Apelação Cível Nº 5001557-65.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARI FRANCISCO ROSTIROLLA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora requer a concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento, em 21/06/2010, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença, proferida em 21/05/2012, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, a contar da DER, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O INSS apela, alegando nulidade da perícia médica, porquanto não realizada por especialista em psiquiatria; nulidade da sentença uma vez que não foi intimado do laudo pericial, em afronta ao princípio da ampla defesa e redução da multa diária; redução dos honorários periciais. Alternativamente, requer a alteração da data do início do benefício para a data do laudo pericial.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DAS NULIDADES PROCESSUAIS
NULIDADE DA SENTENÇA
O INSS suscitou a nulidade da sentença, alegando desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não teria sido intimado para se manifestar acerca do resultado do laudo pericial.
De fato, não há comprovação nos autos de que a Autarquia tenha sido intimada da apresentação do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência da demanda. Constata-se que a após a realização do laudo (evento 24), a intimação ocorreu apenas para a parte autora, para em seguida ser prolatada a sentença.
Trata-se, portanto, de flagrante nulidade processual, porquanto o juízo de primeiro grau deixou de intimar a Autarquia Federal sobre o resultado do laudo, ocorrendo o cerceamento da defesa do INSS, merecendo provimento a apelação do INSS no ponto.
NULIDADE DO LAUDO
Com o objetivo de averiguar o estado de saúde da parte autora, foi realizada perícia médica com o Dr. Carlos Reimir Schreiner Marana, especialista em Medicina do Trabalho, em 18/03/2012, cujas conclusões constam no evento 24.
Ao responder os quesitos, o perito informa que o autor é portador de síndrome do pânico (CID F41.0)/F43.0), doença que está em tratamento, acarretando incapacidade laborativa apenas parcial. Afirmou que não há incapacidade total e que o autor pode exercer suas atividades na lavou sem impedimento. Acredita que houve melhora no estado de saúde uma vez que está em uso de uma só medicação.
Não obstante a conclusão do laudo médico, "O julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015)" - TRF4, AC 0001375-67.2017.404.9999, 6ª Turma, rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. 09/10/2017.
Ainda que o exame pericial possa ser efetuado por médico perito, uma vez que se exige do profissional a habilitação para aferir o grau de incapacidade laborativa - o que não demanda, necessariamente, especialidade na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada, em alguns casos mostra-se impositivo que a perícia seja realizada por especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, isso em decorrência da complexidade da moléstia, ou em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por médico diverso.
Na hipótese, a perícia não foi conclusiva acerca do real estado de saúde da parte autora na data do requerimento. Ao mesmo tempo em que diz que existe incapacidade parcial, afirma que está apta para o exercício da atividade de agricultor, de forma que a perícia se revela insuficiente para firmar um juízo conclusivo acerca das moléstias relatadas pelo autor e sua repercussão na capacidade laboral.
Uma vez que a doença relatada pelo autor, a qual abrange problema psiquiátrico, não foi suficientemente abordada pela produção do laudo, é imprescindível a realização de nova perícia.
Nessas situações tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica. Confiram-se os precedentes sobre a questão:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
2. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
3. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista em dermatologia.
(TRF4, AC 0000722-36.2015.404.9999, 5ª Turma, rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, D.E. 15/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra.
(TRF4, AC 0016321-78.2016.404.9999, 5ª Turma, rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 27/06/2017)
Nesse contexto, merece provimento a apelação do INSS para anular a sentença em razão do INSS não ter sido intimado sobre o laudo, bem como para que seja realizada nova perícia com médico especialista em psiquiatria.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para realização de perícia com médico especialista em psiquiatria.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000550041v7 e do código CRC b325e6b5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001557-65.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARI FRANCISCO ROSTIROLLA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS SOBRE O RESULTADO DO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERICIA. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DAS MOLÉSTIAS.
1. A falta de intimação do INSS após a apresentação do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência, configura cerceamento de defesa.
2. Em alguns casos mostra-se impositivo que a perícia seja realizada por especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, isso em decorrência da complexidade da moléstia, ou em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por médico diverso.
3. Hipótese em que deve ser reaberta a fase instrutória para realização de nova perícia, com médico especialista, e a devida intimação das partes após a apresentação do respectivo laudo técnico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para realização de perícia com médico especialista em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de agosto de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018
Apelação Cível Nº 5001557-65.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARI FRANCISCO ROSTIROLLA
ADVOGADO: FABIANE TERESINHA SAVOLDI
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 01/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para realização de perícia com médico especialista em psiquiatria.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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