Apelação Cível Nº 5001473-25.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ESMERALDINA DOS SANTOS TAVARES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e redução da capacidade laboral, bem como as seqüelas permanentes resultantes de acidente sofrido, fazendo jus, ao benefício pleiteado.
Requer, por fim, a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a ação, conforme requerido na Inicial, e invertidos os ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
Caso concreto
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.
Pois bem.
Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 25/10/2016 a 11/12/2016 (evento 8, Cert2).
A perícia judicial, realizada na data de 20/7/2020 (evento 52), por médico especialista em medicina do trabalho, apurou que a autora, nascida em 20/11/1970 (atualmente com 50 anos), ensino fundamental, empregada doméstica à época do infortúnio, diarista, sofreu acidente doméstico/lazer com fratura de maléolo lateral do tornozelo esquerdo (tratamento conservador).
Em seu laudo, relata o sr. perito (evento52, Out1):
(...) 3 Histórico da Doença (alegações da parte autora):
Alega a autora que teve acidente em casa em 11.09.16 e que com isso teve fratura do maléolo lateral do tornozelo esquerdo, fez tratamento conservador (gesso e medicamentos). Esteve em benefício entre 25.10.2016 e 11.12.2016. Trabalhava na época como empregada doméstica, fazia a limpeza da casa (varria, passava pano, limpava vidros, limpava os banheiros), cozinhava (cortava os ingredientes e preparava os alimentos), estendia e passava roupa. Refere que foi demitida dois dias após o retorno ao trabalho. Atualmente trabalha como diarista, fazendo a limpeza das casas (varre, passa pano, limpa vidros, limpa banheiros). Não faz mais qualquer tratamento específico, refere que eventualmente usa analgésicos quando tem dor.
Nega outras doenças.
É destra, nega fumo e etilismo.
Possui ensino fundamental incompleto.
Possui CNH categoria AB, não trouxe a mesma ao ato pericial.
Pedido: Concessão do auxílio-acidente.
(...) A autora apresenta marcha dentro da normalidade.
Marcha nas pontas e calcâneos dentro da normalidade.
Movimentos preservados em ambos os tornozelos.
Força mantida em membros inferiores.
7Discussão / Conclusão:
Baseado nas informações obtidas na anamnese durante a expertise médico pericial, tomando-se por base a minudente análise retrospectiva documental e notadamente pelo exame físico geral e segmentar descrito no corpo do laudo técnico, como prerrogativa do Perito deste Juízo, este avaliador técnico de confiança do Magistrado conclui que:
A autora não possui lesão ou sequela que possa ser classificada como incapacitante ao trabalho, não havendo assim enquadramento técnico no Anexo III do Decreto 3048/99 (Relação de Situações que dão direito ao Auxílio acidente).
8 Quesitos:
8.1Quesitos do Juízo: Não encontrado nos autos.
8.2Quesitos da Autora:
1) Pode confirmar o Sr. Perito que o Autor em vista de acidente de doméstico sofreu fratura do tornozelo esquerdo?
Resposta: Sim.
2) Pode confirmar o Sr. Perito se em vista das lesões sofridas teve o autor redução em sua capacidade/força/função para as atividades realizadas com o membro lesionado?
Resposta: A autora teve a alegada fratura, fez o devido tratamento e houve recuperação completa, sem limitações funcionais ou ainda redução da capacidade laborativa.
3) Pode o Sr. Perito afirmar se em vista da perda anatômica/funcional do Autor, o mesmo terá maior dificuldade para locomover-se com agilidade, apoiar-se no membro lesionado, ou mesmo realizar atividades que exijam grande utilização de força?
Resposta: Não, o atual exame pericial não demonstra qualquer limitação funcional ou redução da capacidade laborativa. (...)
V - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE
a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
Resposta: A autora teve fratura de tornozelo esquerdo, fez o devido tratamento e houve recuperação completa, sem limitações funcionais ou ainda redução da capacidade laborativa.
b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Resposta: Prejudicado.
c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
Resposta: Não.
d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
Resposta: Prejudicado.
e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Resposta: Não houve perda anatômica, força muscular preservada.
f) A mobilidade das articulações está preservada?
Resposta: Sim, está preservada.
g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
Resposta: Prejudicado.
h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
Resposta: Prejudicado. (...)
Conclui que não há qualquer limitação funcional ou redução da capacidade laborativa.
É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que não há seqüela que repercuta na sua capacidade laboral. Ou seja, não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso concreto.
Destarte, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia. Ressalta-se, por oportuno, que os documentos médicos anexados (atestado padronizado preenchido de forma ilegível e um laudo de exame de imagem para controle), referem-se ao período em que houve o infortúnio e tratamento a que se submeteu ainda no ano de 2016 (evento 1, cert3), bem como, coincidem com o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença (25/10/2016 a 11/12/2016).
Portanto, não há qualquer documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido.
O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002381448v16 e do código CRC 61516182.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:39:13
Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:06.
Apelação Cível Nº 5001473-25.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ESMERALDINA DOS SANTOS TAVARES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. Auxilio-acidente. perícia judicial. CAPACIDADE LABORAL. elementos probatórios. inexistência.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia, inexistindo documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido.
5. Os documentos médicos anexados referem-se ao período em que houve o infortúnio, exames e tratamento a que se submeteu bem como, coincidem com o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002381449v2 e do código CRC 7a8d32de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:39:13
Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021
Apelação Cível Nº 5001473-25.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ESMERALDINA DOS SANTOS TAVARES
ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1348, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:06.