APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061055-92.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ELIZANDRA ARISTIMUNHA VILAVERDE |
ADVOGADO | : | LEANDRO NUNES LOPES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
1. A perícia judicial é imprescindível, no caso de benefício por incapacidade, para aferição da mesma e, em caso positivo, dentre outras coisas, sua causa, extensão e marco inicial, até mesmo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência à época em que efetivamente constatada a falta de capacidade laboral.
2. Inexistindo prova pericial, impõe-se anular a sentença para reabertura da instrução processual e realização de perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061055-92.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ELIZANDRA ARISTIMUNHA VILAVERDE |
ADVOGADO | : | LEANDRO NUNES LOPES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELIZANDRA ARISTIMUNHA VILAVERDE, em 02/08/2016, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Não se realizou perícia médica judicial.
O magistrado de origem, em sentença publicada em 21/06/2017 (SENT14, evento 3), julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais foram fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela (APELAÇÃO15, evento 3), sustentando que a sentença é nula em razão de não ter sido realizada perícia judicial por médico de confiança do juízo.
Com contrarrazões (CONTRAZ18, evento 3), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
- Preliminar de cerceamento de defesa
O juízo de origem indeferiu a realização de perícia médica sob o fundamento de que, mesmo eventualmente incapacitada, a parte autora não teria preenchido a carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença.
Contudo, a prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Nesse sentido, é o entendimento das turmas especializadas desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. (...) 2. A perícia judicial é imprescindível no caso de benefício por incapacidade, para aferição da mesma e, em caso positivo, dentre outras coisas, sua causa, extensão e marco inicial, até mesmo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência à época em que efetivamente constatada a falta de capacidade laboral. 3. Inexistindo prova pericial, impõe-se anular a sentença para reabertura da instrução processual e realização de perícia. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062901-47.2017.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/04/2018) grifou-se
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO ANALISADOS NA SENTENÇA. INCAPACIDADE. QUESTÃO CONTROVERSA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. Não oportunizada a realização da prova técnica indispensável à aferição da incapacidade no caso concreto, e deixando o juízo de origem de apreciar a qualidade de segurado e a carência mínima -requisitos igualmente necessários à concessão do benefício requerido-, a sentença deve ser anulada para que outra seja prolatada, com a apreciação de todas as questões fáticas arguidas, as quais não podem ser apreciadas por esta Corte, sob pena de supressão de instância. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012376-95.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/05/2017) grifou-se
Além disso, é possível que da realização de perícia constate-se até mesmo a possibilidade de dispensa de carência no caso de enfermidade do art. 151 da Lei nº. 8.213/1991.
Deste modo, inexistindo perícia médica resta caracterizado o cerceamento de defesa, de modo que se impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem a fim de ser regularmente processada e julgada a ação, com realização da prova por perito de confiança do juízo.
- Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Sentença anulada para que seja possibilitada a produção de perícia médica por profissional de confiança do juízo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061055-92.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017945220168210061
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ELIZANDRA ARISTIMUNHA VILAVERDE |
ADVOGADO | : | LEANDRO NUNES LOPES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 269, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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