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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5011539-64.2...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente. 4. Não há nos autos qualquer documento médico que corrobore a alegação de existência de sequela que repercuta em sua capacidade laboral. (TRF4, AC 5011539-64.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011539-64.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: THIAGO FELIPE GALVAO

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão do benefício da justiça gratuita.

Em suas razões, alega, em síntese, que ficou comprovada a limitação física e redução da capacidade laboral, bem como as sequelas permanentes resultantes de acidente automobilístico, fazendo jus, então, ao benefício de auxílio-acidente:

É claro que o autor preenche todos os requisitos e se encaixa perfeitamente no caso de auxílio-acidente, visto que apresenta limitação funcional ao caminhar, o que notoriamente o prejudica em sua atividade labora! habitual.

Requer, por fim:

(...) o provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para que seja reconhecido por este r. Tribunal o direito da Recorrente, sendo condenado o INSS a conceder e implantar o auxílio-acidente.

ISTO POSTO requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando a procedência do pedido exordia!, nos termos da fundamentação retro.

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

Foi declinada a competência pelo Tribunal de Justiça/SC.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.

Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 09/5/2007 a 09/8/2007 (evento 27, procjudi1, pág. 50).

Ingressou com a presente ação em 12/3/2012.

Foi realizada perícia judicial na data de 03/8/20015 (evento 27, procjudi1), por médico especialista em perícias médicas que apurou que o autor, nascido em 24/12/1984 (atualmente com 36 anos), ensino médio incompleto, auxiliar de laboratório à época do infortúnio, gravador de quadros, sofreu acidente de trânsito (queda de motocicleta) em 09/5/2007, que resultou em contusão do joelho esquerdo, contusão do cotovelo esquerdo e fratura do 3º quirodáctilo (dedo da mão) esquerdo.

Em seu lado, relata o sr. perito:

(...) 2. Em relação a fratura do 30 dedo da mão esquerda, o autor apresenta deformidade no membro afetado? Se positivo em que consiste?

R: Não apresenta deformidade.

2.1 Os movimentos de apreensão de objetos da mão esquerda do autor são normais? R: Normais.

2.2 Especificar o grau goniométrico de amplitude de movimentos dos dedos e punho da mão esquerda, fazendo comparação em relação a mão direita. R: Não há restrição goniométrica.

2.3 Qual «grau de força muscular apresentado pelo autor, em relação ao 30 membro afetado e qual o índice recomendável? Especifique conforme tabela de força muscular. R: A força muscular é grau V - Normal.

2.4 As lesões e sequelas decorrentes da fratura de 30 dedo da mão esquerda, comprometem os movimentos dos demais dedos e punho esquerdo? R; Não comprometem.

3. As sequelas também repercutem em maior esforço para o exercício de labor que guarde sinonímia com a atividade desempenhada ate o momento do acidente? R: Não repercutem.

(...)

Discussão e conclusão

(...) O exame físico segmentar sobre os segmentos anatômicos onde o suplicante apontava suas queixas (joelho esquerdo, cotovelo esquerdo e 30 dedo da mão esquerda), apresentaram-se dentro da normalidade.

A força muscular sobre os membros superiores e inferiores está normal, assim como os reflexos tendíneos. Sobre as mãos, apresenta sinais de labor, denunciando a realização de atividades manuais rudes

A guisa de conclusão, levando-se em conta a história clínica, exame físico geral e segmentar, e a verificação do contido nos autos nas 61 folhas dos autos, esse perito conclui que não restaram sequelas póstraumáticas, capazes de causar incapacidade laborativa de qualquer grau, na presente avaliação.

Conclui que o autor não possui incapacidade ou sequela que reduza sua capacidade laboral.

É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que não existe incapacidade ou sequela que repercuta na sua capacidade laboral. Ou seja, não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso concreto.

Destarte, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia. Ressalta-se, por oportuno, que não há nos autos, qualquer documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002654931v14 e do código CRC 22ae0f4c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:6:31


5011539-64.2021.4.04.9999
40002654931.V14


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011539-64.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: THIAGO FELIPE GALVAO

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. Auxilio acidente. perícia judicial. CAPACIDADE LABORAL. elementos probatórios. inexistência.

1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.

4. Não há nos autos qualquer documento médico que corrobore a alegação de existência de sequela que repercuta em sua capacidade laboral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002654932v3 e do código CRC 43f644eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:6:31


5011539-64.2021.4.04.9999
40002654932 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5011539-64.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: THIAGO FELIPE GALVAO

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1484, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:46.

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