APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047863-92.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Gisele Lemke |
APELANTE | : | GENI BRAND |
ADVOGADO | : | CARLOS CEZAR DE ABREU |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Hipótese de improcedência do pedido subsidiário, por não estarem presentes os requisitos para deferimento de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047863-92.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Gisele Lemke |
APELANTE | : | GENI BRAND |
ADVOGADO | : | CARLOS CEZAR DE ABREU |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
GENI BRAND, agricultora, nascida em 05/09/1965, que alega ser portadora de bursite no ombro direito e esquerdo, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 21/05/2013, postulando concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a data em que o benefício fora cessado (08/03/2013).
A sentença (Evento 3 - SEN26), datada em 26/06/2017, julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça.
A parte autora apelou (Evento 3 - APELAÇÃO27), afirmando ser devido considerar que a prova documental carreada aos autos é convincente de que a recorrente possui os requisitos exigidos para o restabelecimento do benefício, não restando dúvida acerca da incapacidade total da apelante para o trabalho e por tempo indeterminado. Requer a reforma integral da decisão hostilizada e, subsidiariamente, pugna pela concessão de auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
AUXÍLIO-ACIDENTE
A concessão de auxílio acidente está disciplinada no art. 86 da Lei 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:
a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;
b) redução permanente da capacidade de trabalho;
c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
CASO CONCRETO
A condição de segurada da autora não é controvertida, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurada e carência.
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado por médico ortopedista Dr. Ricardo Fett Messias CRM/RS 8209 (Evento 3 - LAUDOPERI16), assim ponderou:
"CONCLUSÃO:
(...)
Desde o ponto de vista ortopédico não foram constatadas lesões incapacitantes nem evidência de patologia que corrobore os achados das ecografias realizadas.
A paciente é portadora de quadro dolorosso crônico de origem não esclarecida e alega incapacidade laboral que não foi corroborada objetivamente."
Em mesmo sentido o expert responde aos quesitos 7, 8 e 9 formulados pela Autarquia:
"7 - Apresenta o autor alguma doença ativa ou sequela da doença?
Do ponto de vista objetivo não.
8 - Estando incapaz atualmente a autora terá condições de retorno à mesma atividade? Caso negativo poderá ser reabilitado para atividade diversa da original? Fudamente.
A autora alega incapacidade mas não constatamos elementos objetivos que corroborem essa alegação desde o ponto de vista ortopédico.
9 - Está o autor invalido? Justifique.
Ver resposta anterior."
O laudo pericial é claro ao mencionar que, em que pese as alegações da parte autora de possuir dores crônicas, não foram encontradas lesões incapacitantes nem evidência de patologia que corrobore os documentos médicos apresentados pela autora, estando-se diante de hipótese em que inexiste incapacitação.
Do exame do acervo probatório, apura-se que não existe qualquer elemento que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.
As conclusões periciais devem ser levadas em conta na formação do convencimento, porque a incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de incapacidade laboral do autor na ocasião em que foi produzida aquela prova, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento a ser feito pelo mesmo para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário em outra oportunidade.
Quanto a possibilidade de concessão de auxílio acidente, entendo não ser o caso, já que não houve prova de sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, tendo em vista que as alegações de dores crônicas feitas pela parte autora não corroboraram sequer a existência de alguma patologia.
Nessa perspectiva, também não deve ser reconhecido o direito ao auxílio-acidente postulado subsidiariamente, por não restar comprovada sequer redução mínima na capacidade laborativa para a atividade habitual, uma vez que o quadro clínico atestado pelo perito não conduz à identificação do caso concreto com a hipótese objeto do entendimento supramencionado, Temas 416 e 156 do STJ.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, há que ser mantida a sentença.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência em sua integralidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047863-92.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011071220138210116
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | GENI BRAND |
ADVOGADO | : | CARLOS CEZAR DE ABREU |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 523, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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