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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRICULTOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TEMA 862 STJ. TRF4. 5002286-52.2021.4...

Data da publicação: 29/04/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRICULTOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TEMA 862 STJ. 1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Forçoso reconhecer a existência de seqüelas que reduzem a capacidade laboral do autor, impondo limites e maior esforço para executar seu trabalho habitual, mormente sendo agricultor. 3. Presentes os pressupostos para a concessão é devido o benefício de auxílio-acidente. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros da condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução. (TRF4, AC 5002286-52.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002286-52.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: TARCISO RIGO

ADVOGADO: JAIR DAL RI (OAB SC012533)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), com exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita.

Em suas razões alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e redução da capacidade laboral, confirmada também, pela perícia judicial, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado.

Refere que, a consolidação das lesões restaram confirmadas pelo perito: “Vejo que apresenta redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laboral. Sua lesão está compensada e estabilizada.” (evento 26 – fl.2).

Sustenta, ainda, que restaram seqüelas definitivas, que impactam em sua atividade como agricultor:

Acontece que o que não consta no laudo é que a sequela do acidente causou séria limitação dos movimentos do pescoço, o que de todo longo e prolixo laudo apenas se pode vislumbrar na fotografia, onde se percebe que a cabeça do apelante está levemente inclinada para o lado esquerdo, porém não é possível apenas pela fotografia perceber que também não consegue girar sua cabeça para os lados ou incliná-la.

Aduz que:

(...) Neste ponto cumpre salientar que reiteradamente as conclusões dos laudos elaborados pelo perito Rafael Ricardo Lazzari, vem sendo desconsideradas, eis que utiliza sempre os mesmos argumentos, e quase sempre em dissonância com as provas dos autos.

Requer, por fim:

(...) a recebido e provido o recurso, para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia, por ser uma medida de justiça.

Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

São quatro os requisitos para a concessão deste beneficio: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Caso concreto

A parte autora requereu administrativamente o beneficio de auxílio-acidente (auxílio-doença) em 12/9/2018 (evento 1, cert 7).

No caso em exame, restaram comprovadas:

a) a qualidade de segurado - comprovou a atividade como agricultor em regime de economia familiar (evento1, cert 9/12);

b) a natureza do acidente - há prova da ocorrência de acidente de trânsito (Boletim de Ocorrência, evento 1, cert8), bem como o nexo com a seqüela que reduz sua capacidade para o trabalho.

Assim, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa do autor para o exercício de seu labor habitual.

Pois bem.

Foi realizada pericia judicial na data de 11/9/2019 (evento 26, Out1), por médico especialista em ortopedia e traumatologia, que apurou que o autor, nascido em 19/02/1976 (atualmente com 45 anos), ensino fundamental, agricultor, sofreu acidente de trânsito em 19/12/2017, que resultou em fratura de coluna cervical, CID T91.1.

Em seu laudo, relata o sr. perito:

(...) Diagnóstico:

T91.1 Sequelas de fratura coluna cervical

Conclui que o autor possui seqüelas, porém, que não implicam em redução de sua capacidade laboral.

Por sua vez, a parte autora anexou atestados de médicos especialistas assistentes, que comprovam a redução de sua capacidade laboral (evento 1, cert7), após a consolidação das lesões:

- atestado de 17/7/2018 - CID S12 / S14;

- atestado de 10/9/2019 - CID M54.2 / M54.4 / S12.2 (referido no laudo pericial).

Portanto, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral do autor, forçoso reconhecer que a confirmação da existência de sequelas de fratura em coluna cervical, associada às suas atividades habituais como agricultor, impõe limites e maior esforço para execução de seu trabalho habitual.

Assim, estando presentes os pressupostos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, impõe-se a reforma da sentença.

Data de início do benefício

O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1729555/SP e 1786736/SP, suscitou questão assim delimitada: Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

O entendimento que vem sendo adotado neste Tribunal é o de que a questão não diz respeito ao mérito (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.

Correção monetária

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, a sentença deve seguir os parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.

Honorários advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Custas

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002424255v34 e do código CRC 115eb089.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:45:0


5002286-52.2021.4.04.9999
40002424255.V34


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002286-52.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: TARCISO RIGO

ADVOGADO: JAIR DAL RI (OAB SC012533)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. auxílio-acidente. AGRICULTOR. redução da capacidade laboral. comprovação. Tema 862 STJ.

1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. Forçoso reconhecer a existência de seqüelas que reduzem a capacidade laboral do autor, impondo limites e maior esforço para executar seu trabalho habitual, mormente sendo agricultor.

3. Presentes os pressupostos para a concessão é devido o benefício de auxílio-acidente.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros da condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002424256v6 e do código CRC 7d1fe46c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:45:0


5002286-52.2021.4.04.9999
40002424256 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Apelação Cível Nº 5002286-52.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: TARCISO RIGO

ADVOGADO: JAIR DAL RI (OAB SC012533)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 1170, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:00:59.

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