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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 862 DO STJ. APLICABILIDADE. INÍCI...

Data da publicação: 03/05/2023, 11:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 862 DO STJ. APLICABILIDADE. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. 1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015). 2. No caso, não se identifica a idadentidade de pedidos desta ação com a demanda anterior. 3. Afasta-se a alegação da Autarquia de que ocorreu a prescrição da pretensão de impugnar o ato administrativo de indeferimento ou cessação do benefício de auxílio-doença porque decorridos mais de cinco anos do indeferimento ou da cessação do benefício. Isto porque não se trata de revisão de ato de indeferimento administrativo, mas sim de análise do direito à concessão de novo benefício de auxílio-acidente, inexistindo prazo legal no que diz respeito à obtenção de benefício, que é um direito fundamental e pode ser exercido a qualquer tempo. 4. É aplicável a tese firmada no Tema 862 do STJ no sentido de que: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." 5. No julgamento do referido tema o STJ estabeleceu que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. (TRF4, AC 5044246-95.2020.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044246-95.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDIMILSON EVANGELISTA SEPULVIDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIEGO DE ANDRADE (OAB PR050568)

RELATÓRIO

EDIMILSON EVANGELISTA SEPULVIDA ajuizou ação ordinária em 12/09/2020, objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente, desde 12/09/2015, uma vez que foi cessado desde 03/03/2013, e pelo prazo prescricional só é devida a cobrança relativa aos 5 últimos anos.

A sentença (evento 57, SENT1) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a [...] conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente em razão do acidente que ensejou a concessão judicial do benefício NB 603.497.682-4 (cessado em 3.3.2013), a ser pago desde 12.9.2015, em respeito à prescrição quinquenal [...].

O INSS recorre (evento 63, APELAÇÃO1) e alega, preliminarmente, a existência de coisa julgada. Como prejudicial de mérito, menciona a ocorrência da prescrição quinquenal. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 862 do STJ.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Preliminares

Da coisa julgada

No que diz respeito à coisa julgada, a sentença analisou conforme segue:

Em sua contestação, o INSS alegou coisa julgada, porquanto o benefício originário foi concedido judicialmente, após acordo (evento 52, OUT2), acolhendo perícia que identificou tão somente incapacidade pretérita, não informando a existência de sequela consolidada que permitisse a concessão de auxílio-acidente (evento 52, OUT4).

Entendo, todavia, que tal preliminar deve ser rejeitada.

Conforme se observa na petição inicial da demanda 50266894220134047000, que tramitou na 8ª Vara Federal de Curitiba e proferiu a referida sentença homologatória de acordo, naquela ocasião, o requerente pleiteava apenas auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (processo 5026689-42.2013.4.04.7000/PR, evento 1, INIC1). Não houve pleito direto de auxílio-acidente, nem instrução clara e suficiente acerca da possibilidade de concessão de tal benefício.

Assim, a presente demanda possui objeto diferente da anterior, razão pela qual eventual concessão do benefício aqui requerido não ferirá a coisa julgada.

Quanto à essa preliminar, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).

No caso, porém, não se identifica a idadentidade de pedidos desta ação com a demanda anterior (processo 5026689-42.2013.4.04.7000/PR, evento 1, INIC1).

Logo, não há que se falar em coisa julgada.

Prescrição quinquenal

Quanto à prescrição, a sentença analisou a questão nos seguintes termos:

Encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a data de ajuizamento desta ação, pela incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213, de 24.7.1991. Ou seja, estão prescritas as parcelas anteriores a 12.9.2015.

A própósito, descabe a aplicação da tese de prescrição de fundo de direito, alegado pelo INSS em sua contestação.

Considero imprescritível a pretensão de concessão de benefício previdenciário por se tratar de direito fundamental, bem como pela sua natureza alimentar. Assim, somente haverá reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

Seguem decisões do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem quese atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicialde benefício previdenciário. 2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamentalda pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício emtempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal,exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício decaráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social,retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo oprincípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucionaldo mínimo existencial.4. Recurso Especial do Segurado provido. (REsp 1576543 / SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26-2-2019, DJe 12-3-2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO .1. O caput do art. 103 da Lei 8.213/1991 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão do beneficio. Não há prescrição do fundo de direito quando se trata de concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais. 2. O acórdão concluiu pela nítida redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho e pela inocorrência da decadência, sendo de rigor a manutenção do acórdão em sintonia com ajurisprudência do STJ, fazendo incidir a Súmula 83/STJ.3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1764183 / PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17-10-2018, DJe 16-11-2018)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE NAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS QUE ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. As normas previdenciárias primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. 3. É firme o entendimento desta Corte de que, cumpridas as formalidades legais, o direito ao benefício previdenciário incorpora-se ao patrimônio jurídico do beneficiário, não podendo ser objeto, dest'arte, de modificação ou extinção. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 311.396/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 03/04/2014)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91.

1. Na hipótese de concessão de benefício previdenciário, é sabido que a prescrição não atinge o direito ao benefício, mas somente as prestações não pagas, conforme se infere da leitura das redações, a antiga e a atual, do art. 103 da Lei n. 8.213/91.

2. "Em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo." (REsp 1.319.280/SE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 15/8/2013.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1384787/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 3-12-2013, DJe 10-12-2013)

A Turma Regional de Uniformização também decidiu:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO NÃO VERIFICADAS. INCIDENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 86 da Lei de 8.213/91, a aferição administrativa das condições para concessão inicial do benefício de auxílio-acidente ocorre ou deveria ocorrer imediatamente à cessação do auxílio-doença, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, quando resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, independentemente de nova provocação da administração. 2. Logo, a ausência de ato administrativo ou manifestação da administração quanto à concessão inicial do auxílio-acidente pode corresponder à negativa de concessão, porém não converte a pretensão de exercício do direito em revisão do ato de concessão de benefício. 3. De acordo com a jurisprudência do Eg. STF, nos autos do RE 626.489/SE, "uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo", sendo que, " Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". 4. Caso concreto em que estavam presentes os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-acidente por ocasião da cessação do benefício de auxílio-doença, o que não ocorreu, não se evidenciando prescrição de fundo de direito diante da ausência de pretensão de modificação de ato ou relação jurídica fundamental. 5. Incidente de uniformização de jurisprudência provido, firmando-se a tese jurídica de que, frente a particular sistemática de aferição e concessão do auxílio-acidente previdenciário, não incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, com relação à ausência de concessão inicial deste benefício, após a cessação do benefício precedente de auxílio-doença, quando da consolidação das lesões decorrentes do acidente. (5025683-92.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora SUSANA SBROGIO GALIA, juntado aos autos em 27-4-2018)

Nesse sentido, segue recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença. 4. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 5. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo. (TRF4, AC 5025601-46.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021) (grifei)

Assim, não se configurou a prescrição do direito de impugnar o ato administrativo de indeferimento ou cancelamento do benefício de auxílio-doença sob a alegação de que teriam decorridos mais de 5 (cinco) anos da data do referido ato administrativo.

Nessse ponto a sentença também deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Estabelece o art. 103, p. ún., da Lei n. 8.213/91: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”

Dispõe, ainda, a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.”.

Afasto a alegação da Autarquia de que ocorreu a prescrição da pretensão de impugnar o ato administrativo de indeferimento ou cessação do benefício de auxílio-doença porque decorridos mais de cinco anos do indeferimento ou da cessação do benefício. Isto porque não se trata de revisão de ato de indeferimento administrativo, mas sim de análise do direito à concessão de novo benefício de auxílio-acidente, inexistindo prazo legal no que diz respeito à obtenção de benefício, que é um direito fundamental e pode ser exercido a qualquer tempo.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença. 4. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 5. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo. (TRF4, AC 5025601-46.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

Por conseguinte, somente haverá reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

3. Mérito

Auxílio-acidente

O art. 86 da Lei 8.213/91 estabelece que:

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Logo, a concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:

a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;

b) redução permanente da capacidade de trabalho; e

c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

A sentença analisou a questão, conforme segue:

Constatou-se da perícia médica judicial com Ortopedista que o autor apresenta S52 - Fratura do antebraço e S62.1 - Fratura de outro(s) osso(s) do carpo, originária de um acidente ocorrido em 2012. A moléstia já não lhe incapacita para suas atividades habituais, porém, foram constatadas sequelas que lhe causam redução da capacidade para o exercício de suas atividades, consolidadas desde junho de 2013 (evento 33, LAUDOPERIC1).

Ressalto o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, também adotado pelas Turmas Recursais do Estado do Paraná, de que nas ações em que se objetiva auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial (AC n. 0008009-21.2013.404.9999, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 23.08.2013).

Diante disso, acolho o laudo pericial e entendo que o autor está capaz para exercer suas atividades habituais, porém tal capacidade se encontra reduzida em virtude de acidente ocorrido em 2012, com sequela consolidada a partir de junho de 2013.

Ressalto que, não havendo indício de qualquer irregularidade em relação à concessão administrativa do auxílio-doença que recebeu em virtude do acidente ocorrido, os demais requisitos para a concessão do benefício (qualidade de segurado e carência), reputam-se incontroversos.

Outrossim, cabe ressaltar que o autor encontrava-se empregado na época do acidente (evento 28, LAUDO1), fazendo, assim, parte do rol de segurados aptos a receber auxílio-acidente, nos termos do artigo 18, §1º, da Lei 8.213/1991.

Dessa forma, faz jus o requerente à concessão do benefício de auxílio-acidente.

No mérito, a sentença deve ser mantida na integralidade e por seus próprios fundamentos.

O apelante recebeu benefício por incapacidade de 03/09/2012 a 03/03/2013 (evento 4, INFBEN2).

Realizada perícia médica judicial (evento 33, LAUDOPERIC1), o perito afirmou que o apelante, apesar de não apresentar incapacidade laborativa, possui sua capacidade para o labor reduzida. Fixou a data da consolidação em junho de 2013.

Quanto ao ponto específico apontado no recurso, é aplicável a tese firmada no Tema 862 do STJ no sentido de que: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”

No julgamento do referido tema o STJ estabeleceu que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

Leia-se o que já decidiu este TRF4:

EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. 2. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º). Portanto, considerando a natureza de tais benefícios, o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença, benefício inicial, já abrange o pedido de concessão do auxílio-acidente. 3. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação, o que afasta a alegação de que a DIB do auxílio-acidente deveria recair na data da citação do réu. 4. Aplica-se, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal. 5. Considerando a data de cessação do benefício e o ajuizamento da ação, há prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos nessa data, conforme já reconhecido na sentença. 6. Com a reforma da sentença, houve sucumbência mínima da parte autora e, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve o INSS ser condenado integralmente ao pagamento dos honorários advocatícios. 7. Determinada a implantação do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5012893-97.2021.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/03/2023)

Implantação do benefício

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Ônus da sucumbência

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de procedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003790666v9 e do código CRC 6fb6e738.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 14/3/2023, às 16:11:15


5044246-95.2020.4.04.7000
40003790666.V9


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044246-95.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDIMILSON EVANGELISTA SEPULVIDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIEGO DE ANDRADE (OAB PR050568)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. bENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. auxílio-acidente. coisa julgada. inexistência. prescrição. inocorrência. TEMA 862 DO STJ. APLICABILIDADE. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR.

1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).

2. No caso, não se identifica a idadentidade de pedidos desta ação com a demanda anterior.

3. Afasta-se a alegação da Autarquia de que ocorreu a prescrição da pretensão de impugnar o ato administrativo de indeferimento ou cessação do benefício de auxílio-doença porque decorridos mais de cinco anos do indeferimento ou da cessação do benefício. Isto porque não se trata de revisão de ato de indeferimento administrativo, mas sim de análise do direito à concessão de novo benefício de auxílio-acidente, inexistindo prazo legal no que diz respeito à obtenção de benefício, que é um direito fundamental e pode ser exercido a qualquer tempo.

4. É aplicável a tese firmada no Tema 862 do STJ no sentido de que: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”

5. No julgamento do referido tema o STJ estabeleceu que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003790667v3 e do código CRC 735e282a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 25/4/2023, às 12:54:59


5044246-95.2020.4.04.7000
40003790667 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5044246-95.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDIMILSON EVANGELISTA SEPULVIDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIEGO DE ANDRADE (OAB PR050568)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 473, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:21.

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