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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5003850-47.2...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:03:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente. 4. Não há nos autos qualquer documento médico capaz de comprovar a alegada ocorrência de acidente de qualquer natureza bem como, a consequente redução de sua capacidade laboral. (TRF4, AC 5003850-47.2019.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 09/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003850-47.2019.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE JESUS (AUTOR)

ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão do benefício da justiça gratuita.

Em suas razões, alega:

Ocorre que o laudo do perito oficial destoa completamente de toda a realidade fática do caso concreto, e ainda dos documentos médicos particulares que foram juntados, demonstrando que, efetivamente, a parte autora apresenta redução de sua capacidade laboral.

Requer, por fim, que seja reformada a sentença e julgada totalmente procedente a ação, conforme requerido na Inicial, e invertidos os ônus sucumbenciais.

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.

Percebeu benefícios previdenciários nos períodos de 29/10/2014 a 14/12/2014 (auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91), e auxílio-doença (espécie 31) nos períodos de 05/7/2015 a 30/9/2015 e 06/10/2016 a 01/01/2017 (evento 25).

A perícia judicial, realizada na data de 03/3/2020, por médico especialista em perícias médicas e medicina do trabalho, apurou que a autora, nascida em 05/10/1966 (atualmente com 53 anos), 5ª série do ensino fundamental, serviços gerais, apresenta Status pós traumático de traumatismo de menisco, CID - M23.3 - Outros transtornos do menisco.

Em seu lado relata o sr. perito (evento 38):

(...) Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Referiu atividades de limpeza na UNIFEBE

Por quanto tempo exerceu a última atividade? Referiu exercício da atividade há 6 anos.

Até quando exerceu a última atividade? Está trabalhando

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Referiu que na época do acidente exercia a mesma atividade.

Motivo alegado da incapacidade: Transtorno articular do joelho direito

Histórico/anamnese: Referiu que o problema começou no trabalho, referindo referindo dores no joelho direito. Referiu tratamento cirúrgico em 05/06/15 devido à rompimento do menisco. Não referiu outras doenças.

Documentos médicos analisados: Dou vista aos documentos médicos e destaco perícia administrativa de 04/09/15 e atestado médico de 08/06/15.

Exame físico/do estado mental: Aparência adequada de acordo com a idade cronológica, comunicação normal, informações coerentes, sem indícios de doença mental.
Exame físico estático geral com mucosas coradas e hidratadas, movimentação normal, sem aparentes disfunções do sistema funcional dos segmentos corporais.
No joelho direito constato preservação da força muscular, boa movimentação, sem sinais de atividade inflamatória agudizada, atrofias, contraturas ou deformidades musculares regionais

Diagnóstico/CID:

- M23.3 - Outros transtornos do menisco

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática e degenerativa

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 2015

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio

Observações sobre o tratamento: No momento não refere tratamento, estando o quadro consolidado.

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Se trata de quadro clínico pericial de doença pós traumática, consolidada e não constatei sinais de atividade inflamatória agudizada, atrofias musculares, deformidades ósseas ou redução funcional incapacitante.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? Status pós traumático de traumatismo de menisco

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO

- Justificativa: Doença consolidada e não constatei sinais de atividade inflamatória agudizada, atrofias musculares, deformidades ósseas ou redução funcional incapacitante.

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não observo laudo judicial prévio.

(...) Outros quesitos do Juízo:

1) A lesão sofrida pelo autor se encontra consolidada? Em caso afirmativo:
1.a) indicar a data a partir de quando está consolidada;
1.b) indicar se o autor apresenta redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade que exercia por ocasião do acidente.

Respostas:
1. Sim
2. Desde 30/09/15
3. Não

Quesitos da parte autora:

1)Pode confirmar o Sr. Perito que o Autor em vista de acidente de domésticosofreu ruptura do menisco da perna direita?
A questão está contemplada no contexto do Laudo Pericial.
2)Pode confirmar o Sr. Perito se em vista das lesões sofridas teve o autor redução em sua capacidade/força/funçãopara as atividades realizadas com o membro lesionado?
Não foi constatada redução da capacidade laborativa.
3)Pode o Sr. Perito afirmar se em vista da perda anatômica/funcionaldo Autor, o mesmo terá maior dificuldade para locomover-se com agilidade, apoiar-se no membro lesionado, ou mesmo realizar atividades que exijam grande utilização de força?
Não foi constata incapacidade ou redução da capacidade para sua atividade laboral habitual.

Assim, não obstante a existência de seqüela, o perito judicial afirmou que tal circunstância não interfere na condição de trabalho da parte autora.

É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que a seqüela que a autora apresenta não repercute na sua capacidade laboral. Ou seja, tal seqüela não implica na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso concreto.

Além disso, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia. Ressalta-se, por oportuno, que não há qualquer documentação médica para comprovar a ocorrência de acidente de qualquer natureza bem como, a consequente redução de sua capacidade laboral.

Foi anexado aos autos, apenas, um laudo de exame de Ressonância Magnética datado de 26/3/2015 (evento 1, out3), ou seja, data anterior a data do alegado acidente (05/6/2015), conforme descrito na petição inicial.

O laudo pericial, ainda refere:

Referiu que o problema começou no trabalho, referindo referindo dores no joelho direito. Referiu tratamento cirúrgico em 05/06/15 devido à rompimento do menisco.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de acidente de qualquer natureza ou redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, tendo em vista que não foram arbitrados em sentença, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002059240v26 e do código CRC 24294e74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 9/10/2020, às 12:6:38


5003850-47.2019.4.04.7215
40002059240.V26


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:03:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003850-47.2019.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE JESUS (AUTOR)

ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. Auxilio-acidente. perícia judicial. CAPACIDADE LABORAL. elementos probatórios. inexistência.

1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.

4. Não há nos autos qualquer documento médico capaz de comprovar a alegada ocorrência de acidente de qualquer natureza bem como, a consequente redução de sua capacidade laboral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002059241v6 e do código CRC 8b6a9554.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 9/10/2020, às 12:6:38


5003850-47.2019.4.04.7215
40002059241 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Apelação Cível Nº 5003850-47.2019.4.04.7215/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE JESUS (AUTOR)

ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1699, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:03:10.

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