Apelação Cível Nº 5009160-95.2018.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: RODRIGO SOUZA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença cujo teor é o seguinte:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda previdenciária voltada à obtenção do benefício de auxílio-acidente.
Indeferida a assistência judiciária gratuita, foi a parte autora intimada em duas ocasiões para efetuar o pagamento das custas, contudo, deixou transcorrer o prazo sem o cumprimento da determinação, o que levou à extinção do processo sem resolução do mérito (evento 22).
Em grau de apelação, o TRF4 anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução, com designação de perícia médica.
As partes foram intimadas da perícia (eventos 37 e 38), deixando transcorrer o prazo em manifestação.
O perito judicial informou que a parte autora não compareceu à perícia (evento 44), o que levou à extinção do processo sem resolução do mérito (evento 46)
Novamente em grau de apelação, o TRF4 anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução, com designação de perícia médica.
Realizada pericia médica (evento 105).
O INSS apresentou contestação(evento 112), bem como a parte autora manifestou-se quanto ao laudo pericial (evento 114)
É o relatório. Decido.
(...) No caso concreto, de acordo com o exame realizado por perito judicial, a parte autora não está incapacitada para o trabalho, nem teve reduzida sua capacidade laborativa, não havendo, portanto, que se cogitar a concessão dos benefícios postulados na inicial.
Ressalto que as conclusões da prova pericial não foram obtidas de modo aleatório, mas pautadas em avaliação física, laudos médicos e/ou exames complementares. Eventual discordância quanto às conclusões do perito não infirma o laudo, tampouco dá ensejo à realização de novas avaliações técnicas por outro profissional.
Cabe ao juiz, com efeito, "assegurar às partes igualdade de tratamento" (art. 139, I, do CPC), não podendo, em regra, priorizar laudos e atestados médicos particulares em detrimento da perícia oficial, realizada por profissional de sua confiança e equidistante dos interesses envolvidos no processo. Nesse sentido: TRF/4ª Região, 0021696-65.2013.404.9999 e 5019315-09.2012.404.7000, unânime.
Diante disso, rejeito impugnação ao laudo pericial baseada apenas em opinião divergente de outro profissional, já que o perito do juízo analisou toda a documentação que lhe foi apresentada e justificou os argumentos que o levaram à conclusão pela ausência de incapacidade.
Ressalta que a perícia NÃO FOI inconclusiva, ao contrário do afirmado pela parte. O expert relata que, apesar da patologia, não há qualquer limitação da capacidade laboral do autor. Sendo assim, incabível a designação de nova perícia ou mesmo inspeção judicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com correção monetária nos termos da fundamentação. Suspensa a exigibilidade por força da assistência judiciária concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente nos termos da fundamentação. Suspensa a exigibilidade por força da assistência judiciária concedida.
Em suas razões alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e redução da capacidade laboral, bem como as seqüelas permanentes resultantes de acidente doméstico, fazendo jus, ao benefício pleiteado.
Requer, por fim, a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a ação, conforme requerido na Inicial, e invertidos os ônus sucumbenciais.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
Caso concreto
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.
Pois bem.
A parte autora percebeu benefício de auxílio-doença no período de 30/8/2015 a 31/3/2016 (evento 1, Procad).
A perícia judicial, realizada na data de 18/8/2020 (evento 105, Laudoperic1), por médico especialista em ortopedia, apurou que o autor, nascido em 22/6/1987 (atualmente com 33 anos), ensino médio, metalúrgico, sofreu queda doméstica, com fratura de vértebra lombar, em 15/8/2015 (tratamento cirúrgico - artrodese).
Em seu laudo relata:
(...) Motivo alegado da incapacidade: Dor lombar
Histórico/anamnese: Autor sofreu acidente domiciliar, por queda de escada, sofrendo fratura de coluna lombar em 2015. Foi submetido a tratamento cirúrgico. Evoluiu favoravelmente e agora relata dificuldade para o esporte como futebol. Refere cansaço na coluna no trabalho.
Documentos médicos analisados: Atestado de neurocirurgião de 15 de setembro de 2015: s 32.0
Raio x de coluna dorsal e lombar Sacra de 2 de setembro de 2015: controle de artrodese posterior de T12 a L2 sobre fratura do corpo de L1
Raio x de coluna dorsal é lombo-sacra de 20 de novembro de 2015: controle de artrodese de T12 a L2
Exame físico/do estado mental: Autor(a) apresenta-se no momento do exame médico pericial em Bom Estado de Saúde, Lúcida, Atenta e Orientada, com Fácies Normal e Idade compatível com a Cronologica. Equilibrada Emocionalmente. Cicatriz longitudinal coluna lombar. Limite de leve de flexão da coluna. Sem alteração de força ou reflexos em membro inferiores.
Diagnóstico/CID:
- S32.0 - Fratura de vértebra lombar
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença:
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autora não apresenta sinais ou sintomas no momento do exame medico pericial que justifiquem incapacidade laboral.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Artrodese de coluna lombar de T12 a L2
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO
- Justificativa: Não ha limitação das suas atividades laborais no momento.
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não se aplica.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
Aos quesitos periciais, respondeu:
Quesitos da parte autora:
DOS QUESITOS PARA PERÍCIA:
1) Pode confirmar o Sr. Perito que o Autor em vista de acidente doméstico sofreu fratura de L1, com necessidade de implantação de hastes com parafusos entre T12 e L2?
R: Vide laudo
2) Pode confirmar o Sr. Perito se em vista das lesões sofridas teve o autor redução em sua capacidade/força/função para as atividades realizadas com o membro lesionado?
R: vide laudo
3) Pode o Sr. Perito afirmar se em vista da perda anatômica/funcional do Autor, o mesmo terá maior dificuldade para locomover-se com agilidade, apoiar-se no membro lesionado, ou mesmo realizar atividades que exijam grande utilização de força?
R: Não é possível afirmar/negar tal possibilidade neste momento.
4) Pode o Sr. Perito afirmar se em vista da perda anatômica/funcional do Autor, considerada a atividade que exercia à época do acidente (auxiliar de produção) o mesmo terá que despender maior esforço físico (compensando com a força dos membros não afetados, ou com movimentos inadequados da coluna) ou mental (certo nível de adaptação), para o desempenho da mesma atividade (operar máquinas, locomover-se com agilidade, apoiar-se no membro lesionado, ou com ele executar atividades que exijam força física)?
R: Não ha perda de sua capacidade laboral no momento.
5) Caso informe o Sr. Perito que não houve qualquer perda funcional, que fundamente sua resposta em estudos científicos e/ou bibliografia atualizada sobre o tema.
R: O autor apresenta artrodese da coluna lombar que limitam sua flexão, mas não geram diminuição da sua capacidade laboral no momento do exame médico pericial.
6) Pode o Sr. Perito mensurar em percentuais qual foi a perda da capacidade laboral do Autor?
R: Não ha perda da capacidade laboral no momento.
7) Entende o Sr. Perito que a lesão sofrida pelo Autor gera uma incapacidade parcial e temporária para o trabalho?
R: Náo.
8) Entende o Sr. Perito que a lesão sofrida pelo Autor gera uma incapacidade total e temporária para o trabalho?
R: Não
9) Entende o Sr. Perito que a lesão sofrida pelo Autor gera uma incapacidade parcial e permanente para o trabalho?
R: Não
10) Entende o Sr Perito que a lesão sofrida pelo Autor fera uma incapacidade total e permanente para o trabalho?
R: não.
Conclui que não há limitação das suas atividades laborais.
Assim, não obstante a existência de seqüela, o perito judicial afirmou que tal circunstância não interfere na condição de trabalho da parte autora.
É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que a seqüela que a autora apresenta não repercute na sua capacidade laboral. Ou seja, tal seqüela não implica na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso concreto.
Destarte, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia com médico especialista, inclusive, na patologia suscitada na inicial - ortopedia.
Ressalta-se, por oportuno, que os documentos médicos anexados (atestado, exames de imagem, ficha de internação hospitalar) referem-se ao período em que houve o infortúnio e tratamento a que se submeteu ainda no ano de 2015 (evento 1, examed11), bem como, coincidem com o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença (30/8/2015 a 31/3/2016).
Assim, não há qualquer documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido.
O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido.
Desta feita, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002379265v16 e do código CRC 8e15786d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009160-95.2018.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: RODRIGO SOUZA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. Auxilio-acidente. perícia judicial. CAPACIDADE LABORAL. elementos probatórios. inexistência.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia, inexistindo documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido.
5. Os documentos médicos anexados referem-se ao período em que houve o infortúnio, exames e tratamento a que se submeteu bem como, coincidem com o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002379266v3 e do código CRC fd99d035.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021
Apelação Cível Nº 5009160-95.2018.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: RODRIGO SOUZA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1347, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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