Apelação Cível Nº 5015127-16.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ROSICLER NOVAK LEMOS DE ARAUJO
ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
ADVOGADO: MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões alega, em síntese, que a perícia judicial concluiu pela existência de lesões resultantes de acidente doméstico, que reduzem sua capacidade laboral, fazendo jus, então, ao benefício de auxílio-acidente.
Requer, por fim, a reforma da sentença:
(...) proferida pelo Juízo “ad quo” e, via de consequência, a procedência da presente ação, concedendo em favor da recorrente o benefício de auxílio acidente, a partir da DCB do auxílio doença 09-06-2015 – fl. 52, por ser questão de INTEIRA JUSTIÇA;
Requer, finalmente, que os honorários advocatícios sejam majorados para 20% sobre o total a ser apurado em fase de liquidação de sentença, em razão do recurso apresentado pela autora, nos moldes do art. 85, §3 e §11, do novo CPC.
Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
Caso concreto
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.
Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 15/6/2014 a 09/6/2015 (evento 6, Dec 2).
A perícia judicial, realizada na data de 30/10/2018 (evento 36, Out1) por médica especialista em medicina legal e perícias médicas, apurou que a autora, nascida em 17/11/1986 (atualmente com 33 anos), ensino superior (merendeira a época do acidente), estagiária de pedagogia, sofreu acidente doméstico em 31/5/2014, com fratura de rádio distal, CID-10: S 52.5 (tratamento conservador).
Em seu lado, relata a sra. perita:
(...)1.2) RELATO DO AUTOR - ANAMNESE
Queixa Principal: Refere que no dia 31/05/2014 fraturou o rádio distal direito em decorrência de uma queda de mesmo nível em banheiro residencial. Refere que quando tirou o gesso em julho estava tudo bem e após 5 meses iniciou com parestesia em região dorsal do 1º quirodáctilo direito e perda de força na mão direita. Trabalhava em uma cozinha e foi demitida após o acidente. Trabalha como professora de ciências biológicas em um colégio estadual, mas não conseguiu se adaptar, no momento iniciou a segunda licenciatura em pedagogia. Mantém estágio na prefeitura de Papanduva. Já é formada em ciências biológicas.
Refere que já possuía a cicatriz em punho direito desde 2009. Realizou fisioterapia para o punho direito em 2015. Não foi indicado procedimento cirúrgico. Comorbidades: Hipertensa, nega outras comorbidades.
Medicamentos: Propranolol.
Condições e hábitos de vida: nega etilismo e/ou tabagismo.
1.3) DOCUMENTOS
(p.25-9) Boletim de atendimento de urgência, datado de 31-05-2014. Médico responsável Dr. José Osni Ribeiro Ortopedia CRM 1763.
(p.30) Laudo, datado de 05-06-2014. "Fratura distal rádio (traço)" Médico responsável Dr. Emílio Felix Kirchoff CRM-SC 1405.
(p.31) Receita, datada de 12-05-2014. Conteúdo Ilegível, médico responsável assinatura ilegível.
(p.32) Receita, datada de 24-08-2015. "Atesto para os devidos fins, que a paciente apresenta dor em (ilegível) e está em tratamento fisioterapêutico sob meus cuidados." responsável Dr. Fernando A. Fiamoncini Fisioterapeuta CREFITO 10- 28626-F.
(p.33) Receita, datada de 01-05-2015. "Ao INSS, atesto para os devidos fins que paciente (ilegível) apresenta fratura de rádio (ilegível) em 05-2014. Fez tratamento conservador. Atualmente fratura consolidada. (Ilegível). Não consegue fazer força com MSD. Em tratamento fisioterápico. Tempo de tratamento indeterminado. Solicito avaliação pericial. Grato! CID: S 52.5" Médico responsável Dr. Rodrigo Damaso Rauen CRM-SC 11423.
(...) Exame físico específico do punho:
Inspeção: Cicatriz de 6 cm em região medial de punho direito. Espessamento queatinizado (calosidades) em áreas de contato de ambas as palmas das mãos. Mobilidade preservada, força preservada ausência de dor no local de fratura consolidada.
3) DISCUSSÃO
De acordo com a avaliação pericial, a parte autora é portadora da seguinte patologia:
• o Fratura de rádio distal, CID-10: S 52.5.
(...) A parte autora apresentava 27 anos quando foi acometida pela fratura de rádio distal (0 pontos), fratura sem desvio de acordo com o exame de radiografia apresentado sito (p.30) Laudo, datado de 05-06-2014, fratura descrita como “traço”, (0 pontos), assim como ao exame de radiografia do punho direito não apresentou comprometimento articular (0 pontos) e sem lesões associadas descritas (0 pontos). Apresenta Grau I, ou seja, fratura de rádio distal com bom prognóstico. Sofreu a fratura por queda do mesmo nível em casa na data de 31- 05-2014, recebeu auxílio doença no período de 15-06-2014 a 09-06-2015 para a consolidação da fratura, que evoluiu sem intercorrências. Na época do acidente trabalhava como cozinheira em colégio e conforme consta em documento fornecido (p. 58) recebeu sua última remuneração no mês de 05-2016. Não há elementos no exame físico ou exames complementares que evidenciem perda da funcionalidade do membro superior direito.
4) CONCLUSÃO A parte periciada é portadora de fratura consolidada em rádio distal direito. Sem nexo com o trabalho, decorrente de acidente de qualquer natureza. Sem incapacidade laboral ou redução da capacidade laboral para a atividade habitual.
Aos quesitos respondeu:
(...) 4. O autor sofreu algum acidente? Se positivo, quando?
R: Sim. Na data de 31-05-2014.
5. Qual era, especificamente, a função laboral desempenhada pelo autor na época do acidente? Em que posição a exercia? Que membros ou partes do corpo fazia uso para o trabalho?
R: Cozinheira. Postura ereta. Utiliza tronco, membros superiores e inferiores.
6. Qual é a função laboral desempenhada pelo autor atualmente?
R: Estagiária na área de pedagogia.
7. O autor apresenta seqüelas decorrentes do acidente? Se positivo, qual (indicar também o CID)? Ou a sequela decorre de doença profissional ou do trabalho?
R: Não apresenta sequelas funcionais decorrentes do acidente. Não doença decorrente de doença profissional ou do trabalho.
8. Essas seqüelas implicam redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia na época do infortúnio? Se positivo, desde quando? De forma temporária ou permanente?
R: Não. Não apresenta sequelas funcionais decorrentes do acidente
9. Tais seqüelas estão consolidadas, ou seja, não existe possibilidade de retorno à situação anterior ao acidente (exercício da mesma atividade)? Se positivo, desde quando?
R: Sim, a periciada continuou na mesma função. Conforme consta em documento fornecido (p. 58) recebeu sua última remuneração no mês de 05-2016
10. Caso a resposta ao quesito anterior seja positiva, informar o grau da lesão/sequela, ou seja, informar o grau de perda do aparelho, de prejuízo estético, de segmento de membro, de alteração articular, de encurtamento de membro, redução da força e/ou da capacidade dos membros, ou qualquer outra alteração em aparelhos e sistemas do corpo humano (o que for o caso).
R: A resposta ao quesito anterior é negativa.
11. Qual o critério utilizado pelo perito para dimensionar o percentual da perda ou redução da capacidade laboral? R: Não apresenta sequelas funcionais decorrentes do acidente.
12. Havendo redução da incapacidade, em qual item do anexo III, do Decreto 3.048/99 enquadra-se a situação médica da parte autora?
R: Não apresenta sequelas funcionais decorrentes do acidente.
13. Quais os exames utilizados para a elaboração da perícia? Há necessidade de novos exames? R: Vide documentos no item “1.3) DOCUMENTOS”.
14. O autor está impossibilitado de desempenhar a atividade que exercia à época do acidente?
R: Não. Conforme consta em documento fornecido (p. 58) recebeu sua última remuneração no mês de 05-2016
Assim, não obstante a existência de seqüela, o perito judicial afirmou que tal circunstância não interfere na condição de trabalho da parte autora.
É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que a seqüela que a autora apresenta não repercute na sua capacidade laboral. Ou seja, tal seqüela não implica na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso concreto.
O laudo judicial foi claro, objetivo e coerente. O perito descreveu de forma satisfatória o quadro de saúde da autor, por meio do histórico das lesões decorrentes do acidente sofrido, anamnese e exame físico bem como respondeu aos quesitos apresentados, concluindo pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Além disso, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia.
O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.
Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, tendo em vista que não foram arbitrados em sentença, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002080628v11 e do código CRC e5e54b43.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015127-16.2020.4.04.9999/SC
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ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
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APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. Auxilio-acidente. perícia judicial. CAPACIDADE LABORAL.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002080629v4 e do código CRC d0cca2ca.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020
Apelação Cível Nº 5015127-16.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ROSICLER NOVAK LEMOS DE ARAUJO
ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
ADVOGADO: MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1816, disponibilizada no DE de 22/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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