Apelação Cível Nº 5019064-34.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATALINO PEREIRA
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:
(...) Cuido de "ação de concessão de auxílio-acidente" ajuizada por Natalino Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, visando a concessão do benefício do auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do benefício do auxíliodoença por acidente do trabalho (DCB em 30-6-2017 – fls. 2/34), ao argumento de possuir sequela definitiva que reduziu a capacidade laboral, consistente em "perda de força do quadríceps. Perda da função do mesmo estimada em 30%".
(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Natalino Pereira em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para determinar a concessão do benefício auxílio-acidente (Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 9.528/1997), desde o dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, observado o prazo prescricional. Sobre os valores deverá incidir correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E.
Os juros moratórios devem ser incidir após a citação/notificação, observados os juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação alterada pela Lei n. 11.960/2009 (STF, RE n. 870947/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 20-9-2017 – Tema 810).
Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 STJ).
Requerido isento do recolhimento da taxa de serviços judiciais (art. 7º da Lei Estadual n. 17.654-2018)
Em suas razões alega, em síntese, que há falta de interesse de agir, vez que a parte autora já estaria percebendo o benefício pleteado desde 01/7/2017, conforme CNIS. Aduz que apresentou petição comprovando o alegado, sendo que não foi analisada pelo Juízo, referindo que:
Por conseguinte, não há pretensão resistida, o que consequentemente caracteriza a falta de interesse processual, pois inexiste motivo para o ajuizamento do presente litígio.
Nessa linha de argumentação, esta autarquia requer a extinção do do processo sem resolução do mérito, conforme imposição do artigo 485, inciso VI, do Código de Ritos em vigor.
Requer, por fim:
(...) Eventualmente, se mantida a condenação da autarquia na concessão do benefício, o que se admite tão somente para argumentar - vez que a decisão estaria contrariando frontalmente dispositivos da Lei 8.213/91 -, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de RECURSO ESPECIAL.
(...) seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença de mérito, nos termos da fundamentação.
Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
Falta de Interesse de agir
O INSS apela requerendo a reforma da sentença que acolheu pedido do autor de concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, em 30/6/2017.
Alega falta de interesse de agir, vez que a parte autora já estaria recebendo o referido benefício desde a data de 01/7/2017, conforme comprovado pelo CNIS, (evento 49, Dec2 e 3).
Destarte, a falta de interesse de agir se verifica na data de ajuizamento da ação e, nessa data (08/8/2017), a parte autora, efetivamente, percebia o benefício de auxílio-acidente (desde 01/7/2017), conforme se observa nos documentos anexados no evento 49, comprovando-se, inclusive, que o benefício estava ativo à época da sentença.
Em que pese ser genérica a contestação apresentada no evento 11, bem como os registros do CNIS serem de pessoa estranha aos autos (Loivo Moraes), no evento 49, a autarquia ré trouxe aos autos, informações sobre a existência de benefício ativo, n. 632483654 - 36 auxílio-acidente, deferido administrativamente ao autor.
Devidamente intimado, o autor não se manifestou sobre os documentos. O Juízo também queda-se silente sobre a informação e sentencia, dando procedência ao pedido do autor.
Desta feita, comprovada a percepção de benefício de auxílio-acidente desde 01/7/2017, impõe-se a reforma da sentença, para decretar-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI).
Honorários recursais
Considerando a inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelos índices legais, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5019064-34.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATALINO PEREIRA
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. auxílio-acidente. BENEFÍCIO ativo. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM resolução de mérito. art. 485, VI, cpc. falta de interesse de agir.
1. Verificada na data do ajuizamento da ação que a parte autora está recebendo, efetivamente, benefício de auxílio-acidente e este permanece ativo, está configurada a falta de interesse de agir.
2. Hipótese em que impõe-se a reforma da sentença para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação Cível Nº 5019064-34.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATALINO PEREIRA
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1135, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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