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PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TRF4. 5013702-51.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 27/03/2024, 07:17:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. 1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à ausência de redução da capacidade laborativa do(a) segurado(a). 3. Não se pode confundir o déficit ou limitação da amplitude de determinado membro do corpo, com redução mínima da capacidade laborativa, uma vez que aquele se refere ao movimento do membro afetado, o que não implica, necessariamente, redução da capacidade laborativa. 4. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. (TRF4, AC 5013702-51.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013702-51.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: CLODOALDO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

CLODOALDO DA SILVA ajuizou ação ordinária em 02/07/2019, objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo, ocorrido em 20/05/2019 (NB 628.040.115-8). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica. Alternativamente, postula a concessão de auxílio-acidente.

Sobreveio sentença de improcedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 38, OUT1):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES (com base no CPC, art. 487, inciso I) os pedidos contidos na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da exordial, devidamente atualizado, com espeque no art. 85, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade fica suspensa, pois lhe foram deferidos os beneplácitos da justiça gratuita (evento8). Não há despesas com Oficiais de Justiça a indenizar.

Requisite-se o pagamento dos honorários periciais fixados no evento08 através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal AJG/JF, nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e porque se trata do exercício de função delegada (art. 109, § 3º, da CF).

A parte autora, em razões de apelação, sustenta ter direito ao recebimento de auxílio-acidente, a contar do requerimento administrativo. Argumenta que o laudo médico judicial aponta a existência de redução de sua capacidade funcional (evento 44, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 49, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Auxílio-acidente

O art. 86 da Lei 8.213/91 estabelece que:

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Logo, a concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:

a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;

b) redução permanente da capacidade de trabalho; e

c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

A sentença analisou a questão em debate nos seguintes termos (​evento 38, OUT1​):

O laudo pericial, por outro lado, auferiu que o autor apresenta "sequela de fratura punho D - CID T92.1" (fl. 23, LAUDO1, evento25).

E concluiu o experto que o autor possui lesão compensada e estabilizada, bem como apresenta redução da capacidade funcional, mas sem repercussão na capacidade laboral (fls. 23 e 25, LAUDO1, evento25), até porque vem realizando atividade remunerada (fl. 10, LAUDO1, evento26).

Por derradeiro, por não apresentar incapacidade laboral permanente/temporária e total/parcial é indevido quaisquer dos benefícios por incapacidade à parte autora.

Do mesmo modo, não é devido o benefício de auxílio-acidente à parte autora, porquanto conforme assentado na jurisprudência, "é indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprova sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia". (TRF 4°, AC n. 0010891-19.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 26/08/2014).

E também da jurisprudência do e . Tribunal de Justiça deste Estado:

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NEGADO. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. SEQUELA DE FRATURA DA CLAVÍCULA, TÍBIA E FÍBULA DIREITAS. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, AINDA QUE MÍNIMA, AFERIDA POR PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0305348-22.2017.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-02-2019).

PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NA COLUNA. MOTORISTA. CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA PELO EXPERTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DIVERSO QUE REBATA A CONCLUSÃO PERICIAL. SEGURADO QUE ATUALMENTE POSSUI APTIDÃO PARA O TRABALHO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0300104-60.2017.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018).

Por fim, não descarto também que a parte autora anexou, com a exordial, documentos e atestados médicos, contudo estes devem ser relativizados quando se analisa todo o caderno processual, pois foram produzidos de forma unilateral, não sendo suficientes à convicção necessária para a solução da lide (art. 345, inciso III e IV, do CPC).

Em arremate, por todo o exposto no presente caderno processual e considerando que não ficou comprovada a incapacidade laboral da parte autora, nem que este apresenta sequela que limite suas atividades funcionais, é evidente que o pedido deve ser julgado improcedente, nos termos do art. 86, caput, da Lei 8.213/1991.

A sentença deve ser mantida na integralidade e por seus próprios fundamentos.

Realizada perícia médica judicial (evento 25, OUT1) em 24/09/2019, o expert, especilista em ortopedia e traumatologia, afirmou que o apelante está acometido por sequelas de punho direito (CID 10 S92.1) em razão de acidente motociclístico ocorrido em 11/02/2016. Explicitou que o periciado "apresenta redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laboral". Referiu que a "lesão está consolidada e estabilizada".

Não obstante o perito tenha apurado a ocorrência de lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, não se faz possível a concesssão do benefício de auxílio-acidente pleiteado.

Cumpre referir, no ponto, não ter sido constatada a redução da capacidade de trabalho. Por outras palavras, ainda que o perito, na realização do exame de inspeção dinâmica do punho, tenha mencionado que o periciado apresenta redução na amplitude dos movimentos de extensão e flexão, enfatizou que não houve redução em sua capacidade laborativa.

Não se pode confundir o déficit ou a limitação da amplitude de determinado membro do corpo com redução mínima da capacidade laborativa, uma vez que aquele se refere ao movimento do membro afetado, o que não implica, necessariamente, redução da capacidade laborativa.

Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso do apelante, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, que decorreu da anamnese e de criterioso exame físico e documental.

Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004361834v15 e do código CRC e4549411.Informações adicionais da assinatura:
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5013702-51.2020.4.04.9999
40004361834.V15


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:17:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013702-51.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: CLODOALDO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.

1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

2. Perícia conclusiva quanto à ausência de redução da capacidade laborativa do(a) segurado(a).

3. Não se pode confundir o déficit ou limitação da amplitude de determinado membro do corpo, com redução mínima da capacidade laborativa, uma vez que aquele se refere ao movimento do membro afetado, o que não implica, necessariamente, redução da capacidade laborativa.

4. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004361835v4 e do código CRC ceb1a5ae.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5013702-51.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: CLODOALDO DA SILVA

ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)

ADVOGADO(A): LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 681, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:17:10.

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