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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5023385-15.2...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:02:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente. 4. Não há elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos médicos apresentados são contemporâneos ao infortúnio sofrido e tratamento a que se submeteu, bem como, coincidem com o período em que percebeu benefício de auxílio-doença. (TRF4, AC 5023385-15.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023385-15.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALTER LUIZ PEREIRA

ADVOGADO: LETICIA MACCARI GOULART (OAB SC050056)

ADVOGADO: NATALIA MENDES LUCIANO (OAB SC041069)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Em suas razões alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a alegada limitação física e redução da capacidade laboral, bem como as sequelas permanentes resultantes do infortúnio sofrido, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado.

Aduz, ainda:

Contudo, considerando a lesão e a profissão do Autor, é inconcebível acolher a conclusão pericial, que aponta que não há redução laboral para a atividade que o apelante exerce, enquanto, que a realidade do Apelante é diferente, pois possui muita dificuldade na mobilidade, devido a sua lesão no joelho.

Ressalta que

(...) o juiz não está adstrito às conclusões da perícia judicial nos termos dos art. 371 e 479, CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua aptidão ao trabalho.

Refere que, em caso de dúvida razoável, deve prevalecer o princípio do in dubio pro misero, conforme jurisprudênca que colaciona. Requer, por fim, a reforma da sentença:

(...) para que lhe seja concedido o Benefício de auxílio-acidente, a contar da alta médica. Neste ínterim, requer que essa colenda Câmara digne-se em receber o presente recurso, e após as formalidades legais conheça e dê total provimento ao mesmo, a fim de que o apelante tenha seu benefício de auxílio-acidente, tudo na forma requerida na exordial.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.

Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 29/5/2015 a 29/01/2016 (evento 23, CERT3).

A perícia judicial, realizada na data de 22/4/2020 (evento 24, OUT), por médico especialista em perícias médicas e clínica médica, apurou que o autor, nascido em 08/8/1978 (atualmente com 42 anos), ensino médio, motorista, sofreu trauma em partida de futebol em 26/4/2015, com ruptura do menisco do joelho direito e ligamento cruzado anterior sendo submetido a cirurgia ortopédica.

Em seu lado, relata o sr. perito:

(...)2. Exame cardiovascular: bulhas normofonéticas, ritmo cardíaco regular, 2 tempos, sem sopros, clicks ou estalidos. Carótidas sem sopros.

3. Ausculta pulmonar: murmúrio vesicular presente, bilateral, sem ruídos adventícios.

4. Abdômen: ruídos hidroaéreos presentes, ausência de massas palpáveis ou visceromegalias. Ausência de sopros abdominais.

5. Membros inferiores: pulsos palpáveis, cheios, simétricos, sem edema. Perfusão periférica normal. Não se observam atrofias musculares.

6. Exame neurológico: marcha preservada, equilíbrio estático e dinâmico normais. Reflexos superficiais e profundos dentro da normalidade.

Exame dos pares cranianos sem alterações.

Força grau V nos quatro membros.

Sensibilidade tátil preservada nos quatro membros.

7. Exame osteo-muscular

7.1. Coluna cervical:

7.1.1. Alinhamento: coluna alinhada.

7.1.2. Flexão e extensão: dentro da normalidade.

7.1.3. Lateralizações e rotações normais. Cintura escapular nivelada e musculatura paravertebral normal e simétrica, sem contraturas ou pontos dolorosos. Musculatura paravertebral bem desenvolvida e simétrica bilateralmente.

7.2. Coluna dorsal ou torácica:

7.2.1. Alinhamento: coluna alinhada.

7.2.2. Flexão e extensão: dentro da normalidade.

7.2.3. Lateralizações e rotações normais. Musculatura paravertebral bem desenvolvida e simétrica bilateralmente. (...)

7.9. Joelhos: flexibilidade dentro da normalidade. Articulação sem sinais flogísticos.

Testes especiais

7.9.1. Teste de Lachman: negativo.

7.9.2. Teste de da gaveta anterior: negativo.

7.10. Tornozelos: flexibilidade dentro da normalidade. Articulação sem sinais flogísticos.

7.11. Pés: flexibilidade dentro da normalidade. Articulação sem sinais flogísticos.

RESPOSTA AOS QUESITOS DO AUTOR (EVENTO 45)

1. Informe o Sr. Perito se o Autor é portador de quadro mórbido, indicando sua(s) identificação(ções) no CID;

R- Sim. O periciando é portador de lesão meniscal em joelho direito e de ligamento cruzado anterior do joelho direito (CID M23.2). As lesões foram corrigidas cirurgicamente.

2. O Autor possui lesões / sequelas? Quais?

R- O periciando é portador de lesão meniscal em joelho direito (CID M23.2).

3. As limitações geram incapacidade? A incapacidade é total ou parcial? Permanente ou temporária?

R- Não. Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial.

4. Há redução da capacidade laborativa do Autor, levando-se em consideração principalmente a atividade que desempenhava?

R- Não.

5. As lesões estão consolidadas?

R- Sim, a lesão está consolidada.

6. É possível constatar que há redução da capacidade laborativa desde a data da cessação do auxílio-doença ocorrido em 29/01/2016?

R- Não.

7. Outras informações e/ou esclarecimentos que o Sr. Perito entender pertinentes ao caso

R- Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial.

Aos demais quesitos, respondeu:

1. Sendo a parte autora portadora de doenças, lesões ou enfermidades, quais seriam elas?

R- O periciando é portador de lesão meniscal em joelho direito (CID M23.2).

2. Essas doenças, lesões ou enfermidades podem diminuir a capacidade de trabalho da parte autora?

R- Não. As lesões foram corrigidas cirurgicamente e não houve caracterização de limitações.

2.1. Essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial?

R- Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial. Não há caracterização de lesões ou sequelas funcionais permanentes decorrentes de acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza.

2.2. Considerando a existência da incapacidade, é possível precisar a data de início e sua data de cessação?

R- Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial. (...)

5. Houve a consolidação das lesões decorrentes do acidente? Pode-se afirmar que resultaram sequelas capazes de implicar a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo?

R- Sim, houve consolidação da lesão.

Não há caracterização de limitação de movimentos.

A amplitude articular está preservada.

Não há deformidades ósseas ou articulares.

Não há instabilidade articular.

Não há perdas anatômicas.

Não há caracterização de atrofias musculares ou perda de força muscular. (...)

Assim, não obstante a existência de seqüela, o perito judicial afirmou que tal circunstância não interfere na condição de trabalho da parte autora.

É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que a seqüela que a autora apresenta não repercute na sua capacidade laboral. Ou seja, tal seqüela não implica na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso concreto.

O laudo judicial foi claro, objetivo e coerente. O perito descreveu de forma satisfatória o quadro de saúde da autor, por meio do histórico das lesões decorrentes do acidente sofrido, anamnese e exame físico bem como respondeu aos quesitos apresentados, concluindo pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. Não há, pois, razão que justifique qualquer dúvida relativa à credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado.

Além disso, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia. Ressalta-se, por oportuno, que os documentos médicos apresentados são contemporâneos ao infortúnio sofrido e ao tratamento a que se submeteu nos anos de 2015 e 2016 (evento 1, cert4, operatório, pós-operatório e reabilitação), bem como coincidem com o período em que percebeu benefício de auxílio-doença, em 29/5/2015 a 29/01/2016.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), o valor dos honorários advocatícios (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002225985v32 e do código CRC f2236c72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:32:50


5023385-15.2020.4.04.9999
40002225985.V32


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023385-15.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALTER LUIZ PEREIRA

ADVOGADO: LETICIA MACCARI GOULART (OAB SC050056)

ADVOGADO: NATALIA MENDES LUCIANO (OAB SC041069)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. Auxilio-acidente. perícia judicial. CAPACIDADE LABORAL. elementos probatórios. inexistência.

1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.

4. Não há elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos médicos apresentados são contemporâneos ao infortúnio sofrido e tratamento a que se submeteu, bem como, coincidem com o período em que percebeu benefício de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002225986v3 e do código CRC 06ba5429.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:32:50


5023385-15.2020.4.04.9999
40002225986 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5023385-15.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VALTER LUIZ PEREIRA

ADVOGADO: LETICIA MACCARI GOULART (OAB SC050056)

ADVOGADO: NATALIA MENDES LUCIANO (OAB SC041069)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1294, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:16.

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