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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5017659-60.2...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente. 4. Não há elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia, inexistindo documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido. (TRF4, AC 5017659-60.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017659-60.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DENIZE DE MORAES PAULINO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Em suas razções alega, em síntese, que os diversos documentos médicos anexados comprovam a redução de sua capacidade laboral e que, portanto, faz jus ao benefício de auxílio-acidente, requerendo, por fim:

(...) A reforma da SENTENÇA para condenar o recorrido a conceder o benefício de auxílio-acidente previdenciário desde a cessação do benefício auxíliodoença previdenciário (20/06/2010), respeitada a prescrição quinquenal;

b) A conversão do julgamento em diligência para que seja instruído o feito com a realização de perícia médica com especialista na área ortopédica, bem como, a produção de prova testemunhal para comprovar o acidente de qualquer natureza;

c) A condenação do recorrido nos honorários de sucumbência, de acordo com a Súmula 74 do TRF4.

Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.

A autora percebeu benefício de auxílio-doença no período de 19/5/2009 a 26/6/2010 e 29/02/2012 a 01/5/2012 (evento 1, out 10).

A perícia judicial, realizada na data de 04/10/2019 (evento 17, Out1), por médico especiliasta em perícias médicas, apurou que a autora, nascida em 13/11/1980 (atualmente com 39 anos), técnica em enfermagem (trabalha em posto de saúde), sofreu acidente (queda doméstica) em 04/5/2009, com CID 10 - S52.2 Fratura da diáfise do cúbito (ulna), tratamento cirúrgico em 09/09/2009.

Em seu laudo, relata o sr. perito:

(...) V - HISTÓRIA DA MOLÉSTIA ATUAL

Periciada apresenta 38 anos, solteira, técnica em enfermagem – trabalha em posto de saúde. Periciada refere não ter filhos.

Refere fazer uso da medicação Puran 37,5 mcg de segunda a sexta e sábado e domingo de 25mcg, para tratamento de Hipotireoidismo.

Em 2009 refere ter sofrido queda no banheiro tomando banho, em decorrência do acidente fraturou o punho direito. Encaminhada ao hospital foi diagnosticada, realizou exames. Colocou tala por 15 dias. Realizou 2 procedimentos cirúrgicos.

Em 2012 fez infiltração, porém refere ter piorado. Retornou ao trabalho no ano de 2017.

Refere que tem dificuldades no trabalho devido à perda de força no braço direito, dificuldades em levantar a maca no trabalho, perda de mobilidade, dor ao verificar a pressão dos pacientes no trabalho.

Última sessão de fisioterapia foi em 2015.

Última consulta com especialista foi em 2015.

Atualmente, refere fazer uso de Tramal, quando dor, porém não traz receitas para comprovação. Nos autos anexa receita antiga de 2018.

VI - EXAME MÉDICO OBJETIVO

Periciada comparece ao exame médico pericial mostrando-se orientada no tempo e no espaço e em seus dados biográficos.

Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio, de forma lógica e coerente.

Ao exame físico não apresenta atrofias musculares em membros superiores, possuindo os braços simétricos desde os ombros até os dedos.

Sem sinais de desuso que sugerem fortemente que esteja movimentando normalmente os membros.

Apresenta força preservada ao exame físico.

Apesar de dificultar o teste de pinça e preensão, após mudança do padrão do teste consegue realizar normalmente.

Não apresenta sinais que possam sugerir limitação.

Sem alterações neurológicas no local da fratura

VII - CONCLUSÃO

A incapacidade fisiológica permanente é definida como limitação de uma ou várias funções orgânicas, intelectuais ou psíquicas com diminuição parcial ou total das aptidões no terreno físico, intelectual ou mental.

Avalia-se a capacidade ou incapacidade para a realização de um trabalho genérico, e não de um trabalho específico.

A avaliação da capacidade laborativa é realizada através de exame físico e não de exames complementares.

Não se deve confundir a presença de doença com incapacidade laborativa, uma vez que é possível ser portador de uma patologia que não determine incapacidade para o trabalho.

Periciada não apresenta sinais de atrofia ou sinais de lesão neurológicas de nervos. Apesar dos alegados sintomas, não realiza acompanhamento ou tratamento atual.

Para o enquadramento de auxilio acidentário a Periciada deveria apresentarsequelas ou limitações funcionais perceptíveis e tais manifestações levariam a atrofias, alterações de reflexos ou outros sinais que pudessem corroborar as queixas.

No momento da perícia não houve elementos suficientes que possam levar ao enquadramento de auxílio acidente.

(...) IX Quesitos

Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Resposta: No exame pericial não foi constatada patologia ou limitação. Periciada sofreu fratura que foi corrigida cirurgicamente. Atualmente sem sequelas. Lesão corrigida e consolidada.

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Resposta: Atualmente não foi constatado incapacidade.

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Resposta: Não.

Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: Não.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Atualmente não foi constatado incapacidade.

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Resposta: Vide laudo.

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: Atualmente não foi constatado incapacidade.

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Resposta: Atualmente não foi constatado incapacidade.

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Resposta: Atualmente não foi constatado incapacidade.

O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Resposta: Sem tratamento atual.

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Resposta: Atualmente não foi constatado incapacidade.

q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.

r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.

Resposta: SINAIS DE WADDELL POSITIVO.

QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE

a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Resposta: Não.

b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Resposta: Não se aplica.

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Resposta: Não.

d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Resposta: Não foram encontradas alterações. Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Resposta: Não foram encontradas alterações.

e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Resposta: Não foram encontradas alterações.

f) A mobilidade das articulações está preservada? Resposta: Sim. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?

Resposta: Não foram encontradas alterações.

h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está:

a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade;

b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra;

c) inválido para o exercício de qualquer atividade?

Resposta: Não foram encontradas alterações.(...)

Conclui que não há redução da capacidade laboral da parte autora.

É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que não há seqüela que incapacite a autora ou que repercuta na sua capacidade laboral. Ou seja, a patologia não implica na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso concreto.

O laudo judicial foi claro, objetivo e coerente. O perito descreveu de forma satisfatória o quadro de saúde da autor, por meio do histórico das lesões decorrentes do acidente sofrido, anamnese e exame físico bem como respondeu aos quesitos apresentados, concluindo pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. Não há, pois, razão que justifique qualquer dúvida relativa à credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado.

Além disso, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia. Ressalta-se, por oportuno, que os documentos médicos anexados referem-se, em sua maioria, ao período em que houve o(s) infortúnio(s), exames e tratamentos cirurgicos a que se submeteu.

Tratam-se de documentos médicos dos anos de 2009 (referentes ao acidente ocorrido em 04/5/2009 que resultou em fratura de punho direito), 2010, 2011 (referentes também a nova queda ocorrida em 21/3/2010, com lesão em ombro direito, evento 1, Out10) e novo pós-operatório, bem como datados de 2012, 2015 2017 e apenas um exame de imagem e atestado datados de 27/9/2019 e 03/10/2019, todos analisados pelo perito judicial.

Porém, tais documentos não são suficientes para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral, após as consolidações das lesões decorrentes do acidente sofrido em 2009, bem como, inaptos a infirmar as conclusões do laudo médico pericial, produzido sob o crivo do contraditório.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal da apelante, majoro para R$1.100,00 (um mil e cem reais), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002164714v10 e do código CRC 2c6c53c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:14:14


5017659-60.2020.4.04.9999
40002164714.V10


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017659-60.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DENIZE DE MORAES PAULINO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. Auxilio-acidente. perícia judicial. CAPACIDADE LABORAL. elementos probatórios. inexistência.

1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.

4. Não há elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia, inexistindo documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002164715v3 e do código CRC 4fc49c84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:14:14


5017659-60.2020.4.04.9999
40002164715 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5017659-60.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DENIZE DE MORAES PAULINO

ADVOGADO: CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899)

ADVOGADO: RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1406, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:20.

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