Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERITOS ESPECIALISTAS NAS PATOLOGIAS SUSCITADA NA EXORDIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. I...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:02:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERITOS ESPECIALISTAS NAS PATOLOGIAS SUSCITADA NA EXORDIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados. 3. Não há nos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia. Os documentos médicos apresentados são contemporâneos ao período em que percebeu benefício de auxílio-doença. 4. Hipótese em que, considerando as conclusões dos peritos judiciais de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado. (TRF4, AC 5019359-71.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019359-71.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANA PAULA FERREIRA JOAQUINA

ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita.

Em suas razões alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam sua incapacidade laboral, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado.

Aduz, ainda:

Ainda que assim não fosse, não obstante as considerações esposadas pelo expert, o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02- 2015).

Requer, por fim:

(...) seja conhecido e provido o presente apelo, reformando-se a sentença de 1º grau, para que lhe seja concedido o devido benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa; ou ao menos, alternativamente, para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença, também desde a data da cessação administrativa.

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laboral.

A autora percebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 14/12/2017 a 07/3/2018 e 16/8/2018 a 04/9/2018.

Foram realizadas duas perícias médico judiciais:

A primeira, realizada na data de 19/12/2019 (evento 37, Out1), por médico especialista em neurologia, neurocirurgia e medicina do trabalho, apurou que a autora, nascida em 31/10/1980 (atualmente com 40 anos), ensino fundamental, serviços gerais, apresenta queixa de lombalgia.

Em seu lado, relata o sr. perito tratar-se de doença degenerativa, estar a autora trabalhando em suas atividade habituais e que os documentos médicos analisados, em especial, exames de imagem e laudo médico de RM de coluna lombar de agosto/2018, aponta processo osteodegenerativo sem compressão mielo radicular.

Conclui que não há incapacidade laboral.

A segunda perícia judicial foi realizada na data de 12/8/2020 (evento 73), por médico especialista em psiquiatria, apurou que a autora apresenta queixa de depressão.

Relata que a autora está laborando atualmente. Não houve internação por conta da doença psiquiátrica e que está usando medicamento na atualidade. Apresentou atestado de especialista em psiquiatria datado de 25/4/2018, CID F31.0, sendo este único atestado de especialista em psiquiatria juntado aos autos. Não realiza seguimento com psiquiatra há mais de dois anos, sem receita nova e sem atestados novos. Ao exame, apresenta-se lúcida, orientada, coerente, sem delírios, sem perdas cognitivas e funcionais.

Conclui que não existe incapacidade laboral.

Pois bem.

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso concreto.

Os laudos judiciais foram claros, objetivos e coerentes. Os peritos descreveram de forma satisfatória o quadro de saúde da autora, por meio do histórico das patologias alegadas, anamnese, análise dos documentos médicos anexados e exame físico bem como responderam aos quesitos apresentados, concluindo pela ausência de incapacidade laboral. Não há, pois, razão que justifique qualquer dúvida relativa à credibilidade ou à legitimidade profissional dos peritos designados.

Além disso, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia. Ressalta-se, por oportuno, que os documentos médicos apresentados são contemporâneos ao período em que percebeu benefício de auxílio-doença.

A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade laboral, sendo indevido o benefício pleiteado.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro em 10% , o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002639993v18 e do código CRC dfa050c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 16:56:27


5019359-71.2020.4.04.9999
40002639993.V18


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019359-71.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANA PAULA FERREIRA JOAQUINA

ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERITOs ESPECIALISTAs NAs PATOLOGIAs SUSCITADA NA EXORDIAL. elementos probatórios. inexistência.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.

3. Não há nos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia. Os documentos médicos apresentados são contemporâneos ao período em que percebeu benefício de auxílio-doença.

4. Hipótese em que, considerando as conclusões dos peritos judiciais de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002639994v3 e do código CRC c168e522.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 16:56:27


5019359-71.2020.4.04.9999
40002639994 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5019359-71.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANA PAULA FERREIRA JOAQUINA

ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1307, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:04.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora