Apelação Cível Nº 5018057-70.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: YASMIM HAMES CORREA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO PAES DA SILVEIRA (OAB SC040098)
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE SILVA E SILVA (OAB SC040490)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:
(...) Da prova pericial produzida, verifica-se que Yasmim Hames Correa conta com 24 anos de idade, ensino médio completo, que trabalha como consultora de vendas (Evento 33, LAUDO1, fl. 4).
Durante a anamnese, a Autora relatou acidente doméstico, no dia 27 de outubro de 2018, com trauma contuso sobre a mão esquerda, que resultou em amputação traumática da falange distal do seguindo quirodáctilo (dedo da mão) esquerdo (Evento 33, LAUDO1, fl. 6).
O atendimento foi no Hospital Regional de São José, com reparo do coto de amputação e sutura cirúrgica, sem indicação de fisioterapia (Evento 33, LAUDO1, fls. 6/7).
O exame físico geral e segmentar atual corresponde a biometria de peso de 70 Kg, para a estatura de 1,60 m com IMC (índice de massa corpórea) de 27, classificado como sobrepeso, em bom estado geral, lúcida e orientada (Evento 33, LAUDO1, fl. 7).
O exame físico segmentar sobre 2º quirodáctilo esquerdo, revelou ausência da falange distal do 2º quirodáctilo esquerdo. Sob o ponto de vista funcional sobre o 2º quirodáctilo (dedo da mão esquerda), apresenta restrição dos movimentos amplos, notadamente sobre a articulação interfalangeana distal (Evento 33, LAUDO1, fl. 7).
Por fim, analisando os citados elementos e a documentação acostada nos autos, a expert concluiu pela existência de redução da capacidade laboral:
Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médicopericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 93 páginas dos autos, essa perita conclui que existe redução permanente da capacidade laborativa. Considerando-se que a autora não recebeu o benefício previdenciário auxílio-doença, portanto, inexiste DCB (data de cessação do benefício). Para o tipo de trauma corporal que sofreu a autora (amputação parcial do 2º quirodáctilo – indicador esquerdo), que evoluiu sem intercorrências ou complicações pós-traumáticas, o período de consolidação foi de 2 meses, portanto, 27/12/2018 (Evento 33, LAUDO1, fls. 7/8).
Assim, por ser a incapacidade laboral parcial e permanente deverá ser concedido em favor da Requerente o benefício de auxílio-acidente desde 27 de dezembro de 2018. Contudo, resta esclarecer a data de início do benefício.
(...)
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Yasmim Hames Correa na presente Ação de Concessão de Auxílio-acidente Acidentária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, deverá implementar o pagamento do benefício de auxílio-acidente ao requerente desde 27 de dezembro de 2018, observando-se o lapso prescricional quinquenal, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado. Sentença com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Diante da fundamentação exposta no corpo da sentença, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que o INSS conceda à Autora o benefício de auxílio-acidente, no prazo de 15 (quinze) dias.
CONDENO o INSS a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e, após, pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), conforme determinação dos TEMAS 810 do STF e 905 do STJ23.
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sem custas, eis que o INSS é isento, conforme art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que não se vislumbra que o valor da condenação ultrapasse 1000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da perita judicial.
Alega, em síntese, que não há comprovação que a sequela repercuta em sua capacidade laboral:
Não há no presente caso efetiva comprovação da redução específica da capacidade laborativa, ou seja, a necessidade de demonstração de que o gravame tem relação direta com o labor habitual, valendo apontar que não se pretende discutir o grau da limitação funcional (leve, média ou grave).
No caso dos autos, como bem salientado pelo perito do INSS (evento 1, inf11, fl. 2), A LESÃO APONTADA NÃO REDUZ SUA CAPACIDADE LABORAL PARA A FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA (VENDEDORA)
Aduz, que:
A mera caracterização do acidente não é suficiente para ensejar a concessão de qualquer benefício por parte do INSS, muito menos auxílio-acidente. Necessária, portanto, a correta distinção entre a redução da capacidade anatômica, de natureza subjetiva (redução genérica), e a da capacidade laborativa, intimamente imbricada com a espécie de trabalho desenvolvido (redução específica).
Vale ressaltar que não se discute a existência (ou não) da sequela, mas a ausência de sua efetiva repercussão sobre a capacidade laborativa da parte autora, sendo certo que, de acordo com a jurisprudência atual, o simples dano à saúde do segurado não é suficiente para justificar a concessão do benefício se tal relação não se confirma.
Nesse sentido, para maior clareza, excerto do voto proferido pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura no âmbito do REsp 1.109.591, no âmbito do qual se definiu, em sede de recurso repetitivo, que não importa o grau da redução da capacidade laborativa para fins de concessão do auxílio-acidente, mas que a existência de limitação funcional não equivale à da redução e que essa precisa estar bem delineada (mediante o estabelecimento de tal correlação entre sequela e profissiografia). (...)
Requer, por fim:
Caso seja acolhida a pretensão autoral, o que se admite tão somente para argumentar, requer-se, desde já, o prequestionamento, mediante manifestação expressa quanto à violação do artigo 86 da Lei n° 8.213/91.
(...) seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença de mérito, nos termos da fundamentação.
Com contrarrazões.
Os autos foram declinados pelo Tribunal de Justiça/SC. (evento...), e vieram para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
Caso concreto
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.
A perícia judicial, realizada na data de 11/5/2021, por médica especialista em perícias médicas, apurou que a autora, nascida em 18/7/1996 (atualmente com 24 anos), ensino médio, consultora de vendas, sofreu acidente doméstico em 27/10/2018, que resultou em amputação da falange distal do 4ª dedo da mão esquerda.
Em seu laudo, relata a sra. perita:
c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Sim.
d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
R: Apresenta restrição permanente dos movimentos amplos do 2º quirodáctilo esquerdo. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
R: Houve perda anatômica da falange distal do 2º quirodáctilo esquerdo. A força muscular está comprometida sobre aquele dedo.
Conclui que há redução da funcionalidade do membro afetado e em consequencia, que há redução da capacidade laboral.
Sob o ponto de vista funcional sobre o 2º quirodáctilo (dedo da mão esquerda), apresenta restrição dos movimentos amplos, notadamente sobre a articulação interfalangeana distal.
No entanto, não há repercussão da sequela sobre a atividade exercida pela autora, qual seja consultora de vendas. Referiu a expert:
IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)
a) Profissão declarada: consultora de vendas
b) Tempo de profissão: há vários anos
c) Atividade declarada como exercida: a mesma
d) Tempo de atividade: há vários anos
e) Descrição da atividade: tal profissiografia prescinde de maiores ilações.
f) Experiência laboral anterior: auxiliar de escritório
g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: não recebeu o benefício previdenciário auxílio-doença, por ter permanecido afastado em um período inferir a 15 dias.
Por sua vez, a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento médico que comprove sua alegação de redução da capacidade laboral.
O fato de comprovar a ocorrência da amputação parcial do dedo (foto evento 1, dec9), por sí só, não implica a comprovação da redução de sua capacidade para exercer o trabalho habitual, mormente como consultora de vendas.
Necessário a compravação nos autos de que a sequela encontrada, que é incontroversa, atinge o exercício das atividades cotidianas desempenhadas como consultora de vendas e que, por conta dessa sequela, tenha reduzida a capacidade que existia no desenvolvimento desse labor, o que, por derradeiro, não ficou comprovado.
Repita-se, trata-se de amputação da falange distal do segundo dedo da mão esquerda, ou seja, amputação da ponta do dedo indicador, de mão esquerda, provavelmente não dominante.
O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral para o exercício da atividade como consultora de vendas, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Desta feita, impõe-se a reforma da sentença.
Honorários advocatícios
Considerando a inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelos índices legais, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002859282v32 e do código CRC 8e805667.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018057-70.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: YASMIM HAMES CORREA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO PAES DA SILVEIRA (OAB SC040098)
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE SILVA E SILVA (OAB SC040490)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. Auxilio-acidente. perícia judicial. amputação de falange distal. dedo indicador mão esquerda. sequela. consultora de vendas. não repercussão na atividade laboral. elementos probatórios. inexistência.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Necessário a comprovação de que a sequela encontrada, que é incontroversa, atinge o exercício das atividades cotidianas desempenhadas como consultora de vendas e que, por conta dessa sequela, tenha reduzida a capacidade que existia no desenvolvimento desse labor.
3. Não há nos autos qualquer documento médico capaz de comprovar as alegações de redução da capacidade laboral da parte autora, sendo indevido o benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002859283v5 e do código CRC ac9db24c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Apelação Cível Nº 5018057-70.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: YASMIM HAMES CORREA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO PAES DA SILVEIRA (OAB SC040098)
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE SILVA E SILVA (OAB SC040490)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1360, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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