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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DELEGADA. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:46:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DELEGADA. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. 1. A controvérsia dos autos não diz respeito à incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Todavia, isso não resulta no reconhecimento da incompetência do juízo estadual. 2. Hipótese em que, à época do ajuizamento da demanda, o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal previa o processamento de ação previdenciária de competência federal delegada no juízo estadual. 3. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, constatada em perícia judicial, é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5024903-11.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024903-11.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSE RONALDO DOS SANTOS

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos (evento 117, SENT1):

(...)

No caso dos autos, realizou-se perícia médica, ocasião em que a perita judicial consignou "A parte autora apresenta sequelas pós-traumáticas parciais, permanentes e incompletas, sobre o membro inferior esquerdo". Quando questionada se as doenças, moléstias ou lesões decorrem do trabalho exercido pelo autor, respondeu: "Não. As lesões das quais a parte autora foi acometida, sobre o membro superior esquerdo, são decorrentes de acidente de trânsito ocorrido no dia 19/03/2016" (evento 73).

Além disso, a expert descreveu o relato do autor acerca do acidente, nos seguintes termos:

Narrou fatos relativos a um acidente de trânsito ocorrido na data de 19/03/2016, ocasião em que deambulava a pé, na rodovia SC 464, no município de Salto Veloso/SC e foi atropelado por um veículo, conforme cópia reprográfica do Boletim de Ocorrência na página 19 dos autos.

Do local foi removido por ambulância do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) e levado para atendimento médico de urgência no Hospital Universitário Santa Terezinha, no município de Joaçaba/SC. (evento 73).

Como se vê, o acidente não tem relação de causalidade com a atividade laborativa da parte autora (pedreiro autônomo).

Dessa forma, a parte autora não faz jus a qualquer benefício acidentário, impondo-se a improcedência do pleito por ausência de nexo etiológico entre a doença e as atividades desenvolvidas. Em decorrência, é de ser julgado improcedente o pedido da inicial.

Todavia, nada obsta que a parte autora ingresse com a demanda na Justiça Federal a fim de obter benefício previdenciário, podendo utilizar-se, inclusive, do laudo pericial aqui produzido enquanto prova emprestada.

Ressalte-se não ser caso de remessa dos autos à Justiça Federal para análise de eventual concessão de benefício de cunho previdenciário, a teor do que orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

ACIDENTE DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE (TOTAL OU PARCIAL) RELACIONADA AO LABOR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INFORTUNÍSTICO - IMPOSSIBILIDADE DE SER AVALIADO EVENTUAL DIREITO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Os benefícios acidentários pressupõem que a incapacidade (parcial ou total; temporária ou permanente) esteja relacionada ao trabalho. É o nexo causal reiteradamente perseguido nas correspondentes demandas. Sem a demonstração, mesmo que favorecida pela máxima do in dubio pro misero, a pretensão infortunística não vinga - ainda que hipoteticamente se possa fazer a investigação congênere à luz das prestações previdenciárias comuns. Não se podem, todavia, cumular as duas postulações - acidentária e previdenciária. Para cada qual haverá um juízo competente (estadual e federal, respectivamente). Ainda que a Justiça Estadual receba a eventual delegação para a apreciação das causas previdenciárias (se ali não houver instalado foro federal), a presença conjunta dos dois pedidos é inviável, haja vista a distinta atribuição recursal (Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal, conforme o caso). Pedido acidentário improcedente, prejudicada a análise de possível direito de natureza previdenciária comum. (TJSC, Apelação Cível n. 0003324-61.2013.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2017).

Apelação Cível. Previdenciário. Pretensão expressa ao percebimento de benefício de natureza acidentária. Lesões supostamente decorrentes da atividade laboral. Perícia que afasta qualquer relação entre a moléstia e o labor. Doença degenerativa não relacionada ao trabalho. Ausência de nexo causal. Impossibilidade de concessão de benefício acidentário. Improcedência da ação. Não remessa à Justiça Federal. Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e na causa de pedir. Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente (CC n. 107468/BA, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041916-8, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos portais da presente ação previdenciária ajuizada por JOSE RONALDO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que é isenta dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

Quanto aos honorários periciais, trata-se de pleito relativo a benefício acidentário e, ainda que a perícia tenha concluído pela ausência de nexo causal, cabe ao INSS o seu pagamento, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993 (Precedentes: TJSC, Apelação Cível n. 0002321-87.2018.8.24.0016, Apelação Cível n. 0300606-36.2018.8.24.0080), sendo incabível seu ressarcimento.

Transitada em julgado, certifique-se, e, na sequência, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em suas razões, o INSS postula a devolução dos valores antecipados a título de honorários periciais, requerendo (evento 120, APELAÇÃO1):

(...) seja conhecido e provido o presente recurso de Apelação, para determinar a reforma parcial da respeitável sentença, especificamente no capítulo referente à devolução de honorários periciais, antecipados pela Autarquia antes da realização da perícia.

Por sua vez, a parte autora refere que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício postulado (evento 127, APELAÇÃO1):

Portanto, e para que não reste dúvida quanto ao direito ao benefício, tem-se o seguinte no processo epigrafado: se trata o Recorrente de segurado empregado (doc. evento 64 – INF80), com comprovada existência de sequelas consolidadas, originárias de acidente de qualquer natureza que lhe reduzem a capacidade laborativa de forma permanente, tudo de acordo com as palavras do Perito Judicial. Aliás, esta redução, restrição mecânica e dificuldade se dá em decorrência de acidente de trânsito sofrido, o que se exprime tanto do laudo JUDICIAL quanto do ADMINISTRATIVO.

Desta forma, é de ser conferido o benefício, sob pena de flagrante afronta a legislação federal (art. 86 da Lei 8.213/91).

Defende, ainda, a competência delegada para o feito:

Quanto ao tema, cabe esclarecer que o presente processo foi ajuizado em 30/10/2017, ou seja, antes da vigência da nova legislação quanto a alteração da competência processual, que, nos termos do art. 5º, inciso I, somente tem vigência a partir do dia 1º de janeiro de 2020.

Todavia, nenhuma razão assiste a qualquer entendimento diverso, pois a decisão liminar proferida no conflito de competência nº 170.051 – RS não deixa nenhuma dúvida quanto aos atos que deveriam ser tomados pelos magistrados nestas situações, vejamos as determinações contidas alíneas “c” e “d”. (...).

A decisão do Superior Tribunal de Justiça é muito clara e, em nenhum momento, determina que os magistrados no exercício da jurisdição federal delegada deverão julgar os processos por serem incompetentes, muito pelo contrário, visando cumprir a sua função social e a evitar maiores prejuízos as partes, determina que as demandas previdenciários tenham REGULAR TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO JULGAMENTO DO PRESENTE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

Requer, por fim a reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito do Recorrente, sendo concedido o benefício de auxílio-acidente.

Com contrarrazões do INSS, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da Competência

Na petição inicial, a parte autora formulou pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício de auxílio-doença, em 20/01/2017, NB 613.767.204-6, não mencionando, no entanto, ocorrência de acidente de trabalho. De mesma sorte, os documentos que acompanham a petição inicial apontam que o autor sofreu acidente de trânsito (atropelamento).

Portanto, a controvérsia dos autos não diz respeito à incapacidade decorrente de acidente de trabalho.

Disso, todavia, não resulta o reconhecimento da incompetência do juízo.

Isto porque, à época do ajuizamento da demanda (em 30/10/2017), o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal possuía a seguinte redação:

Art. 109. (...)

(...)

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

No caso concreto, os documentos que acompanham a petição inicial demonstram que a parte autora reside no Município de Salto Veloso/SC, o qual não é sede de vara do juízo federal.

Saliente-se que tais documentos não foram impugnados oportunamente pelo INSS, quando da apresentação de contestação (evento 83).

Em assim sendo, tem-se hipótese de competência federal delegada ao juízo estadual.

Caso concreto

No caso em apreço, o autor percebeu benefício de auxílio-doença no período de 19/3/2016 a 20/01/2017.

Ingressou com a presente demanda em 30/10/2017.

Foi realizada perícia judicial na data de 26/11/2019, por médica especialista em perícias médicas, que apurou que o autor, nascido em 04/03/1987 (35 anos), ensino fundamental incompleto, pedreiro autônomo à época do infortúnio, sofreu acidente de trânsito (atropelamento) em 19/03/2016, que resultou em fratura da diáfise do rádio esquerdo, fratura da extremidade distal do úmero homolateral, na topografia do cotovelo e lesão de partes moles (músculos, tendões, nervos e vasos sanguíneos), sobre a coxa correspondente.

Submeteu-se a tratamento cirúrgico em antebraço com instalação de placa e parafusos permanentes.

Ressalta-se que, à época do referido infortúnio, o autor encontrava-se em período de graça, haja vista ter último vínculo empregatício registrado em CNIS, com a empresa SEARA Alimentos até 06/2015 (evento 83, INF4, pág. 2).

Em seu laudo, descreveu a sra. perita (evento 92, OUT1):

V - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE

h) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Sim.

(...) j) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Sim.

k) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?

R: O autor apresenta restrição dos movimentos amplos (em especial o de extensão do antebraço) sobre o membro superior esquerdo, bem como redução da força muscular sobre aquele segmento anatômico.

As sequelas são permanentes, visto que os tratamentos médicos cabíveis para o caso foram realizados e houve consolidação das lesões.

l) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: Não houve perdas anatômicas e a força muscular encontra-se diminuída sobre o membro superior esquerdo.

m) A mobilidade das articulações está preservada? R: Não. Há restrição da mobilidade articular, sobre o membro superior esquerdo.

n) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? R: Sim. Nos quadros 06 e 08 do anexo III (Relação das Situações que dão direito ao Auxílio-acidente). i) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?

R: A parte autora encontra-se com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade.

(...) O autor informou na anamnese (história clínica) que trabalhava como auxiliar de produção em frigorífico, vinculado a Seara Alimentos Ltda, com início em 19/03/2015 e saída em 15/06/2015.

A época dos acontecimentos relatados a seguir, trabalhava como pedreiro autônomo.

Narrou fatos relativos a um acidente de trânsito ocorrido na data de 19/03/2016, ocasião em que deambulava a pé, na rodovia SC 464, no município de Salto Veloso/SC e foi atropelado por um veículo, conforme cópia reprográfica do Boletim de Ocorrência na página 19 dos autos.

(...) Do trauma corporal ocorreu fratura da diáfise (“corpo” de um osso longo, situada entre as epífises – extremidades) do rádio (osso do antebraço) esquerdo, fraturada extremidade distal do úmero (osso do braço) homolateral, na topografia do cotovelo e lesão de partes moles (músculos, tendões, nervos e vasos sanguíneos), sobre a coxa correspondente.

A conduta ortopédica foi conservadora (não cirúrgica), em relação a coxa e ao úmero (osso do braço), por meio de imobilização.

No que se refere ao antebraço, foi realizado tratamento cirúrgico com instalação de osteossínteses internas (placa e parafusos) sobre os focos de fraturas, cujos materiais metálicos permanecem até a atualidade.

Não ocorreram outros acidentes de trânsito anteriores ou posteriores ao supracitado.

Ao ser solicitado, disse não possuir CNH (Carteira Nacional de Habilitação).

Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 170 páginas dos autos, essa perita conclui que há redução permanente da capacidade laboral atual assim como a partir da DCB (20/01/2017), devido sequelas pós-traumáticas permanentes sobre o membro superior esquerdo, contempladas pelo quadro 06 e 08 do anexo III (Relação das Situações que dão direito ao Auxílio-acidente).

Conclui que a parte autora apresenta redução de sua capacidade laboral.

Anote-se que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial para prevalecer deve ser suficientemente robusta e convincente.

Fato é que ficou comprovada a existência da sequela que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço da parte autora para realizar suas atribuições de forma segura e satisfatória.

A autarquia, em perícia administrativa realizada em 26/12/2016, reconheceu a existência de sequela ao descrever:

Exame Físico: MSE LIVRE , FORÇA DISCRETAMENTE DIMINUIDA, , PREESNAO DA MAO ES NORMAL, DISCRETA RESTRIÇAO AOS MOV LATERAIS DO COTOVELO EQS,

Por sua vez, a parte autora também apresentou documento de médico assistente, que corrobora suas alegações de existência de redução de sua capacidade laboral.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Esse entendimento tem sido adotado, por este Tribunal, também nos casos de benefício de auxílio-acidente decorrente de sinistro de qualquer natureza. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas. 2. À concessão do benefício de auxílio-acidente basta que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa. Tema 416 do STJ. 3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC. (TRF4, AC 5004504-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020. Grifei

Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.

Desta feita, é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte a data da cessação do benefício de auxílio-doença, em 21/01/2017, impondo-se a reforma da sentença e a implantação do benefício de auxílio-acidente.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Custas

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

Honorários periciais

Com a reforma da sentença, para conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor, resta prejudicado o pleito do INSS.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, restando prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003419485v29 e do código CRC ac3ff13c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 1/9/2022, às 14:15:12


5024903-11.2018.4.04.9999
40003419485.V29


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024903-11.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSE RONALDO DOS SANTOS

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DELEGADA. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.

1. A controvérsia dos autos não diz respeito à incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Todavia, isso não resulta no reconhecimento da incompetência do juízo estadual.

2. Hipótese em que, à época do ajuizamento da demanda, o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal previa o processamento de ação previdenciária de competência federal delegada no juízo estadual.

3. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, constatada em perícia judicial, é devido o benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003419486v4 e do código CRC be29e4dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 1/9/2022, às 14:15:13


5024903-11.2018.4.04.9999
40003419486 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022

Apelação Cível Nº 5024903-11.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOSE RONALDO DOS SANTOS

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 231, disponibilizada no DE de 09/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:37.

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