Apelação Cível Nº 5018684-74.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: EDWARDS JOSE LAURENTINO NETO
ADVOGADO: FÁBIO RAMON FERREIRA (OAB SC019422)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita.
Em suas razões alega, em síntese, que a perícia judicial comprovou a limitação física, bem como as sequelas permanentes resultantes de acidente sofrido, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado:
No caso concreto, o laudo juntado pelo Expert no Evento 28 – Áudio44, foi objeto de impugnação haja vista que segundo o perito: “o exame do membro superior esquerdo revelou, sob o ponto de vista funcional, limitação dos últimos graus da mobilidade de flexão e extensão do antebraço”(2’18’’), e ao final, não foi reconhecido pelo perito judicial o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Nobres Julgadores, como se sabe, é irrelevante que para a concessão do benefício e auxílio-acidente, esse esteja condicionado ao grau de incapacidade da atividade habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
Requer, por fim, a reforma da sentença:
(...) e TOTALMENTE PROVIDO o presente recurso de Apelação para que seja concedido o benefício previdenciário de auxílio-acidente, com a redistribuição do ônus sucumbencial.
Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Destarte, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do arigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)
E, mais recentemente, no seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)
Caso concreto
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa do autor.
A perícia judicial integrada, realizada na data de 09/6/2017, por médico especialista em perícias médicas, apurou que o autor, nascido em 04/12/1985 (atualmente com 35 anos), ensino superior, auxiliar administrativo na data do infortúnio, fisioterapeuta, sofreu acidente de trânsito (motocicleta) em 13/3/2009, que resultou em fratura de cotovelo esquerdo e antebraço direito (tratamento cirurgico).
Em seu lado, relata o sr. perito:
(...) Considerando-se a história clínica, o exame físico e a avaliação documental, o periciado é portador de sequelas de fratura do cotovelo esquerdo, sequelas de fratura do antebraço direito, com lesão tendínea tratados cirurgicamente, CID S 53.3 e T 92.1.
A data de início da doença, a DID, é fixável pontualmente no infortúnio, em 13.03.2009.
As sequelas que o periciado porta não determinam restrições funcionais que repercutam ao âmbito laboral, sendo compatíveis com o exercício da atividade habitual e não implicam o dispêndio de esforços suplementares.
Deste modo, sob o ponto de vista técnico, conclui-se que não restaram sequelas póstraumáticas que reduzam a capacidade laboral em nenhum grau.
O caso em apreço também não é contemplado pelo quadro anexo III do regulamento da Previdência Social, o Decreto n. 3.048/99".
Em laudo complementar, esclareceu (evento 45):
(...) A limitação dos últimos graus da mobilidade de flexão e extensão do antebraço esquerdo é uma lesão consolidada? R: Sim, lesão consolidada, sequela estabelecida.
2. A referida limitação é decorrente do acidente relatado na inicial? R: Sim, é fruto do infortúnio datado de 13.03.2009 e narrado na inicial.
3. Uma vez existindo limitação física, existe limitação funcional? R: Existe no periciado limitação funcional (biológica) – de função biológica do segmento anatômico, no caso, goniométrica (amplitude articular).
4. Toda e qualquer limitação funcional decorre de uma limitação física? R: Não.
5. A Limitação dos últimos graus da mobilidade de flexão e extensão do antebraço, exige maior esforço físico do autor para realizar atividades que envolvam o membro superior esquerdo? R: Não exige.
Assim, não obstante a existência de sequela, o perito judicial afirmou que tal circunstância não interfere na condição de trabalho do autor.
É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que a sequela que o autor apresenta não repercute na sua capacidade laboral. Ou seja, tal seqüela não implica na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O laudo judicial foi claro, objetivo e coerente. O perito descreveu de forma satisfatória o quadro de saúde do autor, por meio do histórico das lesões decorrentes do acidente sofrido, anamnese e exame físico, bem como respondeu aos quesitos apresentados, concluindo pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. Não há, pois, razão que justifique qualquer dúvida relativa à credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado.
De outra sorte, a parte autora não apresentou nenhum documento médico capaz de infirmar as conclusões periciais e que corrobore sua alegação de redução da capacidade laboral. Aliás, a parte autora não anexou qualquer documento médico.
O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002869435v18 e do código CRC 00bdf31a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018684-74.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: EDWARDS JOSE LAURENTINO NETO
ADVOGADO: FÁBIO RAMON FERREIRA (OAB SC019422)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. Auxilio-acidente. perícia judicial. CAPACIDADE LABORAL. elementos probatórios. inexistência.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há nos autos nenhum documento médico para infirmar as conclusões da perícia judicial e que corrobore as alegações de redução da capacidade laboral. Aliás, a parte autora não anexou qualquer documento médico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002869436v3 e do código CRC f3f2934d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Apelação Cível Nº 5018684-74.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: EDWARDS JOSE LAURENTINO NETO
ADVOGADO: FÁBIO RAMON FERREIRA (OAB SC019422)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1516, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:26.