificado da jurisprudência, de desnecessidade de exaurimento e/ou requerimento na via administrativa para o benefício de auxílio-acidente, no melhor sentido de justiça, será a reforma da Respeitável Decisão e prosseguimento do feito nos moldes dos pedidos iniciais.
Requer, por fim:
Pelos fatos narrados e pelo entendimento jurisprudencial acerca da natureza do benefício ora pleiteado, tendo sido comprovada a violação ao artigo 1º, inciso III da Carta Magna, bem como ao artigo 86, da Lei nº 8.213/1991, requer a Recorrente sejam os dispositivos ora mencionados, expressamente ventilados quando da prolação do Acórdão para efeito de possível interposição de recurso junto ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça.
(...) pugna o Recorrente, à Egrégia Turma, a quem for distribuído o presente Recurso, que o receba e lhe dê INTEGRAL PROVIMENTO, cassando a sentença e, baixando o feito em diligência, intime o Expert para complementar o laudo pericial, destacando o período de convalescença, haja vista a assertiva de incapacidade total por período indeterminado, bem como a realização de nova perícia para analisar a sequela resultante do acidente, julgando procedentes os pedidos iniciais, aplicando o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade.
Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
Caso concreto
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de interesse de agir.
O autor, percebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 25/1/2018 a 12/7/2018 e 13/7/2018 a 18/10/2018.
Ingressou com a presente Ação requerendo benefício de auxílio-acidente em 08/8/2018.
Em perícia judicial integrada, constatou o sr. perito, a existência de incapacidade laborativa (evento 13):
Aos quesitos formulado pelo Juízo, passou o Perito a responder:
I- Houve redução da capacidade laborativa?
R: Prejudicado. O autor sofreu acidente de qualquer natureza (politraumatismo) com fraturas sobre o antebraço direito (radio e ulna), assim como sobre o fêmur (osso da coxa) e sobre tíbia e fíbula (ossos da perna), homolaterais. Foi submetido a procedimentos cirúrgicos ortopédicos sobre os focos de fraturas ósseas, cujos materiais permanecem até a atualidade. Recebeu auxílio doença (31) de 25/01/2018 a 12/07/2018, tendo sido restabelecido administrativamente por mais de uma vez, tanto que se encontra ativo, com data prevista para reavaliação médica em 26/11/2018. Do ponto de vista técnico (médico pericial), para o objeto do pedido, é possível afirmar que não houve consolidação médico legal das lesões traumáticas. O status do segurado em epígrafe é de "incapacidade laborativa total, multiprofissional e por tempo indeterminado".
Sobreveio sentença de improcedência, fundamentada na falta de interesse processual, por ausência de prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente:
Salienta-se nesse sentido, por oportuno, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 631.240, submetido à repercussão geral, no sentido de que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”. (...)
Portanto, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, devido à ausência de interesse processual da parte demandante. (...)
INDEFIRO a petição inicial, na forma do artigo 330, I, e parágrafo único, III, do CPC. Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O prévio requerimento administrativo torna-se dispensável em casos tais, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença tinha a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional. 3. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5017273-64.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente. 3. Hipótese em que não há falta de interesse em agir, visto que o auxílio-doença do segurado foi cancelado, configurando-se, com isso, a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5003086-20.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020)
Em que pese ser devida a improcedência por falta de interesse de agir, essa não se fundamenta na falta de requerimento administrativo.
Fundamenta-se na existência de benefício ativo na data da propositura da ação.
Vejamos:
A falta de interesse de agir se verifica na data de ajuizamento da ação e, nessa data, a parte autora, efetivamente, percebia o benefício de auxílio-doença, conforme se observa em contestação e documentos anexados no evento 8, comprovando-se, inclusive, que o benefício estava ativo à época da realização da perícia judicial.
Verifica-se pelos documentos anexados aos autos, que o autor sofreu acidente de trânsito em 01/10/2017. Os documentos médicos anexados não se prestam a comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral após a consolidação das lesões. Ressalta-se que todos são contemporâneos ao acidente sofrido e tratamento a que se submeteu, nos anos de 2017 e 2018, bem como coincidem com o período em que percebeu benefício de auxílio-doença.
Conforme documentos CNIS, o autor percebeu benefício de auxílio-doença no períodos de 25/1/2018 a 12/7/2018 e 13/7/2018 a 18/10/2018.
No entanto, a despeito de estar percebendo o benefício de auxílio-doença, em 08/8/2018 o autor ingressou com a presente Ação requerendo benefício de auxílio-acidente, tendo como causa a mesma lesão. Ora, se ainda encontrava-se incapaz pelas sequelas ainda não consolidadas, que justificaram a prorrogação do benefício de auxílio-doença, não preenchia os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Por sua vez, a perícia judicial integrada, realizada em 22/10/2018 (evento 13), constatou a existência de incapacidade temporária.
Outrossim, estando o autor percebendo o devido benefício de auxílio-doença, não existe a pretensão resistida, capaz de ensejar manifestação judicial, seja para pedido de benefício de auxílio-doença, quiçá auxílio-acidente, advindos da mesma lesão.
Desta feita, não havendo elementos outros que se prestem a corroborar as alegações da parte autora e ausente o interesse processual, tem-se hipótese de julgamento da ação sem resolução de mérito, a teor da seguinte previsão do Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
(...)
Assim, mantem-se a sentença de improcedência, nos termos do art. 485, VI do CPC, por falta de interesse de agir.
Resta prejudicado, por sua vez, pedido de complementação ou realização de nova perícia médico judicial.
Prequestionamento
Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.
Honorários Recursais
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002634803v42 e do código CRC 213c02d4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010695-17.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: RONALDO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: MARCOS MAKSIMIUK (OAB SC034178)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ativo. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM resolução de mérito. art. 485, VI, cpc.
1. Verificada na data do ajuizamento da ação que a parte autora está recebendo, efetivamente, benefício previdenciário e este permanece ativo, está configurada a falta de interesse de agir.
2. Hipótese em que, não havendo elementos que comprovem as alegações da parte autora, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002634804v3 e do código CRC 24c9bee3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5010695-17.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: RONALDO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: MARCOS MAKSIMIUK (OAB SC034178)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1488, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:40.