
Apelação Cível Nº 5008404-44.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ambas as partes parte autora contra sentença (
) que determinou a concessão de auxílio-acidente a contar de 07/11/2019.O INSS alega que nenhum benefício é devido, uma vez que o acidente teria ocorrido quando a demandante não possuía qualidade de segurada (
).A parte autora, por sua vez alega que é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (
).Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa oficial
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inc. I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
2. Mérito
Dos requisitos para a concessão do benefício
Para a obtenção de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária é necessário que o segurado demonstre a sua filiação ao sistema e preencha um período mínimo de carência de 12 contribuições mensais, a teor do que exige o artigo 25, I, c/c art. 24, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
Nas hipóteses previstas no artigo 26, II, da Lei de Benefícios, o segurado fica dispensado da comprovação do período mínimo de carência, embora tenha que demonstrar que a filiação é anterior à incapacidade laborativa (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91).
Nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já para a obtenção da aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente é mister que o requerente demonstre incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência e impossibilidade de reabilitação (art. 42, Lei 8.213/91).
E o auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado empregado, empregado doméstico (este desde o advento da Lei Complementar 150/2015), trabalhador avulso ou segurado especial (art. 18, §1º, LB), quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.213/91).
Destaco, outrossim, que os benefícios por incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra nem extra petita.
Destaco que a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Ressalto que esta Turma Recursal adota o entendimento de que pouco importa o grau de restrição causado pela sequela, desde que ela afete de fato a atividade habitualmente exercida na data do acidente, ou seja, pouco importa o grau da lesão, mínima ou máxima, tem que haver redução da capacidade laborativa para atividade habitual desempenhada no momento do acidente.
Neste sentido, colhe-se o entendimento do STJ, da TNU e da TRU4, espelhado na seguinte ementa:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. 1. É devido o auxílio-acidente ainda que a lesão ou a incapacidade laborativa sejam mínimas. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, processado pelo rito estabelecido no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que para a concessão de auxílio-acidente é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. Alinhamento da TNU (PEDILEF 50017838620124047108, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, DOU 16/05/2014 PÁG. 125/165). Precedentes deste Colegiado. 3. Incidente conhecido e provido. ( 5011710-76.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 22/09/2014)
Por fim, a TNU, ao julgar em 05/05/2022 PEDILEF 0031628-86.2017.4.02.5054/ES, acabou por fixar a seguinte tese no Tema 269:
O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91.
Caso concreto
Segundo se depreende dos autos, conforme documentação pelo INSS nos eventos
e , a autora, que jamais recebeu qualquer benefício previdenciário, teve vínculo de emprego doméstico de 06/2008 a 11/2008 e vínculos de emprego de 02/01/2009 a 11/04/2009, 04/05/2009 a 02/09/2009, 10/02/2010 a 08/03/2010, com perda da qualidade de segurada, na melhor das hipóteses, em 16/05/2012, na forma do art. 15, II e §§ 2º e 4º, da Lei 8.213/91.Posteriormente, reingressou no RGPS em 09/2018 como contribuinte individual, sem comprovação de atividade laboral, com recolhimentos de 01/09/2018 a 29/02/2020.
Em 07/11/2019, requereu a concessão de benefício por incapacidade NB 630.271.087-5 (
), o qual foi indeferido conforme perícia de 14/11/2019:
História:
N. T. F. - 45 anos - Ensino 1ºcompleto - Trabalhaodra do lar/ Diarista sempre- mercado repositora 9 mese - S/ histórico previdenciário =- Perícia inicial - Há 20 anos politrauma com fratura em femusr e encurtamento de membro inferior e posteriormente nova fratura de tratamento cirurgico em membro inferior esquerdo e atualmente relata dor no joelho esquerdo, referindo instabilidade do joelho esquerdo - Atestado CRMSC 15006 Orto 07.11.2019 Z470 , sugerindo 120 dias de afastamento e indica cirurgia para retirada de material de osteossíntese . Traz Colocação em fila de sus Sisreg 5489
RX joelho esquerdo CRMSC 23196 04.01.2019 controle de fratura de patela com fio e arame metálico, sinias de osteoartrose
(...)
CID: T 932 Seqüelas de outras fraturas do membro inferior
Considerações:
considerando lesão sequelar decorrente de fratura e nítidas alteraçãoes em membro inferior esquerdo com o hipotrofismo e encurtamento do membro inferior esquerdo, incpacidade parcial para algumas atividades, no entanto apta a diversas atividades.
patologia cronica já estabilizada em nível sequelata não totalmente incapcitante para o labor
Pois bem, tratando-se de incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio do laudo pericial.
Realizada perícia judicial com ortopedista, foi apresentado o seguinte parecer (
):
Constou da inicial a seguinte causa petendi:
“1. A autora é soropositivo, sofreu um acidente no ano 2009, fraturou o fêmur esquerdo, foi submetida a uma cirurgia e a perna teve a mobilidade reduzida. A partir daquela data, a autora teve um longo histórico de quedas, uma vez que a autora passou a perder a força na perna direita.
2. Nos últimos meses a autora percebeu que não consegue mais se locomover ser a muleta uma vez que a perna esquerda perdeu totalmente a capacidade de sustentar a autora em pé, razão pela qual de se locomover com uma bengala/ muleta.
(...)
Data do Acidente? R: 2009.
Como ocorreu? R: Foi atropelada por uma moto.
(...)
Raios-X:
09/12/2016 Joelho E Controle de fratura
Fêmur E Ver laudo
13/12/2017 Joelho E Controle de fratura
22/06/2018 Joelho E Controle de fratura
04/01/2019 Joelho E Controle de fratura
30/07/2019 Joelho E Controle de fratura
Escanometria:
09/07/2014 Membros inferiores MID 71mm maior
(...)
Cirúrgicos:
Médicos: Datas: Tipos de cirurgias:
Dr. ? 2000 - ? 13 cirurgias fêmur E
Dr. ? 2017 03 cirurgias no joelho E
Médicos Consultados:
Médicos: Datas: CID-10: Atestados:
Dr. Jhon Fischer C. Bermudez 24/06/2019 S83.4 15 dias
Dr. Jhon Fischer C. Bermudez 07/11/2019 Z47.0 120 dias
Parecer Técnico:
Código Internacional de Doenças:
T93.2 Sequela de fratura fêmur E.
(...)
Particularidades da Patologia:
Etiologia: Traumática.
Resultado final: Restou sequela.
Estado Atual das Alterações:
Sequela consolidada.
(...)
Conclusão:
Nexo: Acidente.
Redução da Capacidade Funcional em: Termo genérico para as funções e estruturas do corpo,
atividade e participação.
Segmento corporal comprometido:
MEMBRO INFERIOR E:
X 50% [médio]
(...)
Redução da Capacidade Laboral: Foi levado em consideração suas aptidões, seu processo de
senectude, saúde biopsicossocial e análise holística.
TIPO: Parcial.
PERÍODO: Permanente.
Reabilitação: Poderá realizar atividades com grau de risco 1 [ de 1 a 3 ] conforme CNAE 2.0
ANEXO V com redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 9-9-09. [LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Pelo que se observa, a parte autora sofreu fratura no membro inferior esquerdo, o qual resultou em sequela consolidada que representa redução da sua capacidade laborativa.
Ocorre que, como bem destacado pelo INSS em sede de recurso, não há qualquer documento juntado aos autos que embase a tese da demandante de que o acidente que originou tal sequela tenha ocorrido no ano de 2009, quando ainda mantinha a qualidade de segurada da previdência social.
Também não se poderia considerar apenas os documentos apresentados na perícias administrativa do ano de 2019, tendo em vista a listagem pelo perito judicial de documento mais antigo de 09/07/2014 que referia "Membros inferiores MID 71mm maior" e de 09/12/2016 que referia "Joelho E Controle de fratura Fêmur E Ver laudo".
Desse modo, considerando a perda da qualidade de segurada antes dessas datas e o reingresso em momento posterior, não há direito à concessão de auxílio-acidente, visto que não restou comprovada a qualidade de segurada na data em que restou comprovado o trauma no fêmur esquerdo, não cumpridos os requisitos do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91.
Também não há que se cogitar em concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, ante a vedação dos artigos 59, § 1º, e 42, § 2º, da Lei 8213/91.
É dizer, as sequelas incapacitantes de que a autora é portadora datam de 2014 ou 2016 - data dos exames trazidos, momento em que não estava filiada ao RGPS, não sendo possível considerar as contribuições realizadas entre 2018 e 2020.
Merece, portanto, ser provido o recurso do INSS.
O recurso da parte autora, por conseguinte, não merece ser conhecido.
Honorários
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
É indevida a majoração de verba honorária não fixada em primeira instância.
Custas processuais
Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.
Honorários periciais
Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e por não conhecer do recurso da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5008404-44.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. auxílio-acidente. ausência da qualidade de segurado. benefício indevido.
1. Nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente é mister que o requerente demonstre incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência e impossibilidade de reabilitação (art. 42, Lei 8.213/91).
3. O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado empregado, empregado doméstico (este desde o advento da Lei Complementar 150/2015), trabalhador avulso ou segurado especial (art. 18, §1º, LB), quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.213/91).
4. Tratando-se de incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio do laudo pericial.
5. Considerando a perda da qualidade de segurada e o reingresso em momento posterior, não há direito à concessão de auxílio-acidente, visto que não restou comprovada a qualidade de segurada na data em que restou comprovado o trauma no fêmur esquerdo, não cumpridos os requisitos do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91.
6. Também não há que se cogitar em concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, ante a vedação dos artigos 59, § 1º, e 42, § 2º, da Lei 8213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e por não conhecer do recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004689668v4 e do código CRC d8f925e0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5008404-44.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 699, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E POR NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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