Apelação Cível Nº 5019751-74.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARIO ROCHA
ADVOGADO: JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)
ADVOGADO: GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)
ADVOGADO: CRISTINA SCHMIDT LOTTHAMMER MINOTTO (OAB SC050076)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
Em suas razões alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e redução da capacidade laboral, bem como as sequelas permanentes resultantes do infortúnio sofrido, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado.
Aduz, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa:
É flagrante o cerceamento do direito de defesa do Apelante que se viu impossibilitado de comprovar com maior clareza a existência de redução da sua capacidade para o trabalho, o que sem dúvida seria esclarecido com a produção de prova testemunhal.
Por fim, requer:
(...) b) acoher a preliminar proposta, para que seja anulada a r. sentença de primeito grau, determinando a reabertura da instrução processual e produção de prova testemunha, conforme rol apresentado às fls. 93/94;
c) Acaso for outro o entendimento de Vossas Excelências, no Mèrito, pugnapela reforma da r. Sentena a quo, para que seja julgado procedente os pedidos portais, com o deferimento do benefício de auxílio-acidente ao Apelaante, desde a cessação do bneficio (NB 618.135.680-4), conforme os fatos e fundmaneto acima expsotso, invertendo os ônus sucumbenciais relativos as custas e honorários advocaticios, bem como fixando honorários também na fase recurasl, por medida de direito e salutar Justiça!
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)
E, mais recentemente, no seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial.(AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)
Caso concreto
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.
Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 04/4/2017 a 31/8/2017.
A perícia judicial, realizada na data de 10/10/2019, por médico especialista em ortopedia, apurou que o autor, nascido em 03/8/1966 (atualmente com 55 anos), ensino fundamental, serviços gerais (servidor municipal), sofreu queda de motocicleta em 19/3/2017, com fratura do úmero direito.
Em seu lado, relata o sr. perito:
(...) O autor sofreu queda de motocicleta em março de 2017 quando teve uma fratura do úmero direito que foi tratada conservadoramente tendo evoluído para consolidação sem repercussão funcional.
Aos quesitos, respondeu:
VI- QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE
a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
a. Idem resposta ao quesito Va.
b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
b. Idem quesito anterior.
c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
c. Não
d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
d. Sem considerações.
e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
e. Não tem perda anatômica e sem perda de força.
f) A mobilidade das articulações está preservada?
f. Sim
g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
g. Não
h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está:
a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
h. Nenhuma delas
Assim, não obstante a existência da lesão resultante de acidente, o perito judicial afirmou que tal circunstância não gerou sequela que interfira na condição de trabalho da parte autora.
É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro a inexistência de incapacidade ou sequela que possa implicar na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Além disso, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia.
Destarte, ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
Ora, a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).
Ressalta-se, o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso concreto.
O laudo judicial, ainda que conciso, foi claro e objetivo. O perito descreveu o quadro de saúde da autor, por meio do histórico das lesões decorrentes do acidente sofrido, anamnese e exame físico bem como respondeu aos quesitos apresentados, concluindo pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. Não há, pois, razão que justifique qualquer dúvida relativa à credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado.
Outrossim, os documentos médicos apresentados pela parte autora, são contemporâneos ao infortúnio sofrido e ao tratamento a que se submeteu no ano de 2017 (prontuário hospitalar de atendimento de emergência, evento 1, Dec10), bem como coincidem com o período em que percebeu benefício de auxílio-doença, em 04/4/2017 a 31/8/2017.
Não há sequer um documento médico, quiçá um atestado, capaz de comprovar a redução da capacidade laboral do autor, após a consolidação das lesões.
Os documentos restringem-se a:
- exames e laudo de imagem datados de 19/3/2017 e 04/9/2017;
- documento de médico assistente, sem denominação ou data que refere:
PACIENTE EM ESTADO PÓS-FRATURA DE ÚMERO PRÓXIMA DIREITO. FRATURA CONSOLIDADA. ENCONTRA-SE EM REABILITAÇÃO FISIOTERÁPICA. REFERE DOR E DEFICIT FUNCIONAL.
CID. 10: M75.
AO COLEGA PERITO.
O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios
Quanto à condenação em custas e honorários advocatícios, o Juízo de primeiro grau assim decidiu:
Sem custas e honorários (art. 129, § único, da Lei n. 8.213/1991).
O referido artigo, preceitua:
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I – na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.
Parágrafo único – O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Conforme comprovado nos autos, a parte autora sofreu acidente automobilístico, não configurando acidente de trabalho.
No entanto, tratando-se de competência delegada e sendo julgada improcedente a ação, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte autora.
Todavia, ausente recurso do INSS no ponto, a sentença vai sendo mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. Auxilio-acidente. perícia judicial. CAPACIDADE LABORAL. análise ampla e fundamentada da prova. julgador. cabimento. cerceamento de defesa. não caracterizado. elementos probatórios. inexistência.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
5. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
6. Não há elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos médicos apresentados são contemporâneos ao infortúnio sofrido e tratamento a que se submeteu, bem como, coincidem com o período em que percebeu benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002911274v3 e do código CRC 66e6b76b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Apelação Cível Nº 5019751-74.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARIO ROCHA
ADVOGADO: JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)
ADVOGADO: GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)
ADVOGADO: CRISTINA SCHMIDT LOTTHAMMER MINOTTO (OAB SC050076)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1371, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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