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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5008218-10.2...

Data da publicação: 06/07/2021, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente. 4. Não há elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia, inexistindo documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido. 5. O único atestado médico anexado, é contemporâneo ao acidente sofrido e coincide com o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença. (TRF4, AC 5008218-10.2020.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora para Acórdão ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 28/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008218-10.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SANDRO FABIANO ALEXANDRE (AUTOR)

ADVOGADO: JUCÉLIO DA SILVA (OAB SC009105)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão do benefício da justiça gratuita.

Em suas razões alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e redução da capacidade laboral, bem como as seqüelas permanentes resultantes de acidente esportivo, fazendo jus, ao benefício pleiteado.

Requer, por fim, a reforma da sentença:

(...) Diante do exposto, demonstra-se que o Recorrente é possuidor dos direitos pleiteados na ação e, assim, requer seja conhecido o presente recurso e provido, a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau e seja concedido o benefício de auxílio-acidente previdenciário, sendo devido desde a data de cessação do benefício nº 123.241.238-02 ocorrido em 02/06/2014, condenando, ainda, a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos valores atrasados, com juros e correção monetária, na forma da Lei.

Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.

Pois bem.

Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 27/3/2014 a 02/6/2014 (evento 1, CNIS).

A perícia judicial, realizada na data de 15/9/2020 (evento 36, Laudoperic1), por médico especialista em ortopedia, apurou que o autor, nascido em 24/6/1971 (atualmente com 49 anos), ensino médio/técnico, mecânico de motocicletas à época do infortúnio, motoboy atualmente, sofreu acidente de trânsito 27/3/2014, que resultou em fratura de cabeça de 3º metacarpo - mão direita (tratamento conservador).

Em seu laudo relato o sr. perito:

Histórico/anamnese: EM 27/03/14 SOFREU ACIDENTE DE MOTOCICLETA, COM TRAUMA EM MÃO DIREITA, UNICO LOCAL DE TRAUMA . FOI AO HOSPITAL SAO JOSE DE JOINVILLE, DIAGNOSTICO DE FRATURA DE CABEÇA DE 3° METACARPO, DE TRATAMENTO CONSERVADOR.

NA ÉPOCA, ESTAVA DESEMPREGADO, PELO RELATO DA ANBAMNESE , LAUDOPERIC1, REALIZADA NO INSS NO DIA 02/06/2014. REFERE QUE TRABALHAVA DE MECANICO, MAS NÃO REGISTRADO.

FICOU AFASTADO POR 2 MESES, TENDO TIDO ALTA DO INSS NO DIA 02/06/2014, TENTOU MAIS UM AFASTAMENTO NO DIA 19 DE AGOSTO DE 2014, SEM SUCESSO.

REFERE QUE NESTES 6 ANOS FEZ MUITOS SERVIÇOS DE MOTOBOY, UBER, BICOS DIVERSOS. REFERE QUE NÃO CONSEGUE REALIZAR NENHUMA ATIVIFDADE LABORAL EM RAZÃO DAS DORES E LIMITAÇÕES. RENOVOU A CARTEIRA DE MOTORISTA EM FEVEREIRO DE 2019, CAPACITANDO PARA CARRO E MOTOCICLETA. PACIENTE DESTRO

Documentos médicos analisados: AUTOS E RADIOGRAFIA TRAZIDA

Exame físico/do estado mental: Inspeção CALOSIDADES VOLARES EM PREGAS METACARPOFALANGEANAS

Cicatrizes SEM

Deformidades SEM Atrofias musculares SEM

Arco de movimento PERDA DE 20 GRAUS DE FLEXAO DA METACARPOFALANGICA, ATINGINDO 70 GRAUS. EXTENSÃO NORMAL. MOVIMENTO DE ARTICULAÇOES INTERFALANGEANS É NORMAL

Força NORMAL

Diagnóstico/CID:

- S62.6 - Fratura de outros dedos

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): TRAUMÁTICA

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 27/03/2014

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: NÃO FOI OPERADO, O TRATAMENTO FOI APENAS COM IMOBILIZAÇÃO.

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: A PERDA DE ARCO DE MOVIMENTO REPRESENTA 20% DA ARTICULAÇOA, E 5 % DO MOVIMENTO COMPLETO DO DEDO, INCLUINDO OS MOVIMENTOS DAS ARTICULAÇOES INTERFALANGEANAS. ESSA PERDA DE 5° NÃO IMPEDE DE RESALIZAR A GRABDE MAIORIA DAS ATIVIDADES LABORAS EXISTENTES, APENAS LIMITANDO PARA MOVIMENTOS FINOS, TALVEZ O USO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS. A PRESENÇA EVIDENTE DE CALOSIDADES VOLARES É INDICATIVA DE QUE SE MANTEM REALIZANDO ATIVIDADE BRAÇAL, FORÇADA, E ISSO, POR SI SÓ, JÁ ATESTA A CAPACIDADE LABORAL.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? PERDA DE 20% DO MOVIMENTO DA ARTICULAÇÃO METACARPOFALANGEANA DO 3° DEDO DA MÃO DIREITA

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO (...)

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: NÃO HÁ

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? SIM

- Esclarecimento: PACIENTE GEMENTE MESMO DURANTE A ANAMNESE.

Conclui que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral da parte autora.

Assim, não obstante a existência de seqüela, o perito judicial afirmou que tal circunstância não interfere na condição de trabalho da parte autora.

É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que a seqüela que a autora apresenta não repercute na sua capacidade laboral. Ou seja, tal seqüela não implica na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso concreto.

Destarte, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia judicial, realizada por médico especialista na patalogia ortopédica, inclusive, suscitada na inicial.

Ressalta-se, por oportuno, que o único atestado de médico assistente anexado, datado de 05/5/2014, refere-se ao período em que houve o infortúnio e tratamento a que se submeteu (sugere 60 dias de afastamento das atividade laborais), bem como, coincide com o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença (27/3/2014 a 02/6/2014).

Assim, não há qualquer documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002413119v20 e do código CRC 96755de6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/4/2021, às 11:50:16


5008218-10.2020.4.04.7201
40002413119.V20


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2021 04:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008218-10.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SANDRO FABIANO ALEXANDRE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Concessa maxima venia, divirjo do eminente Relator, porquanto se me afigura impositiva a concessão do auxílio-acidente vindicado pela parte autora.

Acerca do benefício em alusão, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 416, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Ora, na hipótese dos autos, considerando a habilitação profissional do segurado (formação técnica de músico profissional e experiência laboral de mecânico de motocicletas), é forçoso concluir que a fratura consolidada de cabeça de 3º metacarpo da mão direita decorrente do acidente de trânsito sofrido proporciona, sim, uma maior dificuldade ao desempenho das atividades habituais, dada a fundamental habilidade manual reclamada para o bom cumprimento dos misteres aos quais qualificados. E tal ilação é possível, notadamente, frente às observações constantes do próprio laudo pericial no sentido de que, em relação ao arco de movimento no membro lesionado, houve "PERDA DE 20 GRAUS DE FLEXAO DA METACARPOFALANGICA, ATINGINDO 70 GRAUS", bem como do registro de que "A PERDA DE ARCO DE MOVIMENTO REPRESENTA 20% DA ARTICULAÇÃO E 5 % DO MOVIMENTO COMPLETO DO DEDO, INCLUINDO OS MOVIMENTOS DAS ARTICULAÇÕES INTERFALANGEANAS" (ev. 36, LAUDOPERIC1).

Esta Turma Julgadora, inclusive, na sessão de julgamentos realizada em 27-11-2019, em quórum qualificado (na forma do art. 942 do CPC), ao apreciar a Apelação Cível n. 5024147-57.2018.4.04.7200, assentou, contrariando a ilação do então jurisperito, que a amputação de falange de dedo autoriza a concessão do auxílio-acidente a profissional que necessita maestria no uso das mãos (no caso do paradigma tratou-se de motorista de transporte coletivo), exegese que, a meu pensar, aplica-se, perfeitamente, à situação concretizada no presente feito.

Logo, a parte autora faz jus à prestação previdenciária reclamada, já que manifesta a redução de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente de trânsito sofrido em 27-03-2014.

Todavia, a definição dos efeitos financeiros da condenação fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema STJ n. 862 ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991"), na esteira de julgados desta Corte no mesmo sentido (TRF4, TRS/SC AC n. 5001353-25.2017.4.04.7217, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 19-09-2019).

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18-03-2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02-04-2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, de minha relatoria para o acórdão). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário inacumulável, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002513380v4 e do código CRC 30ea3f44.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/4/2021, às 20:9:0


5008218-10.2020.4.04.7201
40002513380.V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2021 04:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008218-10.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SANDRO FABIANO ALEXANDRE (AUTOR)

ADVOGADO: JUCÉLIO DA SILVA (OAB SC009105)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. Auxilio-acidente. perícia judicial. CAPACIDADE LABORAL. elementos probatórios. inexistência.

1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.

4. Não há elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia, inexistindo documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido.

5. O único atestado médico anexado, é contemporâneo ao acidente sofrido e coincide com o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal CELSO KIPPER e o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002413120v4 e do código CRC c7ab9b59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 28/6/2021, às 11:20:13


5008218-10.2020.4.04.7201
40002413120 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2021 04:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Apelação Cível Nº 5008218-10.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SANDRO FABIANO ALEXANDRE (AUTOR)

ADVOGADO: JUCÉLIO DA SILVA (OAB SC009105)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 1064, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Com a vênia do eminente Relator, acompanho a divergência no sentido de "dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício."



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2021 04:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021

Apelação Cível Nº 5008218-10.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SANDRO FABIANO ALEXANDRE (AUTOR)

ADVOGADO: JUCÉLIO DA SILVA (OAB SC009105)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 812, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER E O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2021 04:01:02.

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