Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO ACIDENTE. DATA DE OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SEM COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO ACIDENTE. DATA DE OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SEM COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. 2. Para a concessão do referido benefício, além da comprovação da redução da capacidade laboral, necessário o preenchimento dos demais requisitos impostos pelo art. 86 da Lei de Benefícios. 3. Nos autos não há qualquer documento capaz de corroborar as alegações sobre a ocorrência e a data do acidente de qualquer natureza, sem a qual não há como verificar-se a qualidade de segurado, requisito para a obtenção do benefício pleiteado. 4. Não sendo satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, mormente, a comprovação da ocorrência e data do acidente de qualquer natureza, resta afastada a concessão do benefício de auxilio-acidente. (TRF4, AC 5016413-92.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016413-92.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDINEI BANDEIRA LEMES

ADVOGADO: FELIPE GIUMBELLI (OAB SC030287)

ADVOGADO: GILSON ANTONIO GIUMBELLI JUNIOR (OAB SC025249)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido por na ação previdenciária movida em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para condenar a demandanda a estabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, em caráter não vitalício, no valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, a contar da data do requerimento administrativo (19/04/2016).

Aos valores em atraso devem ser acrescidos de atualização monetária a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela devida e juros de mora a partir da citação, observando-se que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" (STJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).

O INSS é isento de custas, nos termos do § 1º, do art. 33 da Lei Complementar n. 156/1997, alterada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

(...) Assim, analisados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço (Comarca do escritório do advogado), a natureza e importância da causa (ação previdenciária), o tempo de tramitação do processo (mais de 2 anos), a realização de audiência concentrada com a dispensa de audiência de instrução, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), inclusive o valor, pago ou não, decorrente da decisão de antecipação de tutela, porém com incidência das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (CPC, art. 85, § 3º, I e Súmula/STJ 111).

Requisite-se o pagamento dos honorários periciais eletronicamente ou intimese o INSS para que deposite em quarenta e oito horas.

Alega o INSS que o autor não logrou êxito em comprovar a existência e data do acidente sofrido:

O autor alega ter sofrido acidente do trabalho aos 22 ou 23 anos de idade, ou seja, em 1993 ou 1994.

Em primeiro lugar, nota-se que o autor alega um acidente comum, não vinculado ao trabalho.

Ocorre que, na data em que teria ocorrido o suposto infortúnio (1993 ou 1994), a legislação previdenciária só previa concessão de auxílioacidente nos casos de acidente do trabalho, conforme a redação original do art. 86 da Lei 8213: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional; II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, poré m não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional”.

Aduz ainda:

Ademais, compulsando-se os autos, nota-se que não há qualquer comprovação do alegado acidente.

Tudo o que o autor apresenta, no intuito de provar o suposto infortúnio, é a fotografia do evento 1, inf6 – que, obviamente, nada prova. O próprio perito judicial destaca que não há provas do acidente. Sequer há precisão quanto à data do alegado acidente, sendo impossível aferir se o autor era segurado da Previdência e cumpria a carência.

Requer, por fim, que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença de mérito, nos termos da fundamentação, julgando-se improcedentes os pedidos.

Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)

E, mais recentemente, no seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da data e ocorrência do acidente que deu origem à sequela que reduz a capacidade laboral do autor.

Requereu administrativamente o benefício de auxílio-acidente em 19/4/2016.

Ingressou com a presente ação em 16/5/2017, narrando na petição inicial:

A parte autora, em face de acidente de qualquer natureza, teve amputado o primeiro quirodáctilo da mão direita, bem como lesionado seu polegar, conforme se verifica com documentos anexos.

Frente a esta situação, postulou benefício de auxílio acidente, conforme requerimento e protocolo anexo, sendo este realizado em 19/04/2016.

(...) É a presente, portanto, para que seja reconhecido o direito do autor ao recebimento desta benesse, além da condenação da ré ao pagamento das prestações em atraso, posto que deveria ao menos responder o pedido formulado pelo autor, situação que não ocorreu, com a implantação em questão, uma vez que já consolidadas as lesões acima descritas no momento da DCB.

Foi realizada a perícia judicial na data de 29/3/2019, por médico especialista em medicina do trabalho, apurou que o autor, nascido em 19/10/1971 (atualmente com 50 anos), ensino fundamental, pedreiro, descreve acidente com fogos de artifício por volta dos anos de 1993/1994, que resultou em amputação de segundo dedo da mão direita CID: S68. processo 5016413-92.2021.4.04.9999/TRF4, evento 29, OUT1

Em seu laudo, relata o sr. perito:

Causa provável da doença/moléstia/ incapacidade:

Relata que aos 22 ou 23 anos estava acendendo fogos de artificio em festa de Igreja, quando um rojão explodiu em sua mão direita, causando amputação do segundo dedo da mão direita e sequela em polegar direito. Foi encaminhado para hospital regional de Joinville e após encaminhado para Hospital são José em Joinville também. Ando passou por procedimento cirúrgico.

Relata, ainda: Sem nexo com o labor. (...) está apto para a atividade habitual com maior esforço.

Exame físico: Cicatriz em primeiro dedo da mão direita com perda parcial de movimento de flexão e extensão. Amputação segundo dedo da mão direita. Necessita devido as sequelas maior esforço para atividade habitual.

Conclui que o autor apresenta redução de sua capacidade laboral.

O juiz a quo, com base na conclusão pericial, julgou procedente o pedido de concessão do beneficio de auxílio-acidente.

Pois bem.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS "Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"):

(a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Para a concessão do referido benefício, além da comprovação da redução da capacidade laboral, necessário o preenchimento dos demais requisitos impostos pelo art. 86 da Lei de Benefícios.

No entanto, não há nos autos qualquer documento capaz de corroborar as alegações, lançadas pelo autor somente na perícia judicial, sobre a ocorrência do acidente que lhe causou sequelas que repercutem em seu labor atual, bem como a data de sua ocorrência.

Consequentemente, sem data da ocorrência do referido infortúnio, não há como verificar-se a qualidade de segurado, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.

Ressalta-se que, nos anos referidos como de ocorrência do acidente- 1993/1994, não houve qualquer concessão de benefício previdenciário, conforme CNIS. Nos autos não há nenhum documento médico ou prontuário hospitalar que possa confirmar a data do infortúnio.

Os benefícios de auxílio-doença percebidos nos períodos de 25/11/2012 a 22/03/2013 e 04/7/2014 a 05/5/2015, não tiveram qualquer relação com a sequela atestada na perícia judicial de 2019. processo 5016413-92.2021.4.04.9999/TRF4, evento 12, DEC2

Feitas essas considerações consigno que a parte autora não se desincumbiu de provar a ocorrência de acidente de qualquer natureza, que tenha ocasionado as lesões que repercutem em sua capacidade laboral.

Desta feita, não sendo satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, mormente, a comprovação da ocorrência e data do acidente de qualquer natureza, resta afastada a concessão do benefício de auxilio-acidente.

Assim, impõe-se a reforma da sentença.

Honorários advocatícios

Considerando a inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelos índices legais, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002897602v28 e do código CRC cb7a5385.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:53:54


5016413-92.2021.4.04.9999
40002897602.V28


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016413-92.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDINEI BANDEIRA LEMES

ADVOGADO: FELIPE GIUMBELLI (OAB SC030287)

ADVOGADO: GILSON ANTONIO GIUMBELLI JUNIOR (OAB SC025249)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. Auxilio acidente. data de ocorrência. acidente de qualquer natureza. sem comprovação. requisitos para concessão. não preenchidos. benefício indevido.

1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2.

2. Para a concessão do referido benefício, além da comprovação da redução da capacidade laboral, necessário o preenchimento dos demais requisitos impostos pelo art. 86 da Lei de Benefícios.

3. Nos autos não há qualquer documento capaz de corroborar as alegações sobre a ocorrência e a data do acidente de qualquer natureza, sem a qual não há como verificar-se a qualidade de segurado, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.

4. Não sendo satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, mormente, a comprovação da ocorrência e data do acidente de qualquer natureza, resta afastada a concessão do benefício de auxilio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002897603v6 e do código CRC b1ed69e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:53:54


5016413-92.2021.4.04.9999
40002897603 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5016413-92.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDINEI BANDEIRA LEMES

ADVOGADO: FELIPE GIUMBELLI (OAB SC030287)

ADVOGADO: GILSON ANTONIO GIUMBELLI JUNIOR (OAB SC025249)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1354, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:22.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora