Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS QUE DECORREM DE LEI. TRF...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS QUE DECORREM DE LEI. 1. Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter. 2. No caso de auxílio-acidente, os requisitos são: Art. 86: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 3. Essa comprovação independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, que decorrem de lei. 4. Não há comprovação da ocorrência de acidente e, em decorrência, ausência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, sendo indevido o benefício pleiteado. (TRF4, AC 5016671-05.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016671-05.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLODOMIR FRONZA

ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:

(...) ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação,JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I), os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e, em consequência:

DETERMINO que a autarquia ré conceda à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, na forma do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, até a data de 13.03.2017 (DIB do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 176.361.169-5).

CONDENO o instituto réu ao pagamento, em favor da parte autora, das parcelas vencidas, até a data de 13.03.2017 (DIB do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 176.361.169-5), respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas e vincendas ficam sujeitas aos índices oficiais de correção monetária e de juros de mora na forma da fundamentação.

Relego para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxíliodoença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").

CONCEDO a tutela de urgência (obrigação de fazer – CPC, art. 300), para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Benefício que deverá ser implementado no prazo de até 15 (quinze) dias. A probabilidade do direito está amparada em prova inequívoca, conforme fundamento desta sentença, ao passo que o perigo do dano ou o risco do resultado útil do processo decorre da natureza alimentar da verba.

Condeno a autarquia ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença de procedência ou da publicação do acórdão que reformar a sentença de improcedência, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF 4°, cuja incidência observará o percentual mínimo das faixas estipuladas no art. 85, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil.

O INSS é isento do recolhimento das custas processuais e dos emolumentos judiciais, exceto quanto às despesas do oficial de justiça (Lei Complementar n. 755/2019, art. 7°, inciso II).

Condeno, ao final, o INSS, ao pagamento dos honorários periciais. Dispensado o reexame necessário ao Tribunal Regional Federal da 4° Região, na forma do art. 496 do Código de Processo Civil. "A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum.

Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." (TJSC, RN n. 2010.045443-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-5-2012). [CPC, art. 496, §3°, inciso I: atualmente, 1.000 (mil) salários mínimos].

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas

Em suas razões, alega o recorrente que a limitação encontrada não implica redução laboral:

AUXÍLIO ACIDENTE. LIMITAÇÃO QUE NÃO ACARRETA MAIOR ESFORÇO FÍSICO. SEQUELA IDENTIFICADA NÃO IMPLICA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL

Para a concessão do auxílio-acidente não basta a presença da doença, deve haver redução da capacidade laborativa, consolidação da lesão e a permanência da redução para o labor habitual da parte.

No caso dos autos, A LESÃO APONTADA NÃO REDUZ SUA CAPACIDADE LABORAL PARA A FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. (...)

Ainda, em nenhum momento o perito analisa se a atividade desempenhada pelo autor requeria a elevação constante do membor superior. Não requer! Isso porque o autor era representante comercial (...).

Aduz, ainda, que o autor não faz jus ao benefício concedido, vez que verteu contribuições ao regime como contribuinte individual:

Conclui-se, pois, que os segurados enquadrados nas espécies “contribuinte individual” e “facultativo” não possuem direito ao benefício de auxílio-acidente, razão pela qual requer-se o julgamento de improcedência do pedido.

Requer, por fim:

Eventualmente, se mantida a condenação da autarquia na concessão do benefício, o que se admite tão somente para argumentar - vez que a decisão estaria contrariando frontalmente dispositivos da Lei 8.213/91 -, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de RECURSO ESPECIAL.

(...) seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença de mérito, nos termos da fundamentação.

Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Caso concreto

A parte autora percebeu benefício de auxílio-doença no período de 12/02/2013 a 11/9/2013. processo 5016671-05.2021.4.04.9999/TRF4, evento 11, DEC4

Na petição inicial, relata a parte autora:

Foi vítima de acidente de trânsito em 2007, que lhe ocasionou rompimento do tendão do ombro esquerdo, como comprova o prontuário datado de 05.04.2007: “caiu de moto há uns 45 dias e tem dor no ombro E agora, piora com esforços e ao dirigir”

Foi submetido a tratamentos cirúrgicos em 2013, devido a tendinite calcária em ombro esquerdo com colocação de âncora, conforme ficha de internação e Laudo de Avaliação para Isenção de IPI (anexo). Relatório médico de invalidez permanente emitido em 03.04.2018, subscrito pelo Dr. Filipe Colatto Vivan, fisioterapeuta, relata que o autor apresentou “rompimento de tendão do manguito rotador de ombro E”, ainda padecendo de dor no movimento com esforço e diminuição da amplitude de movimento do ombro esquerdo.

A perícia judicial, realizada na data 13/4/2021, por médico especialista em medicina do trabalho, apurou que o autor, nascido em 12/3/1968 (atualmente com 53 anos), vendedor/aposentado por período de contribuição desde 13/3/2017, ensino superior, apresenta síndrome do manguito rotador.

Em seu laudo, relata o sr. perito: processo 5016671-05.2021.4.04.9999/TRF4, evento 55, LAUDOPERIC1

(...) Motivo alegado da incapacidade: Dor em membro superior esquerdo

Histórico/anamnese: Periciando relata lesão em membro superior esquerdo de longa data, foi submetido a tratamento cirúrgico do ombro de 2013. Realizado artroscopia). Permaneceu afastado de suas atividades laborativas por aproximadamente 6 meses, posteriormente retornando as mesmas atividades. Atualmente estaria aposentado por tempo de contribuição.

Nega uso continuo de medicações.

(...) Diagnóstico/CID: - M75 - Lesões do ombro

(...) (b) O(A) requerente apresenta lesão(ões) consolidada(s) decorrente (s) da patologia narrada na inicial? Se positiva a resposta, qual(is)? Lesão do manguito rotador.

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Idiopática.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

Conclui que o autor não apresenta incapacidade atual e que:

Não fica caracterizado o acidente de trabalho. Entendemos que apresenta limitação em decorrência da patologia, porém essa é de origem multifatorial.

Em decorrência, o magistrado a quo julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.

No entanto, da análise dos autos denota-se que a redução da capacidade do autor, decorre de doença e de origem multifatorial, conforme mesmo atestado na perícia judicial, não havendo ocorrência de acidente, seja de trabalho ou de qualquer natureza.

Observa-se, que somente há relato de acidente na petição inicial e vagamente citado em documento datado de 02/4/2018 (evento 1, Dec8).

Destarte, a percepção de auxílio-doença, por si só, não configura requisito ou mesmo prova para a concessão do benefício de auxílio-acidente, ou mesmo importa em sua conversão automática. Repita-se, necessário o preenchimento dos requisitos ensejadores, conforme descritos no art. 86 da Lei 8.213/91.

Deste modo, não há comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza e, em decorrência, ausência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar que é segurado da Previdência Social, ou dependente de um segurado; além disso, se for o caso, ele deve comprovar o preenchimento da carência exigida.

Deve, ainda, comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter.

Essa comprovação independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, que decorrem de lei.

Ademais, no presente caso o autor:

a) não apresenta qualquer documento comprobatório de que tenha sofrido acidente de qualquer natureza em 2007, mesmo comprovação de atendimento médico de emergência, por exemplo.

b) não há sequer a data específica da ocorrência do acidente.

c) instruiu a petição inicial com documentos médicos (exames, laudo e prontuario hospitalar), que comprovam a realização de cirurgia somente em 2013 e esta originou a concessão do benefício de auxílio-doença percebido no período de 12/02/2013 a 11/9/2013.

Apresenta entre outros:

Documento denominado Relatório Médico para avaliação permanente (Total ou parcial), firmado por profissional fisioterapeuta, datado de 03/4/2018 e que relata: rompimento de tendão de manguito rotador de ombro E, (evento 1, Dec6).

Documento, sem denominação, firmado por médico assistente especialista em ortopedia e traumatologia, datado de 02/4/2018 (evento1, Dec8), que refere:

05 04 07 C

caiu de moto há uns 45 dias e tem dor no ombro E agora, piora com esforços e ao dirigir, não usou nada p dor

Tendinite/bursite OE

Eco + Celebra 200mg (...)

Atestado datado de 23/3/2018, firmado por médico assistente especialista em ortopedia que refere:

ATESTO PARA OS DEVIDOS FINS QUE O PACIENTE ACIMA ESTA EM ACOMPANHAMENTO MÉDICO DEVIDO TENDINITE CALCÁRIA EM OMBRO ESQUERDO (...).

Observa-se, nas perícias administrativas a que se submeteu nas datas de 11/4/2013, 24/7/2013, que não houve qualquer relato sobre ocorrência de acidente:

(...) Segurado refere dor em ombro esquerdo a mais de 1 ano. Refere perda progressiva da capacidade de elevação do braço e em avaliação foi descoberta síndrome do manguito rotador com calcificação de tendão, sendo operado por via artroscópica em 12/2/2013 com sucesso. processo 5016671-05.2021.4.04.9999/TRF4, evento 11, DEC3

Anote-se que a ausência de qualquer dos requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente é suficiente para justificar seu indeferimento.

Nessa perspectiva, a questão atinente à ocorrência de acidente do autor, pode sim, ser apreciada pelo Juízo de primeiro grau ou mesmo nesta instância, sem que isto implique qualquer surpresa para o autor ou julgamento extra petita.

Feitas essas considerações consigno que a parte autora não se desincumbiu de provar a ocorrência de acidente de qualquer natureza, que tenha ocasionado as lesões que possam repercutir em sua capacidade laboral.

Desta feita, não sendo satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, mormente, a comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza, deve ser indeferido o pedido inicial.

Assim, ainda que não proceda o argumento quanto à condição de contribuinte individual, à época da concessão do auxílio-doença (pois o autor foi segurado-emopregado, de 02/01/2007 a 06/02/2008, conforme CNIS, evento 1, DEC11, página 6), a reforma da sentença, é medida que se impõe.

Consequentemente, resta revogada a tutela de urgência, deferida em sentença, medida cujo cumprimento sequer restou noticiado nos autos.

Honorários sucumbenciais

Com a improcedência do pedido, é impositiva a inversão dos ônus da sucumbência, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002815996v42 e do código CRC 67d0b8ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:23:15


5016671-05.2021.4.04.9999
40002815996.V42


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016671-05.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLODOMIR FRONZA

ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS QUE DECORREM DE LEI.

1. Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter.

2. No caso de auxílio-acidente, os requisitos são: Art. 86: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

3. Essa comprovação independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, que decorrem de lei.

4. Não há comprovação da ocorrência de acidente e, em decorrência, ausência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, sendo indevido o benefício pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002815997v8 e do código CRC f8bf924a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:23:15


5016671-05.2021.4.04.9999
40002815997 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5016671-05.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLODOMIR FRONZA

ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1416, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:44.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora