Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADOS PÚBLICOS. PERCEPÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 6053. TRF4. 5019933-65.2018.4.04.9999

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADOS PÚBLICOS. PERCEPÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 6053. 1. Tratando-se de benefício por incapacidade o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Ausentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente - em especial, a comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza - e diante da conclusão pericial pela inexistência de incapacidade ou redução de capacidade laboral são indevidos os benefícios por incapacidade. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6053, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, deliberando, outrossim, no sentido de que a somatória dos subsídios e dos honorários de sucumbência percebidos não poderá exceder, mensalmente, ao teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5019933-65.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019933-65.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: REGINA FATIMA OCKNER

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos seguintes termos (evento 2, SENT41):

Regina Fatima Ockner Schmitz propôs demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando seja determinada a concessão de benefício previdenciário, em razão de incapacidade laborativa.

Afirmou que a impossibilidade de prosseguir trabalhando e a redução da capacidade laboral decorrem das moléstias descritas na inicial, consistentes em sintomas de dor, comprometimento dos movimentos e perda da força decorrentes de "ler, dort e síndrome do túnel carpo", que culminaram na necessidade de cirurgia na mão/punho esquerdo, além de possuir câncer de pele.

Disse que recebeu administrativamente o benefício auxílio-doença NB 550.132.428-4, desde 16.02.2012 até 30.04.2012 (fls. 33), que foi indevidamente cessado pela autarquia previdenciária, ao argumento da inexistência de incapacidade laborativa, sem que fosse convertido em auxílio-acidente.

Requereu a concessão do benefício do auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício do auxílio-doença e alternativamente, a concessão de auxílio-doença.

Foi realizada audiência de conciliação, que resultou inexitosa.

Foi produzida a prova pericial. A autarquia previdenciária, em contestação, no mérito, refutou os argumentos expostos na peça exordial, no sentido de que a autora não tem direito aos benefícios por incapacidade, haja vista ausência de incapacidade e de redução da capacidade laboral.

A réplica reapresentou as teses da petição inicial.

Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.

(...)

Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC).

Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela Fazenda Pública, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Não são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com os critérios constitucionais, consoante arts. 37, 39, § 1º, I a III, e § 4º, 128, § 5º, II, ‘a’, 131, 134 e 135 da CRFB. De outro lado, tal importe não pode ser absorvido pelo ente público respectivo, porquanto se trata de parcela destinada apenas à remuneração de advogado particular, não remunerado pelos cofres públicos para tal atividade. No ponto, cabe declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 85, § 19º, do CPC, porquanto tal preceito legal contém vício formal, considerando que só o Chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme art. 61, § 1º, II, 'a', da CRFB, bem como máculas materiais, notadamente, a uma, a remuneração honorária adicional a advogados públicos vem em contrariedade à mentalidade de preservação de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, em ofensa aos princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos do art. 37 da CRFB; a duas, implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais, porquanto receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas (inclusive membros do Poder Judiciário), em desrespeito ao art. 39, § 1º, I a III, da CRFB, e, a três, acarreta dupla remuneração, mediante subsídio estatal em parcela única e também indenização sucumbencial de fonte privada, em contrariedade ao art. 39, § 4º, e 135 da CRFB (cf. SCHULZE, Clenio Jair. ZANON JR, Orlando Luiz. Apontamentos sobre honorários advocatícios. In REDP. V. 16. Julho a dezembro de 2015, pp. 416-435, disponível em: http://www.epublicacoes.uerj.br/index.php/redp/index).

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

O INSS defende a constitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios aos advogados públicos (evento 2, PET48):

Data vênia, os honorários de sucumbência têm assento constitucional. Trata-se de um direito que decorre do exercício da advocacia, cujo exercício é livre, “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, conforme art. 5º, XIII, da CF.

Aduz:

Com efeito, os honorários são um direito próprio dos advogados, que foi sonegado dos procuradores da República, que exerciam o papel de advogado da União àquela época, pelo Decreto-lei 1.025/69, no ocaso das decisões autoritárias do regime que se intitulou “Revolucionário”.

A remuneração dos advogados públicos por honorários é uma das raras formas de remunerar o servidor público de acordo com sua produtividade e eficiência (RE nº 204.23, Relª Minº Ellen Gracie, j. 23.04.2002), em harmonia com o que preceitua o art. 39, §7º, da Constituição, que permite o pagamento de prêmios de produtividade aos servidores públicos.

(...)

Não existe, portanto, nenhuma pecha de inconstitucionalidade sobre a percepção de honorários pelos advogados públicos. O que há é um error in judicando da sentença guerreada, que merece reforma, para trazer ao caso concreto a aplicação art. 85, §19, do NCPC.

Por fim, requer:

(...) o pronunciamento expresso acerca do art. 85, §19 do Novo Código de Processo Civil, bem como os arts. 3º, §1º, 22 e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, para fins de eventual acesso às instâncias superiores.

(...) resta evidente a constitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios a Advogados Públicos, pelo que requer seja reformada a r. sentença nesse ponto.

Por sua vez, a parte autora sustenta, em síntese, que ficou comprovada a existência de redução de sua capacidade laboral, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente (evento 2, PET49 e evento 2, PET50):

Evidente que sua capacidade laborativa restou diminuída após o acidente, pois não consegue mais exercer a sua função com a mesma perfeição e habilidade técnica.

Dessa forma, fica claro que a restrição e a redução da força nos membros superiores da Recorrente gera, indiscutivelmente, limitação para o exercício de sua atividade laborativa de COSTUREIRA e, assim, o mesmo faz jus ao deferimento do benefício de auxílio-acidente, conforme inteligência do art. 86 da Lei 8.213/91:

Alega que:

Reportando-nos novamente ao julgado da terceira seção do STJ, que pacificou (uniformizou) entendimento, “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.

Portanto, e adequando-se ao entendimento UNIFORMIZADO pelo STJ, é devido, sim, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, pois embora não haja incapacidade laboral há REDUÇÃO (LIMITAÇÃO) da capacidade em decorrência das lesões sofridas no acidente já mencionado!

(...)

Assim, é imperativo o reconhecimento do direito da Recorrente ao auxílio-acidente, devendo ser concedido o benefício desde o dia imediatamente posterior à data em que cessado o auxílio-doença (DCB em 30.04.2012), nos termos do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 (§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria).

Por fim:

(...) a reforma da R. Sentença é medida que se impõe, para que seja reconhecido por esta Egrégio Tribunal Regional Federal da 04ª Região o direito do Recorrente, em consonância com o entendimento uniformizado pelo STJ, sendo concedido o benefício de auxílio-acidente, seguindo assim os ditames do melhor direito, e da sempre almejada justiça social.

ASSIM SENDO, requer o provimento do recurso de apelação, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido exordial, nos termos da fundamentação retro.

Requer o prequestionamento da matéria para fins recursais, com fundamento no art.102, inc. 3, a, da Constituição Federal Brasileira.

Por fim, requer a isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099/95 e a continuidade da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita/Justiça Gratuita, na forma das Leis n. 1.060/50 e 9.289/96, conforme deferido em primeira instância

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Caso concreto

A parte autora percebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 02/12/2009 a 31/01/2010 e de 05/02/2011 a 28/02/2011 (por ter apresentado lesões de câncer de pele) e de 16/02/2012 a 30/04/2012 (derivado de cirurgia de túnel do carpo).

Ingressou com a presente demanda em 20/05/2015.

Refere na petição inicial (evento 2, INIC1):

A parte Autora sempre exerceu atividade de COSTUREIRA e devido a isso, adquiriu doença profissional ao longo dos anos. Com efeito, a parte autora sofre com dores nos ombros e braços, devido aos movimentos repetitivos ao exercer sua atividade de costureira (VIDE CPTS ANEXA). No período noturno, seus braços incham e formigam.

Quando foi laborar na empresa “RESTAURANTE PÉ DA SERRA LTDA”, em 01.08.2011 a 22.11.2012, a parte Autora sentiu fortes dores nos ombros e braços que chegaram a incapacitá-la (LER, DORT e SINDROME DO TÚNEL DO CARPO). Por culpa disso, realizou cirurgia na mão/punho esquerdo, conforme atestados em anexo.

Nas perícias médicas extrajudiciais, realizadas entre os anos de 2009 a 2012, conforme documentos anexados, também não há qualquer relato ou menção à ocorrência de acidente de qualquer natureza.

Deste modo, não há comprovação da ocorrência de acidente e, por conseguinte, não se faz presente nexo causal entre o acidente e possível redução da capacidade.

Com efeito, o auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Deste modo, como não houve a ocorrência de acidente, não há nexo causal entre o acidente e possível redução da capacidade.

A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEVIDO. REQUISITOS ART. 86, LBPS. NÃO PREENCHIDOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNGIBILIDADE. PREJUDICADA. LISTIPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. O laudo pericial constatou a redução da capacidade laborativa. Todavia, afirmou que as lesões que levaram à cegueira foram causadas possivelmente pelo agente etiológico da toxoplasmose. Assim, não há a possibilidade de concessão de auxílio-acidente. 3. Resta indevido o benefício se não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, pois ausente causa ensejadora. 4. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar, o que prejudica, por fim, a concessão de pedido diverso, se observado o princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade. 5. A litispendência se configura quando há identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. Em ambas as ações, ainda que patrocinada pelo mesmo procurador e requerendo a concessão de benefícios por incapacidade, os pedidos decorrem de causas diversas. (TRF4, AC 5005257-10.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 16/06/2021).

Por sua vez, houve a realização de perícia judicial integrada, na data de 15/12/2015, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, que apurou que a autora, costureira, nascida em 06/8/1964 (58 anos), refere dor nas mãos, dor na coluna cervical e dor na coluna lombar.

Em seu laudo, relata o sr. perito (evento 2, AUDIÊNCI23):

b) Atividade funcional atual da parte autora: Costureira.

c) Doença diagnosticada: Cervicalgia, lombalgia e síndrome do túnel do carpo operada à esquerda (CID ?).

d) A parte autora está incapacitada para desenvolver atividades típicas da sua ocupação profissional? Não há incapacidade.

(...)

h') Existe mais algum outro esclarecimento pertinente à elucidação dos fatos ou da lide? À anamnese, a autora refere que foi operada da síndrome do túnel do carpo à esquerda. Refere que após isto, iniciou um quadro de dor e limitação da coluna cervical e da coluna lombar. Rerefe também que seu fisioterapêuta disse que a autora está com síndrome do túnel do carpo do lado direito. Ao exame, porém, nenhum achado típico encontrado nos portadores de síndrome do túnel do carpo de longa data (atrofia, parestesia) foi detectado. A mobilidade cervical foi testada e está absolutamente livre. Com relação a coluna lombar, as manobras de mobilidade não desencadearam nenhuma queixa dolorosa. Por fim, a apreciação dos exames complementares não detectou nenhuma alteração diferente das esperadas a um indivíduo na sexta década de vida.

(...)

j) Aos quesitos da parte ativa, formuladas neste ato pelo procurador da autora, respondeu o expert: 1. A autora sofre quais sintomas? Resposta: Subjetivamente a autora refere dor nas mãos, dor na coluna cervical e dor na coluna lombar. Porém, objetivamente tais queixas não foram constatadas. 2. A parte autora sofreu alguma perda, mesmo que parcial, da capacidade laborativa, em razão da cirurgia de túnel do carpo? Resposta: Não. 3. A parte autora esta plenamente apta ao trabalho? Resposta: Desde que respeitados a sua idade e sua formação profissional, sim.

Conclui que a parte autora não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laboral.

Por consequência, o Juízo de primeiro grau julgou a causa improcedente.

Pois bem.

Frente à fungibilidade, é possível a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, conferindo-lhe o direito eventualmente existente, ainda que a denominação atribuída pelas partes no que tange ao nome do benefício previdenciário seja diversa.

Assim, mormente não estejam presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, em especial a comprovação da ocorrência de acidente, é possível avaliar se a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

No entanto, melhor sorte não socorre a autora.

Os documentos médicos anexados limitam-se a laudos de exames que, no entanto, não comprovam a existência de incapacidade ou de redução de sua capacidade laboral, bem como são anteriores ou coincidem com o período em que percebeu benefício de auxílio-doença.

Registra-se que, no tocante ao câncer de pele, os documentos médicos existentes não demonstram existência de recidivas:

- 17/07/2008 - relatório médico de histopalogia;

- 10/02/2009 - laudo de exame de pele;

- 05/10/2010 - laudo de exame pele;

- 26/01/2011 - declaração hospitalar que refere internação por dois dias de afastamento laboral (evento 2, DOC9).

Ressalta-se, ademais, que não há nenhum atestado de médico assistente capaz de corroborar suas alegações e infirmar as conclusões da perícia judicial.

Desta feita, não sendo preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

Apelação do INSS

A questão relativa à constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos membros da Advocacia Pública constitui matéria da ADI nº 6053, cujo julgamento foi concluído em 19/6/2020.

Na ocasião, o Plenário do Supremo Tribunal Federal proclamou a seguinte decisão:

Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da Lei 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). O Ministro Roberto Barroso acompanhou o voto do Ministro Alexandre de Moraes com ressalvas. Falaram: pelos interessados Presidente da República e Congresso Nacional, o Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Marcello Terto e Silva; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais – ANPPREV, o Dr. Hugo Mendes Plutarco; pela interessada Associação Nacional dos Procuradores Municipais – ANPM, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto; pela interessada Associação Nacional dos Procuradores De Estado – ANAPE, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão; pelo interessado Fórum Nacional de Advocacia Pública Federal, o Dr. José Eduardo Martins Cardozo; pela interessada Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE, o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho; pelo interessado Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional –SINPROFAZ, o Dr. Gustavo Binenbojm; e, pelo interessado Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA, o Dr. Bruno Corrêa Burini. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020. (Grifado.)

Como se vê, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos.

Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, conferindo interpretação conforme à Constituição ao artigo 23 da Lei nº 8.906/94, ao artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil e aos artigos 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016, deliberou no sentido de que a somatória dos subsídios e dos honorários de sucumbência percebidos não poderá exceder, mensalmente, ao teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Em assim sendo, a premissa adotada pela sentença não subsiste.

Registre-se que a observância do teto remuneratório, conforme decidido no julgamento da ADI nº 6053, constitui matéria que refoge aos contornos da presente lide, devendo ser objeto de controle no âmbito administrativo, por meio dos mecanismos pertinentes.

Nesses termos, impõe-se a fixação da verba honorária, a ser suportada pela parte autora, vencida na ação.

Passo a fazê-lo.

A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

O Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Embora os honorários advocatícios, como regra, devam ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme as disposições do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC, na espécie o valor da causa tem valor pouco expressivo.

Dessa forma, considerando que o valor da causa mostra-se irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC.

Dentro desse contexto, atendendo ao disposto no § 2º do artigo 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pelo profissional; o local de prestação do serviço; além da natureza, da importância e do tempo exigido e dedicado para a causa.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO RESCINDENDO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85 DO CPC DE 2015. 1. Há contradição no acórdão que não observou que o valor atribuído à causa era muito baixo, hipótese em que incide, para efeito de fixação dos honorários advocatícios, o § 8º do art. 85 do CPC de 2015. 2. No caso concreto, em juízo rescindendo, os honorários advocatícios devem obedecer ao disposto no CPC de 2015, uma vez que se trata de rescisória ajuizada em 25-01-2017. Dentro desse contexto, atendendo ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios restam fixados em R$ 998,00, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pelo profissional; levando em conta que o lugar de prestação do serviço é diverso daquele onde o advogado mantém sua atividade profissional; além da natureza, da importância e do tempo exigido e dedicado para a causa. 3. Embargos acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão quanto aos honorários advocatícios, permanecendo incólume o restante do julgado. (TRF4, ARS 5045401-55.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/07/2019)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de sentença publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária. Considerando que o proveito econômico desta demanda revela-se irrisório e de forma a não aviltar o trabalho técnico do advogado, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, o que está em consonância com o entendimento da Seção Previdenciária desta Corte. (TRF4, AC 5002119-69.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Por fim, saliente-se que a exigibilidade da verba honorária encontra-se suspensa enquanto perdurarem as condições que levaram ao reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003588153v54 e do código CRC 4e407959.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:45:54


5019933-65.2018.4.04.9999
40003588153.V54


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019933-65.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: REGINA FATIMA OCKNER

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADOS PÚBLICOS. PERCEPÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 6053.

1. Tratando-se de benefício por incapacidade o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Ausentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente - em especial, a comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza - e diante da conclusão pericial pela inexistência de incapacidade ou redução de capacidade laboral são indevidos os benefícios por incapacidade.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6053, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, deliberando, outrossim, no sentido de que a somatória dos subsídios e dos honorários de sucumbência percebidos não poderá exceder, mensalmente, ao teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003588154v7 e do código CRC ed5c5a54.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:45:54


5019933-65.2018.4.04.9999
40003588154 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5019933-65.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: REGINA FATIMA OCKNER

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1132, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:05.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora