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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5012855-49.2...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:06:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente. 4. Não há nos autos nenhum documento médico para infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos anexados aos autos referem-se ao período em que sofreu queda de motocicleta e não comprovam qualquer incapacidade à época do infortúnio, quiçá seqüela a gerar posterior redução de sua capacidade laboral. (TRF4, AC 5012855-49.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 09/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012855-49.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JEFERSON LUIZ SIBERINO

ADVOGADO: LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão do benefício da justiça gratuita.

Em suas razões alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e redução da capacidade laboral, bem como as seqüelas permanentes resultantes de acidente automobilístico e, considerando-se ainda suas condições pessoais, faz jus ao benefício pleiteado.

Pugna pela reforma da decisão, para que seja anulada a sentença ou para que seja concedido à autora/apelante o devido benefício por incapacidade, é medida que se impõe.

Refere:

(...) Ora, se há divergência entre as avaliações médicas elaboradas pelos profissionais do INSS, pelo médico da apelante e pelo próprio expert do juízo, impõe-se, com fundamento no princípio in dubio pro misero, acolher a conclusão da asserção mais protetiva ao bem jurídico tutelado pelos benefícios de incapacidade, isto é, a vida, a saúde, e, mais remotamente, a própria dignidade da pessoa humana, fundamentos estes consolidados pela Constituição da República Federativa do Brasil.

Requer, por fim, a reforma da sentença:

(...) DIANTE DO EXPOSTO, confiando-se na escorreita interpretação das Leis em apreço por este Juízo, no resguardo ao Estado de Direito, ao ter por norte "... dar a quem tem um direito, na medida do que for possível na prática, tudo aquilo e precisamente aquilo Processo 5012855-49.2020.4.04.9999, Evento 21, RecIno1, Página 7 8 que ele tem o direito de obter". (GIUSEPPE CHIOVENDA, in Instituizoni di Diritto Processuale Civile, Nápoles, Jóvene, 1933, p. 42), vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer o integral provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença proferida, julgando-se procedente os pedidos da Recorrente nos termos da inicial, bem como a concessão da justiça gratuita.

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa do autor.

A perícia judicial, realizada na data de 25/9/2019 (evento 17), pelo médico Norberto Rauen, CRM/SC 4575, especialista em perícias médicas, apurou que o autor, nascido em 15/8/1976 (atualmente com 44 anos), eletricista, sofreu acidente automobilístico (queda de motocicleta) em 16/11/2014, com trauma contuso sobre joelho esquerdo, sem tratamento cirúrgico.

Em seu lado, relata o sr. perito, que há nos autos a comprovação da ocorrência de um acidente de trânsito, com queda de motocicleta em 16/11/2014, com trauma contuso sobre o joelho esquerdo.

Que o autor não foi submetido a tratamento cirúrgico, apenas tratamento conservador, sem afastamento do trabalho por período superior a quinze dias e sem solicitação de beneficio previdenciário de auxílio-doença.

Sobre o exame físico, relata:

(...) em pé ao ser solicitado que realizasse a manobra de agachamento, realizou sem restrições, com o examinando em decúbito dorsal – deitado de costas em maca clinica, foram realizados manobra semiológicas clássicas de exame físico sobre os joelhos.

Testes hvt anterior, movimentos de laterização, buscando alguma alteração de menisco ou de ligamentos, e foram dentro da normalidade.

Não há portanto redução permanente da capacidade laborativa.

A demais não houve um pedido de beneficio anterior – não há uma DCB.

Assim, não obstante a ocorrência do acidente, o perito judicial afirmou que tal circunstância não gerou qualquer redução e não interfere na condição de trabalho do autor.

É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que não há incapacidade ou seqüela que repercuta na sua capacidade laboral.

Destarte, a parte autora não apresentou nenhum documento médico para comprovar alegada redução de sua capacidade laboral.

Os documentos anexados aos autos referem-se ao período em que sofreu a referida queda de motocicleta e não comprovam sequer, qualquer incapacidade à época do infortúnio, quiçá seqüela a gerar posterior redução de sua capacidade laboral, evento 1, cert1:

- 27/11/2014 - relatório hospitalar;

- 01/12/2014 - Boletim de Ocorrência, Polícia Civil;

- 04/12/2014 - relatório de consulta hospitar;

- 05/12/2014 - laudo de exame de RM joelho.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Nova perícia médica judicial

Requer, ainda, o demandante a realização de nova perícia médica judicial.

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso concreto.

A perícia judicial, concluiu que a parte autora, com 44 anos de idade, eletricista, não apresenta redução da sua capacidade laborativa.

Além disso, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia.

A despeito das alegações do autor de que há divergência entre as avaliações médicas elaboradas pelos profissionais do INSS, pelo médico da apelante e pelo próprio expert do juízo, não apresentou sequer um atestado de médico assistente capaz de gerar dúvida quanto à (in)existência de redução de sua capacidade laboral.

Ora, a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.

Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).

Assim, deve ser mantida a sentença que adotou as conclusões da perícia judicial.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, tendo em vista que não foram arbitrados em sentença, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002053412v16 e do código CRC 37442d1c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 9/10/2020, às 12:11:11


5012855-49.2020.4.04.9999
40002053412.V16


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:06:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012855-49.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JEFERSON LUIZ SIBERINO

ADVOGADO: LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. Auxilio-acidente. perícia judicial. CAPACIDADE LABORAL. elementos probatórios. inexistência.

1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.

4. Não há nos autos nenhum documento médico para infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos anexados aos autos referem-se ao período em que sofreu queda de motocicleta e não comprovam qualquer incapacidade à época do infortúnio, quiçá seqüela a gerar posterior redução de sua capacidade laboral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002053413v5 e do código CRC 5be30459.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 9/10/2020, às 12:11:11


5012855-49.2020.4.04.9999
40002053413 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:06:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Apelação Cível Nº 5012855-49.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JEFERSON LUIZ SIBERINO

ADVOGADO: LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1694, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:06:27.

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