Apelação Cível Nº 5018926-67.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LUIZ CARLOS PETRY
ADVOGADO: NATALIA ALBERTON DORIGON (OAB SC040772)
ADVOGADO: MARCIANE ZOMER DEBIASI (OAB SC022672)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
Em suas razões, alega, em síntese, que os documentos médicos anexados comprovam a redução de sua capacidade laboral e que, portanto, faz jus ao benefício de auxílio-acidente, requerendo, por fim:
(...) recebimento e o PROVIMENTO do presente recurso, e consequentemente, a reforma da r. sentença, nos termos da fundamentação retro, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente ao apelante, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas a contar da data do cancelamento administrativo -NB: 624.479.985-6 em DCB: 20/05/2019.
Em caso de dúvida em relação à existência de incapacidade definitiva, requer seja nomeado outro perito e realizada nova perícia para esclarecer o ponto controverso. Por fim, pugna pela condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
Foi determinada a baixa dos autos para complementação da prova pericial (evento 101).
Após a manifestação das partes sobre o novo laudo, retornam os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)
E, mais recentemente, no seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)
Caso concreto
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.
Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 02/9/2018 a 20/5/2019 (evento 1, CNIS).
Em despacho do evento 101, o feito foi convertido em diligência para a complementação da perícia médico judicial.
O juízo a quo, determinou a realização de nova perícia com médica especialista em ortopedia, que foi realizada na data de 14/9/2021, e apurou que o autor, nascido em 09/02/1991 (atualmente com 30 anos), segundo grau, eletricista automotivo, sofreu acidente esportivo (em partida de futebol) em 15/8/2018, que resultou em fratura de ossos da perna direita (tratamento cirúrgico).
Em seu laudo, relata a sra. perita:
(...) V – Exame físico
Marcha claudicante, membro inferior direito encurtado cerca de 1,5 cm, cicatriz trófica, sem sinais de flogose, arco de movimento de joelho e tornozelo preservados, sem deformidades aparentes, musculatura trófica e simétrica bilateralmente, pulsos distais palpáveis e cheios, dor à palpação de crista tibial em terço médio, força preservada em todo membro inferior direito. Testes meniscais e ligamentares negativos em joelho direito, sem edema, sinal da tecla negativo.
(...) Auxílio-acidente:
1) Houve redução da capacidade funcional?
Não.
2) Há interferência na capacidade para o trabalho habitual da parte autora?
Não.
3) Existem lesões ou sequelas permanentes, decorrentes de acidente de trabalho ou de qualquer natureza?
Não. O periciado após apresentar fratura de ossos da perna direita foi submetido a tratamento cirúrgico adequado, evoluindo sem deformidades, com preservação da amplitude dos movimentos e da força.
(...) X – Discussão e conclusão
Após realização de exame médico pericial, composto de anamnese, exame físico e análise documental pôde-se concluir que o periciado sofreu em 15 de agosto de 2018 acidente esportivo do qual resultou fratura de ossos da perna direita. O mesmo foi submetido a tratamento cirúrgico com osteossíntese de fratura através do uso de haste intramedular de forma adequada. A fratura evoluiu com boa consolidação e sem presença de deformidades residuais. Além disso o periciado apresenta no momento da perícia mobilidade articular preservada em joelho e tornozelo direitos, bem como musculatura trófica e simétrica bilateralmente com força preservada em membro inferior direito.
Assim sendo, o periciado não evoluiu com quaisquer sequelas devidas ao evento em questão. Obteve boa recuperação e encontra-se apto a realização de quaisquer atividades habituais ou laborais que deseje exercer sem prejuízos.
Conclui que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral da parte autora.
É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, a perita judicial deixou claro que não há sequela que possa repercutir na capacidade laboral do autor.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso concreto.
Por sua vez, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia. Ressalta-se, por oportuno, que os documentos médicos anexados (exames de imagem) referem-se ao período em que houve o infortúnio e tratamento a que se submeteu, no ano de 2018 (evento 1, examed7), bem como, coincidem com o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença, 02/9/2018 a 20/5/2019.
Destarte, não há qualquer documentação médica, sequer um atestado médico, para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente esportivo sofrido.
O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002892786v19 e do código CRC 85eee1bb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018926-67.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LUIZ CARLOS PETRY
ADVOGADO: NATALIA ALBERTON DORIGON (OAB SC040772)
ADVOGADO: MARCIANE ZOMER DEBIASI (OAB SC022672)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. Auxilio-acidente. perícia judicial. CAPACIDADE LABORAL. elementos probatórios. inexistência.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia, inexistindo documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente desportivo sofrido.
5. Os documentos médicos anexados referem-se ao período em que houve o infortúnio, exames e tratamento a que se submeteu bem como, coincidem com o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002892787v4 e do código CRC 05da0143.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Apelação Cível Nº 5018926-67.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LUIZ CARLOS PETRY
ADVOGADO: NATALIA ALBERTON DORIGON (OAB SC040772)
ADVOGADO: MARCIANE ZOMER DEBIASI (OAB SC022672)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1372, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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