Apelação Cível Nº 5003414-44.2021.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EVANDIR AMBROSIO COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TACIANA VOLPATO (OAB SC056139)
ADVOGADO(A): JOSE LUCAS SOUZA DOS SANTOS (OAB SC059477)
ADVOGADO(A): OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)
ADVOGADO(A): ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158)
RELATÓRIO
Tratam-se de autos que retornam à esta Turma, após cumprimento de acórdão que determinou a baixa do feito à origem para regular prosseguimento (
).Sobreveio sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos (
):(...) Apresentado o cálculo, a liquidação ficará a cargo do Juízo, sendo que, desde já, fixa os critérios: correção monetária pelo IGP-DI de 05/1996 a 08/2006 e pelo INPC a contar de 09/2006 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, acumulados de forma simples, desde a citação até 30/06/2009, a partir de quando incide a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009 c/c artigo 12 da Lei n. 8.177/91, conforme a Lei n. 12.703/2012).
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, determinar ao INSS que:
1 - Conceda o benefício de auxílio-acidente à parte autora, desde 13/11/2019;
2- Implante administrativamente a renda mensal do benefício;
3- Pague à parte autora os valores atrasados atualizados, levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, a contar da DIB do item n. 1, observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei n. 8.213/91, bem assim os reflexos advindos da fixação da tese referente ao julgamento do Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça (TRF4, AG 5009549-96.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/07/2020);
4- Determino que a RMI seja calculada administrativamente pelo INSS e que o montante da obrigação de pagar seja apurado pelo Setor de Execução, após o trânsito em julgado do Tema 862 do STJ, evitando-se a elaboração de múltiplos cálculos no feito, em virtude da possibilidade de reforma do decisum pela Turma Recursal;
5- Pague os honorários periciais, adiantados pela Justiça Federal.
Sem custas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente a 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (artigo 98 do CPC).
Intimem-se.
Resumo de informações para cumprimento pela CEAB-DJ-INSS-SR3:
ESPÉCIE | Auxílio-Acidente |
NB | 36/0000000000 |
AÇÃO | Concessão |
DIB | 13/11/2019 |
RMI | A apurar |
O INSS sustenta a falta de interesse processual, haja vista a inexistência de prévio requerimento administrativo (
):(...) Entretanto, embora a parte autora tenha sido antecipadamente informada a respeito da data de cessação do benefício (DCB) e da possibilidade de requerimento de pedido de prorrogação (em cumprimento ao disposto no §3° do art. 78, do Decreto nº 3.048/1999), permaneceu inerte, aguardando passivamente a cessação do auxílio por incapacidade temporária, o que, evidentemente, faz presumir seu desinteresse na manutenção do benefício ou na concessão de auxílio acidente.
(...) Com efeito, a simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura pretensão resistida, a qual somente estaria presente se o INSS tivesse analisado administrativamente o quadro de saúde do(a) segurado(a) e concluído pela recuperação da capacidade laborativa, o que visivelmente não ocorreu. Se o próprio segurado não sentiu necessidade de postular a prorrogação de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária (ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente), não há razão para franquear-se o acesso à tutela jurisdicional.
Tem-se, portanto, que a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir.
Inclusive, recentemente o STF decidiu exatamente nos termos acima, ao decidir o RE 1269350/RS, julgado em 16.06.2020
Alega:
Tudo está a demonstrar que a realização de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária constitui requisito indispensável para o ajuizamento da ação que postula seu restabelecimento, de modo que a sua ausência configura falta de interesse processual por inexistência de pretensão resistida.
Destarte, deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito por ausência de requerimento administrativo, conforme tese consolidada pelo STF no RE 631.240/MG, a qual aplica-se ao pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, conforme decidido recentemente pelo STF no já mencionado RE 1269350/RS.
Refere, ainda, ser inaplicável ao caso, a solução dada pelo Julgamento do Tema 862, pelo STJ:
A aplicação do julgamento do Tema 862, somente teria cabimento nos casos em que na perícia administrativa fosse possível verificar a existência de sequela, o que não é a hipótese dos autos. No presente caso, repita-se, a parte autora permaneceu inerte e não levou ao conhecimento administrativo os fatos necessários para concessão do auxílio-acidente, por isso, este não lhe é devido desde a DCB do auxílio-doença.
(...) Na remota hipótese de não serem acolhidos os argumentos acima tratados, requer, subsidiariamente, a fixação da DIB do auxílio-acidente na data da citação do INSS, ocasião em que tomou ciência da existência da redução da capacidade laboral por parte do autor-recorrido.
Se não houve pedido de prorrogação do auxílio-doença ou requerimento autônomo, não poderia o INSS sequer adivinhar a existência de sequela, portanto, não há fundamento plausível para fixação da DIB do auxílio-acidente em data anterior à citação da Autarquia no presente feito.
Por fim, requer:
Todavia, caso Vossa Excelência assim não entenda, a Autarquia-Ré, desde já, prequestiona a violação ao disposto nos seguintes citados, especialmente, art. 86, parágrafo segundo, da Lei 8.213/91; §§8° e 9° do art. 60 da Lei 8.213/1991 art. 485, VI, do CPC; art. 5º, XXXV a Constituição Federal, requerendo expressa manifestação sobre eles.
(...) o provimento do presente recurso para que seja reconhecida a ausência de interesse processual, extinguindo-se o efeito sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, requer-se a alteração da DIB para a data do ajuizamento da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Interesse de agir
O prévio requerimento administrativo torna-se dispensável em casos tais, na medida em que o INSS, ao cessar o benefício por incapacidade temporária, tinha a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional. 3. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5017273-64.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO QUÍPÊ, juntado aos autos em 11/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente. 3. Hipótese em que não há falta de interesse em agir, visto que o auxílio-doença do segurado foi cancelado, configurando-se, com isso, a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5003086-20.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020)
Destarte, não resta acolhida tal insurgência.
Data de início do benefício
O Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736):
Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Dito isso, o entendimento que vinha sendo adotado neste Tribunal é o de que a questão não diz respeito ao mérito (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação e, como tal, sua análise ficava diferida para a fase de execução.
No entanto, em 09/6/2021, foi concluído o julgamento do Tema 862 pelo STJ, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Os acórdãos proferidos nos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736) foram publicados em 01/7/2021.
Diante da publicação do acórdão paradigma, é possível a aplicação da tese, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária no período de 22/07/2019 a 12/11/2019.
Logo, aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o benefício por incapacidade parcial e permanente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem, ou seja, desde 13/11/2019.
Desta feita, impõe-se a manutenção da sentença.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação imediata do benefício, conforme determinado em sentença.
Atualização monetária e juros de mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Prequestionamento
Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.
Honorários Recursais
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ajustar o fator de correção monetária e juros de mora.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003724788v23 e do código CRC 6ee0afe8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003414-44.2021.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EVANDIR AMBROSIO COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TACIANA VOLPATO (OAB SC056139)
ADVOGADO(A): JOSE LUCAS SOUZA DOS SANTOS (OAB SC059477)
ADVOGADO(A): OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)
ADVOGADO(A): ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. auxilio-acidente. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ.
1. A não conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício de auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e ajustar o fator de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003724789v6 e do código CRC f739eca7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5003414-44.2021.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EVANDIR AMBROSIO COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TACIANA VOLPATO (OAB SC056139)
ADVOGADO(A): JOSE LUCAS SOUZA DOS SANTOS (OAB SC059477)
ADVOGADO(A): OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)
ADVOGADO(A): ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1288, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AJUSTAR O FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:17.