Apelação Cível Nº 5009204-09.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: DIEGO LUIS VARNIER
ADVOGADO: JONATHAN DANIEL RODRIGUES (OAB SC046364)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de ambas as partes em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão do benefício da justiça gratuita.
A apelação do INSS requer a reforma parcial da sentença para que seja atribuída ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade pela devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS.
Por sua vez, a parte autora refere, em síntese, que os documentos médicos comprovam a alegada limitação física e redução da capacidade laboral, bem como as seqüelas permanentes resultantes de acidente automobilístico, fazendo jus, então, ao benefício de auxílio-acidente.
Requer, por fim, a reforma da sentença:
(...) Sucessivamente, pugna o Apelante em segunda instância, que o recurso seja recebido e ao final provido, para reformar a sentença e condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente ao autor, desde a DER em 26/07/2018;
c) A condenação do recorrido ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões do INSS, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
Caso concreto
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.
Requereu administrativamente o benefício de auxílio-acidente em 20/8/2018, sendo submetido à perícia presencial em 18/9/2018 (evento 1, DEC7), com indeferimento por conclusão da perícia: ( x ) NÃO EXISTE SEQUELA OU SEQUELA NÃO SE ENQUADRA NAS SITUAÇÕES DO ART. 104 DO DEC.3.048, INCISOS I, II, III.
Destarte, a perícia judicial, realizada na data de 30/4/2019 (evento 27, OUT1), por médico especialista em ortopedia, apurou que o autor, nascido em 18/6/1987 (atualmente com 33 anos), ensino médio, servidor municipal (Diretor de departamento), sofreu acidente automobilístico em 09/3/2008, com fratura de coluna cervical - CID T91.1 Sequelas de fratura.
Em seu lado, relata o sr. perito:
(...) Histórico Laboral:
Locais Atividades Períodos Tempo
1- Casa dos Pais Estudante - Até 18 anos
2- Realce Estofados Embalador 01/06/04 - 01/01/08 03 anos 07 meses
3- Em Casa Serviços gerais - 10 meses
4- Indústria e Comércio Auxiliar de pintor 01/12/08 - 27/04/11 02 anos e 04 meses
5- Gollo Transportes Diretor de departamento 14/02/13 - Atual 06 anos e 02 meses
Está trabalhando, atualmente? R: Sim.
Com que idade começou a trabalhar? R: Desde 17 anos
Categoria da CNH? R: a / b / c / d / e Vencimento? R: ?
Onde trabalhava quando ocorreu o problema? R: Realce Indústria.
O médico do trabalho sabia do seu problema de saúde? R: Não.
(...)
Ano que começou a pagar o "INSS " (data entrada RGPS). R:2014.
Já foi "negado" benefício para estes problemas? R: Sim, 01 vez.
Após "cancelamento" do benefício voltou ao trabalho? R: Sim.
Já realizou "reabilitação" profissional? R: Sim.
A parte autora foi ou pediu para ser "demitido"? R: Foi demitido.
Está "aposentada"? R: Não.
Revisão dos Sistemas:
Músculo Esquelético:
DORES ARTICULARES
Ombro
Joelho
Cotovelo
Mãos
Quadril
X Cervical
Neurológicos:
DESMAIOS
Dor de cabeça
Ataque
Dormência em braços e pernas.
X Formigamento, mãos, pés, perna
Tonturas
Problemas no caminhar
Psiquiátrico:
DISTÚRBIO DO SONO
Ansiedade
Depressão
Nervosa
Pânico
Agitado
X Normal
Exames Complementares:
Raios-X:
15/03/2008 Cervical Controle de fratura
05/06/2008 Cervical Controle de fratura
Tomografia:
12/03/2008 Cervical Fratura e luxação das articulações facetarias à E em C6-7
Diagnóstico:
T91.1 Sequelas de fratura coluna cervical compensada.
(...)
Inspeção Estática:
Fácies: VER FOTO ANEXA
Comportamento: Ansioso
Postura: Normal
Medidas: Simétricas
Aspecto de saúde geral: Normal
Tônus muscular: Normal Pele:
Normal Deformidades: Ausente Calosidade palmar:
Calosidades evidentes
Sujidade ungueal: Ausente
Palpação:
Pontos dolorosos: VER DESENHO PINTADO
Pulso carotídeo: Normal.
Pulso radial: Normal.
Pulso cubital: Normal.
Inspeção Dinâmica de Coluna Cervical:
AMPLITUDES NORMAIS: *AMPLITUDE ENCONTRADA:
Flexão: [0º - 45º] 0º a 40º
Extensão: [0º - 45º] 0º a 40º
Inclinação / Flexão E: [0º - 60º] 0º a 50º
Inclinação / Flexão D: [0º - 60º] 0º a 50º
Rotação E: [0º - 70º] 0º a 60º
Rotação D: [0º - 70º] 0º a 60º
*As medidas são aproximadas.
Manobras Especiais da Coluna Cervical:
MANOBRAS: NEGATIVO: POSITIVO:
Babinski: X
Clonus: X
Hoffman: X
Spurling: X
Compressão: X
Tração: X
Valsalva: X
Lhermirtte: X
Deglutição: X
Artéria Vertebral: X
Adson [subclávia]: X
(...) Força Muscular de Membros Superiores:
X Grau V: Força normal.
JÁ FOI SUBMETIDO/A NÃO SIM Nº: OBSERVAÇÕES:
Acupuntura: X
Fisioterapias: X 01
Infiltrações: X
Internações: X 01 15 dias.
Massagens: X
Tratamento psicológico: X
Tratamento psiquiátrico: X
Outros: X
Órteses:
JÁ FEZ USO DE: NÃO SIM OBSERVAÇÕES:
Andador: X
Bengala: X
Colar: X
Colete: X
Muletas: X
Talas: X
Outras: X
(...)
Discussão - Análise Técnica:
ALTERAÇÕES ENCONTRADAS:
T91.1 Sequelas de fratura coluna cervical compensada.
Componentes do Dano:
Regiões afetadas: VER ACIMA.
Queixas: Refere dor e impotência funcional.
Particularidades da Patologia:
Etiologia: Traumática.
Tratamentos: Cirúrgico e fisioterápico.
Data do Acidente Conforme a Parte Autora e "Análise Documental":
09/03/2008.
Estado Atual das Alterações:
Compensada.
Estabilizada.
(...) Aspectos Conclusivos:
Nexo: Acidente.
Redução Da "Capacidade Laboral”: Foi levado em consideração suas aptidões, seu processo de senectude, saúde biopsicossocial e análise holística.
CONCLUSÃO: Vejo que apresenta redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laboral. Sua lesão está compensada e estabilizada.
Aos quesitos, respondeu:
(...) 4) Qual é a atividade funcional atual da parte autora? R: Diretor de obras.
5) Quais são os tipos de funções que a parte autora exerce em sua profissão para o desempenho do seu labor (ex. trabalho braçal, intelectual, carregamento de peso, etc.) R: Falou ser misto.
6) A parte autora possui alguma doença ou patologia diagnosticada? Caso positivo, especifique o que se trata, indicando a CID correspondente. R: Favor ver abaixo: T91.1 Sequelas de fratura coluna cervical compensada.
7) Existe nexo de causalidade entre a doença ou patologia e o trabalho desenvolvido pela autora (doença ocupacional), ainda que em concausa, ou teve origem a partir de outro evento específico (ex. acidente de trabalho, in itinere, etc.)? Pormenorize. R: Referiu acidente.
8) A parte autora está incapacitada para desenvolver atividades típicas da sua ocupação profissional? Pode desempenhar outras atividades profissionais? Justifique indicando quais os exames e vetores observados que embasaram tal conclusão. R: Não.
(...) a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Sua lesão está compensada.
b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o (a) periciado (a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Referiu capotamento.
c) O (a) periciado (a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Seu caso está compensado e estabilizado.
d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo (a) periciado (a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R: Favor ver "DISCUSSÃO E CONCLUSÃO" em laudo médico pericial.
e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: Não. A força está mantida.
f) A mobilidade das articulações está preservada? R: Diminuída em grau leve.
g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? R: Não.
h) Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está:
a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade;
b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra;
c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
R: Nenhuma.
Assim, não obstante a existência de seqüela, o perito judicial afirmou que tal circunstância não interfere na condição de trabalho da parte autora.
É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que a seqüela que o autor apresenta não repercute na sua capacidade laboral. Ou seja, tal seqüela não implica na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso concreto.
O laudo judicial foi claro, objetivo e coerente. O perito descreveu de forma satisfatória o quadro de saúde da autor, por meio do histórico das lesões decorrentes do acidente sofrido, anamnese e exame físico bem como respondeu aos quesitos apresentados, concluindo pela ausência de redução da capacidade laboral. Não há, pois, razão que justifique qualquer dúvida relativa à credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado.
Além disso, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia. Ressalta-se, por oportuno, que não há nos autos, qualquer documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral após a consolidação das lesões.
O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Custas periciais - apelação INSS
O INSS sustentou ser isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina.
Pois bem.
O artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729, de 17 de dezembro de 2018, dispõe:
Art. 33 São isentos de custas judiciais pelos atos praticados por servidor remunerado pelos cofres públicos, e de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público em que o Estado de Santa Catarina, os seus municípios e as respectivas autarquias forem interessados e tenham que arcar com tal encargo.
§ 1º São devidos pela metade as custas e os emolumentos quando o interessado for autarquia de outro Estado da Federação e de seus Municípios, e isento quando o interessado for autarquia federal.
Posteriormente, foi editada a Lei Estadual nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, que "dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências".
Neste sentido, o site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina refere, quanto ao regimento de custas, as disposições da Lei Estadual nº 17.654/2018, que "entrou em vigor no dia primeiro de abril de 2019 e trata do recolhimento das custas por meio da Taxa de Serviços Judiciais (TSJ)" (www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/normas-erientacoes/regimento-de-custas).
A Lei Estadual nº 17.654/2018 assim dispõe:
Art. 1º Os encargos tributários incidentes sobre a prestação dos serviços forenses ficam consolidados em alíquota única conforme a fase processual, sob a denominação de Taxa de Serviços Judiciais, que será lançada e recolhida nos termos desta Lei, das normas aprovadas pelo Conselho da Magistratura e da legislação pertinente.
Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais tem por fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense e será devida pelas partes ou terceiros interessados, em cada um dos seguintes procedimentos:
I – no processo de conhecimento;
II – no recurso;
III – no cumprimento de sentença; e
IV – na execução de título extrajudicial.
§ 1º Não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas a:
I – porte de remessa e de retorno de autos físicos, no caso de recursos endereçados aos tribunais superiores;
II – comissão dos leiloeiros e assemelhados;
III – remuneração de perito, assistente técnico, avaliador, depositário, leiloeiro, tradutor, intérprete e administrador;
IV – indenização de viagem e diária de testemunha;
V – despesas postais;
VI – diligências de oficiais de justiça;
VII – arrombamento e remoção nas ações de despejo e de reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo juiz;
VIII – demolição nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova; e
IX – guarda e conservação de bens em depósito, vagos ou de ausentes.
[...]
§ 4º A Taxa de Serviços Judiciais será devida também em processos de competência delegada da Justiça Federal e de competência originária do Tribunal de Justiça.
[...]
Art. 3º A Taxa de Serviços Judiciais também incidirá sobre os seguintes atos e serviços forenses, conforme os valores estabelecidos na tabela do Anexo Único desta Lei:
I – processamento de cartas precatória, rogatória, arbitral e de ordem;
II – digitalização e impressão de folhas;
III – publicação de editais, salvo no Diário da Justiça Eletrônico;
IV – expedição de certidões em geral solicitadas por terceiros estranhos à lide, ressalvadas as hipóteses de isenção legal previstas em lei;
V – autenticações;
VI – desarquivamento de processos físicos;
VII – fotocópias; e
VIII – distribuição de títulos para protesto.
[...]
Art. 7º São isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais:
I – a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; e
II – o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se estende às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora.
Desta forma, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/1997, do Estado de Santa Catarina (na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018), e da Lei Estadual nº 17.654/2018.
Reformada a sentença, nesse ponto.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.
Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, tendo em vista que não foram arbitrados em sentença, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002035272v39 e do código CRC d4286f5d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 9/10/2020, às 12:12:43
Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:05:56.
Apelação Cível Nº 5009204-09.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: DIEGO LUIS VARNIER
ADVOGADO: JONATHAN DANIEL RODRIGUES (OAB SC046364)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. Auxilio acidente. perícia judicial. CAPACIDADE LABORAL. Inss. CUSTAS E EMOLUMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL DE SANTA CATARINA. isenção.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/1997, do Estado de Santa Catarina (na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018), e da Lei Estadual nº 17.654/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002035273v4 e do código CRC e6341ac1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 9/10/2020, às 12:12:43
Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:05:56.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020
Apelação Cível Nº 5009204-09.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: DIEGO LUIS VARNIER
ADVOGADO: JONATHAN DANIEL RODRIGUES (OAB SC046364)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1695, disponibilizada no DE de 22/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:05:56.