Apelação Cível Nº 5019714-81.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SONIA FELGA BRUCH
ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)
ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)
ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:
(...) No caso, determinada a perícia médica, a perita concluiu que a autora não apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho e que "não há redução da capacidade ". A perita também consignou que a autora apresenta marcha levemente claudiculante, mas sem provocar redução da capacidade funcional (laudo pericial do evento 29).
Indagado especificamente sobre possível agravamento da marcha claudicante ou restrição para o exercício das atividades profissionais em razão da deambulação constante no labor agrícola, a perita esclareceu expressamente que a lesão está consolidada e não há restrição para a atividade de deambular, ratificando a inexistência de incapacidade, bem como de redução da capacidade.
Saliento que o laudo médico judicial, diferentemente dos exames da parte autora, produzidos de forma unilateral, compreende prova técnica, realizando-se sob o crivo do contraditório, com todas as garantias inerentes ao devido processo legal, através de perito designado pelo juízo, equidistante do interesse das partes.
Outrossim, "o profissional especialista em medicina do trabalho e perícias médicas está apto a assistir o juízo na aferição do requisito incapacidade laboral, sendo desnecessária a nomeação de perito especialista em ortopedia" (TRF4, AC 0018780-24.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 05/02/2015). Isso porque denota-se no caso concreto que o perito entende possuir conhecimentos técnicos suficientes para realizar a prova em questão.
Registre-se, tendo em vista a menção ao Tema 416, que muito embora o grau da lesão e/ou da redução da capacidade de trabalho realmente não interfira na concessão do benefício, pois este será devido ainda que a lesão e/ou diminuição da aptidão sejam mínimas, no caso em apreço, a perícia médica concluiu que a sequela verificada não interfere na capacidade laboral da autora, que permanece hígida.
Ao contrário do que alega a autora em sua derradeira manifestação, do laudo nem de longe se extrai redução de capacidade laborativa, ante a assertiva declaração da perita de que a marcha levemente claudiculante não interfere na capacidade laborativa.
Por fim, não há necessidade de complementação do laudo pericial, que é conclusivo, tratando-se as alegações de mera tentativa de modificação da conclusão com a qual não se conformou a autora, alegações, todavia, desprovidas de qualquer amparo em documentos médicos.
Portanto, deve ser indeferido o pedido de concessão de benefício previdenciário.
DECIDO.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa (Lei n. 1.060/50, art. 12), em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro à autora.
Dispensado o reexame necessário ao Tribunal Regional Federal da 4° Região, na forma do art. 496 do Código de Processo Civil.
Em suas razões alega, em síntese, que os documentos médicos e a conclusão da perícia judicial, dão ensejo à concessão do benefício pleiteado, vez que comprovam a redução de sua capacidade de trabalho.
Refere que (...) ainda que a limitação evidenciada pelo laudo seja leve ou de grau mínimo, há repercussão laboral e, por isso, é devido o benefício de auxílio-acidente.
Aduz, no entanto, que o expert não avaliou devidamente todos os pontos do quadro fático da parte e, em caso de controvérsia não esclarecida e demais documentos médicos apresentados, deve prevalecer a aplicação do princípio in dubio pro misero, a favor da segurada, requerendo por fim:
DIANTE DO EXPOSTO, confia a apelante que a egrégia Turma a que for distribuído o presente recurso, haverá de conhecê-lo e dar-lhe provimento, a fim de reformar a r. sentença monocrática para a procedência do pedido para a concessão do benefício de auxílio-acidente, determinando-se ao INSS que pague as parcelas a serem apuradas, mês a mês, desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31) NB 616.054.208-0, DCB 26.02.2018, com juros legais a partir de seus respectivos vencimentos, observado o abono anual previsto no artigo 120 do Decreto n. 3048/99, inclusive mediante TUTELA DE URGÊNCIA.
SUCESSIVAMENTE, requer seja reconhecido o cerceamento de defesa havido e por conseguinte, seja anulada a sentença monocrática para que seja reaberta a instrução probatória para obtenção de uma segunda opinião médica capaz de possibilitar a constatação da incapacidade, com respostas mais esclarecedoras e fidedignas ao quadro fático, desta vez com médico especialista em ORTOPEDIA, apto a proceder à avaliação das sequelas que acometem a autora, em cotejo com as atividades habitualmente desempenhadas (agricultora).
Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
Caso concreto
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de redução da capacidade laborativa da autora.
Pois bem.
Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 28/9/2016 a 26/02/2018 (evento 1, Dec 9).
A perícia judicial foi realizada na data de 19/9/2019 (evento 28, Out1), por médica especialista em medicina do trabalho e apurou que a autora, nascida em 14/4/1975 (atualmente com 45 anos), ensino médio, agricultora/pensionista, sofreu acidente de trânsito em 28/9/2016, com fratura da extremidade superior da tíbia direita CID S82.1(tratamento cirúrgico).
Em seu laudo, relata a sra. perita judicial:
(...) Dados vitais e medidas
Peso 94 Kg
Altura 1,72 m
EXAME FÍSICO LIVRE
Autor adentra a sala de perícias, caminhando sem ajuda com marcha levemente claudicante. Vígil, corado e hidratado. Não apresenta sinais de desequilíbrio postural. No exame físico consegue fazer os movimentos flexão e extensão tibio társica. Agachamento preservado. Sem edema. Cicatriz de procedimento cirurgico presente.
EXAMES COMPLEMENTARES
DATA TIPO DE EXAME RESULTADO
8/09/2016 RX Perna D AP P Fratura na extremidade superior da tíbia.
29/09/2016 RX Perna D AP P Controle de fratura da tíbia.
29/09/2016 RX Perna D AP P Controle de fratura cominutiva no terço superior da tíbia.
Presença de fixador externo.
RACIOCÍNIO TÉCNICO PERICIAL
Diante do apresentado em exame médico pericial e comprovado através de exame físico, não há redução da capacidade laborativa atualmente
(...) RESPOSTAS AOS QUESITOS QUESITOS JUIZ
(a) Qual o método utilizado para a realização da perícia? O método utilizado para a realização da perícia é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento? Resposta: Analise documental, anamnese e exame médico pericial.
(b) O(A) requerente apresenta lesão(ões) consolidada(s) decorrente (s) da patologia narrada na inicial? Se positiva a resposta, qual(is)? Resposta: Sim. Fratura consolidada de terço médio da tíbia.
(c) O(A) requerente apresenta sequela(s) decorrente(s) da doença narrada na inicial que implique(m) na redução da capacidade para o trabalho que o(a) requerente habitualmente exercia? Se positiva a resposta, qual(is)? Resposta: Não.
(d) em caso de redução da capacidade laborativa, esta é parcial/total e permanente/temporária? Resposta: Não há redução da capacidade. (e) em caso de incapacidade total e permanente, existe necessidade de assistência permanente de outra pessoa para o desempenho das atividades cotidianas do(a) requerente? Resposta: Não.
(f) em caso de incapacidade total e permanente, há dependência de terceiros para as atividades da vida diária tais como comprar comida, fazer comida, tomar banho, arrumar/limpar a casa, tomar medicamento, entre outros?
Resposta: Não. (g) há nexo causal entre o entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral? Resposta: Não.
(h) qual a data do início da incapacidade laborativa?
Resposta: Setembro 2016 a fevereiro de 2018.
(i) caso a incapacidade seja temporária, pode ser definido um prazo para tratamento e reavaliação do(a) periciando(a)?
Resposta: Não há incapacidade atual.
(j) Há recuperação total do requerente?
Resposta: Não. Marcha levemente claudicante sem provocar redução da capacidade funcional.
(k) Há possibilidade de reabilitação do(a) requerente para o trabalho? Resposta: Não há necessidade.
(l) Quais outros esclarecimentos o perito entende necessário para elucidação do caso? Resposta: Nada mais a esclarecer.
QUESITOS AUTOR
01) Apresenta a requerente, no momento da perícia, qual(is) doença(s)? Qual(is) a(s) CID(s)? Resposta: Vide laudo.
02) Caso positivo, a(s) doença(s) ou moléstia(s) o(a) incapacitam para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (agricultora) por mais de 15 (quinze) dias consecutivos? Resposta: Não.
03) Se presente, é possível fixar com certa segurança, ou algum grau de probabilidade, a data de início da doença? Resposta: DID: data do acidente: 28/09/2016.
04) Se presente, é possível fixar com certa segurança, ou algum grau de probabilidade, a data de início da incapacidade?
Resposta: DID: 28/09/2016 até fevereiro de 2018.
05) a) É possível fixar com certa segurança a presença da incapacidade desde 26.02.2018? Resposta: Não.
b) É possível afirmar com certa segurança, se presente, por quanto tempo perdurou a incapacidade, desde as datas referidas no item “a”?
Resposta: A incapacidade perdurou de setembro de 2016 a fevereiro de 2018.
c) Se presente, desde as datas referidas no item “a”, a incapacidade foi ininterrupta? Resposta: De setembro de 2016 a fevereiro de 2018 sim.
d) Em qualquer caso, queira o perito justificar a sua convicção, indicando em que elementos se fundamenta. Resposta: Vide laudo.
06) Havendo redução da capacidade laborativa, qual o seu grau? Quais são as tarefas que a parte autora pode desenvolver normalmente, e quais não pode; com que produtividade, em face das limitações? Resposta: Não apresenta incapacidade laborativa.
07) Havendo incapacidade, esta decorreu de agravamento da doença? O agravamento da doença se deu em razão da atividade profissional da parte autora? Resposta: Não há incapacidade.
08) Atualmente, encontra-se compensado o quadro mórbido incapacitante? Resposta: Sim.
09) A incapacidade para o exercício da profissão da autora é temporária ou definitiva? Resposta: Não há incapacidade.
(...) QUESITOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE
01) Apresenta o requerente, no momento da perícia, qual(is) doença(s)? Qual(is) a(s) CID(s)? Resposta: Vide laudo.
02) Estas são decorrentes de acidente e qual sua natureza? São decorrentes de acidente de trânsito? Explique.
Resposta: Sim. Acidente de trânsito.
03) As lesões estão consolidadas? Resposta: Sim.
04) As sequelas resultantes implicaram redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (agricultora)? Descreva qual a atividade específica desenvolvida pelo(a) autor(a) na época do acidente.
Resposta: Não implicam em redução da capacidade.
05) É exigido maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia na época do acidente? Resposta: Não.
06) Há impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, sendo viável o desempenho de outra, após processo de reabilitação? E se houve processo de reabilitação?
Resposta: Não houve processo de reabilitação. Não há necessidade.
07) É possível afirmar que a redução da capacidade laborativa estava presente em 26.02.2018? Resposta: Não.
08) A redução da capacidade laborativa é definitiva?
Resposta: Não há redução da capacidade laborativa.
(...) CONCLUSÃO DO PROCESSO
Em base a todo o exposto acima, concluo que a Autora não apresenta redução da capacidade laborativa para a atividade que exerce habitualmente.
Aos quesitos complementares, esclareceu (evento 47):
1) Quais tarefas desempenha uma Agricultora, objetivamente? Resposta: cultivo de produtos agrícolas, e a pecuária, à criação de espécies animais
2) Quais tarefas do labor como Agricultora não exigem deambulação? Resposta: a maioria exige deambulação.
3) Em termos percentuais, é possível estimar quantas tarefas do exercício da agricultura exigem e quantas não exigem a deambulação constante para o plantio, cultivo e colheita dos gêneros agrícolas? Resposta: a maioria exige deambulação.
4) A deambulação constante no labor pode resultar em agravamento da marcha claudicante ou culminar em restrição total para o exercício das atividades profissionais? Resposta: Não. A lesão está consolidada e não possui restrição para tal atividade de deambular.
5) No caso da autora, quais foram os exames e testes objetivamente realizados para avaliar as dores no membro inferior direito (tornozelo e joelho)? Quais seus resultados? Resposta: Exame físico completo, com realização de movimentos de extensão, flexão e rotação do membro.
6) No caso da autora, quais foram os exames e testes objetivamente realizados para avaliar a amplitude do movimento do membro inferior direito? Quais seus resultados? Resposta: Exame físico de flexão, extensão e rotação.
7) A fratura consolidada de terço médio da tíbia, observada a trombose superveniente, resultou encurtamento do membro afetado (inferior direito) da autora? Quais as medidas dos membros inferiores? Resposta: A fratura não resultou sequela incapacitante ou redução da capacidade laborativa.
Mantem movimentos de flexo extensão do tornozelo, movimento de rotação interna e externa preservados e não apresenta sinais de trombose venosa profunda. Tamppouco se enquadra no anexo III do decreto 3048/99.
Concluiu que a autora não possui incapacidade laboral ou seqüela que configure redução de sua capacidade laboral.
É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que não há incapacidade ou seqüela que repercuta na sua capacidade laboral. Ou seja, não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Outrossim, a autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia.
Ressalta-se que os documentos médicos anexados (prontuário de internação médica hospitalar e exames de imagem RX de controle), são relativos ao período em que sofreu o infortúnio e tratamento a que se submeteu no ano de 2016 (evento 1, Dec9) e contemporâneos ao período em que percebeu o benefício de auxílio-doença (28/9/2016 a 26/02/2018).
Não há qualquer documento posterior para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral após a consolidação das lesões.
O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral e, não sendo satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, mormente, a comprovação da redução da capacidade laboral da parte autora, não é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Anulação da sentença e nova perícia médica judicial
A perícia judicial concluiu que a parte autora, com 45 anos de idade, ensino médio, agricultora, não apresenta redução da sua capacidade laborativa ou incapacidade laboral.
O laudo judicial foi claro, objetivo e coerente. A perita descreveu de forma satisfatória o quadro de saúde da autora, por meio do histórico, anamnese e exame físico bem como respondeu a todos os quesitos apresentados, inclusive complementares, concluindo pela ausência de redução da capacidade laboral. Não há, pois, razão que justifique qualquer dúvida relativa à credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado.
Além disso, o apelante não trouxe aos autos fundamentos ou documentos capazes de confrontar a conclusão da perícia judicial, a qual foi adotada na sentença, que deve ser mantida. Os elementos presentes nos autos revelaram-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador. A formação de tal juízo, dependia unicamente do exame das alegações das partes e do conjunto probatório presente aos autos.
Destarte, a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).
Assim, deve ser mantida a sentença que adotou as conclusões da perícia judicial.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal da apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002177853v40 e do código CRC 3e0eb484.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/12/2020, às 14:32:28
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Apelação Cível Nº 5019714-81.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SONIA FELGA BRUCH
ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)
ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)
ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. Auxilio-acidente. perícia judicial. CAPACIDADE LABORAL. elementos probatórios. inexistência.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há nos autos nenhum documento médico para infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos anexados referem-se ao período em que sofreu o infortúnio e tratamento a que se submeteu, não sendo aptos a comprovar a alegação de existência de seqüela que repercuta em sua capacidade laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002177854v5 e do código CRC f7f822be.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação Cível Nº 5019714-81.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SONIA FELGA BRUCH
ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)
ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)
ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1133, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:04.