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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5016537-75.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPROVAÇÃO. Não há falar em inocorrência do acidente, como pretendido pelo INSS, considerando-se que a própria perícia realizada na via extrajudicial mencionou a ocorrência de um fato ocorrido no início de de 2006, embora não o tenha nominado como acidente, o que aliado às reiteradas afirmações do autor, dotadas de boa-fé, sempre no mesmo sentido, conduzem à conclusão de que tal fato tratou-se, de fato, de um acidente doméstico, militando o conjunto da prova em favor da demonstração de sua ocorrência. (TRF4, AC 5016537-75.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016537-75.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO ROBERTO DE ANDRADE

ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de benefício por incapacidade, nos seguintes termos:

(...) Cuido de Ação Ordinária envolvendo as partes acima nominadas.

O autor diz ter sofrido acidente doméstico na data de 01.01.2006, lesionando seu joelho direito. Em razão do infortúnio, alega ter ficado com sequelas redutoras da capacidade laboral. Pede a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário nº 536.591.367-8, respeitada a prescrição (evento 1).

Citado (evento 23 dos autos da Carta Precatória - Perícia nº 5001867-58.2019.4.04.7200, da Justiça Federal), o INSS apresentou contestação. Agita preliminares de prescrição, decadência, falta de interesse processual em razão da ausência de prévio requerimento, litispendência e coisa julgada. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do autor ao pagamento dos ônus de sucumbência (evento 11 - contestação 5).

A perícia foi realizada no CEJUSCON da Justiça Federal em Florianópolis/SC (evento 11 - laudo 3).

As partes tiveram a chance de se manifestar acerca do laudo pericial.

É o relatório que o volume de serviço permite e aconselha.

Passo a decidir. (...)

JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais.

DETERMINO que o réu implante em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente previdenciário (espécie 36), correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício (art. 86, §1º, da Lei 8.213/91), desde a data de 11.01.2010 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença), valendo ressaltar que tal benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §1º, da Lei 8.213/91).

RECONHEÇO a prescrição das prestações vencidas antes de 26.12.2013.

CONDENO o réu a quitar as parcelas vencidas do auxílio-acidente deferido nesta sentença, desde 26.12.2013, de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC (Tema 905 do STJ) desde a data de vencimento de cada prestação, sendo que, após a data da citação (10.04.2019 - evento 23 dos autos da carta precatória - perícia nº 5001867-58.2019.4.04.7200), incidirão juros de mora, no patamar dos juros remuneratórios aplicados à caderneta de poupança, tudo na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.

DEFIRO a tutela de urgência, para DETERMINAR que o INSS implemente em favor do autor o benefício de auxílio-acidente previdenciário, no prazo de 45 dias, a contar de sua intimação desta sentença.

ISENTO o réu do pagamento das custas processuais.

CONDENO o réu ao pagamento de 100% dos honorários periciais, os quais fixo no patamar de R$ 248,50, ficando revogada eventual decisão com valor distinto deste. REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais, caso isso ainda não tenha sido feito. Depois do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE RPV para que o INSS pague ao TRF4 o valor correspondente aos honorários periciais.

CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador do autor, os quais fixo no patamar de 10% sobre as prestações previdenciárias vencidas até a data da publicação desta sentença, conforme Súmula n. 111 do STJ.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, do CPC/2015).

Em sua razões sustenta, em síntese, que não houve comprovação da ocorrência de acidente:

Não há nos autos qualquer comprovante do alegado acidente sofrido. Aliás, sequer foi narrado como teria ocorrido o acidente, limitando-se a petição inicial a afirmar que "No dia 01.01.2006, como fazem prova os documentos anexos, o Autor, sofreu grave acidente de doméstico, que implicou em secção do ligamento cruzado e menisco do joelho direito, levando a fortes dores, dificuldade de deambulação e para permanecer grandes períodos em pé, bem como para realizar atividades que recrutem grande força física, típicas da atividade de mecânico."

Ocorre que não foi anexado qualquer documento que apontasse a ocorrência do mencionado acidente doméstico. Além disso, o autor apenas requereu benefício por incapacidade em 27/02/2009, portanto mais de 3 anos após o suposto acidente. E, mesmo na perícia administrativa, sequer mencionou a ocorrência de acidente:

Alega que:

Conforme perícia, a incapacidade laborativa decorreu de cirurgia de joelho, problema geralmente decorrente de doença degenerativa, sem qualquer nexo acidentário. Sendo assim, inexistente qualquer indício do suposto acidente sofrido, a parte autora não faz jus à concessão de auxílio-acidente.

Requer, por fim:

Eventualmente, se mantida a condenação da autarquia na concessão do benefício, o que se admite tão somente para argumentar - vez que a decisão estaria contrariando frontalmente dispositivos da Lei 8.213/91 -, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de RECURSO ESPECIAL.

(...) requer seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença de mérito, nos termos da fundamentação.

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Caso concreto

Controverte-se nos autos acerca da ocorrência de acidente de qualquer natureza.

O autor percebeu benefício de auxílio-doença no período de 25/7/2009 a 10/01/2010.

Refere na petição inicial, a ocorrência de acidente doméstico, porém não apresenta nenhum documento comprobatório do fato.

Na perícia médico administrativa, realizada em 05/8/2009, consta como data do início da doença (DID) 01-01-2006, data em que referido pelo autor haver ocorrido o acidente doméstico.

Consta, ainda, no mesmo documento, quanto à CID, referência à ocorrência de entorse e distensão envolvendo ligamento colateral (peronial) (tibial) do joelho.

Além disso, também neste documento, no histórico, esta expresso que o autor está há 3 anos aguardando cirurgia de joelho pelo SUS. Submetido a cirurgia em 10/7/2009 (evento 11, Dec2).

Deste modo, tem-se que a referida perícia realizada na seara extrajudicial menciona o episódio ocorrido em 01-01-2006, embora não o nomine como acidente.

Por sua vez, houve a realização de perícia judicial, na data de 08/4/2019, por médico especialista em ortopedia, que apurou que o autor, nascido em 23/6/1967 (54 anos) ensino fundamental incompleto, ajustador mecânico, relata que sofreu acidente doméstico que resultou entorse em joelho Direito em 2006.

Conclui que não apresenta incapacidade laboral e apresenta sinais de leve instabilidade residual principalmente na deambulação.processo 5016537-75.2021.4.04.9999/TRF4, evento 11, OUT3

Tem-se, pois, que, considerando-se que a própria perícia realizada na via extrajudicial mencionou a ocorrência de um fato ocorrido no início de de 2006, tem-se que as reiteradas afirmações do autor, sempre em idêntico sentido, de que tal fato consistiu em acidente doméstico, merecem credibilidade, mormente sendo presumida sua boa-fé.

Outrossim, diferentemente do que alega o apelante, a incapacidade decorreu deste episódio ocorrido em 2006, conforme consta expressamente na perícia administrativa que apontou esta como sendo a data de início da incapacidade, e não a data da cirurgia de joelho como alude a apelação.

Desse modo, não há falar em ausência de comprovação do acidente, eis que a prova dos autos milita em favor da demonstração de sua ocorrência.

Neste cenário, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002806503v36 e do código CRC 89c5309b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:23:11


5016537-75.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016537-75.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO ROBERTO DE ANDRADE

ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. auxilio-acidente. acidente de qualquer natureza. comprovação.

Não há falar em inocorrência do acidente, como pretendido pelo INSS, considerando-se que a própria perícia realizada na via extrajudicial mencionou a ocorrência de um fato ocorrido no início de de 2006, embora não o tenha nominado como acidente, o que aliado às reiteradas afirmações do autor, dotadas de boa-fé, sempre no mesmo sentido, conduzem à conclusão de que tal fato tratou-se, de fato, de um acidente doméstico, militando o conjunto da prova em favor da demonstração de sua ocorrência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002806504v9 e do código CRC db256af3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5016537-75.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO ROBERTO DE ANDRADE

ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1414, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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