Apelação Cível Nº 5022461-67.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: WELINTON LUIZ DE MELO GUIMARAES
ADVOGADO: JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita.
Em suas razões alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e redução da capacidade laboral, bem como as sequelas permanentes resultantes do infortúnio sofrido, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado.
Aduz, ainda:
Os exames e atestados médicos juntados aos autos também não deixam dúvidas de que a parte autora possui sequelas no membro superior esquerdo, sendo certo que o benefício de auxílio-acidente é medida que deve ser imposta.
Da lesão apresentada pela parte autora, restaram sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa para sua atividade habitual, enquadrandose, pois, nos requisitos que ensejam a concessão do auxílio-acidente.
Ressalta que:
Vale mencionar, ainda, que nos casos em que paira qualquer tipo de dúvida em relação ao benefício previdenciário, deve-se decidir de forma a beneficiar o segurado, especialmente pelo caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
Nesse sentido, Excelências, não há dúvidas de que a parte autora comprovou ser portadora de sequela que reduz a sua capacidade laborativa, sendo certo que a procedência da demanda é medida de justiça!
Requer, por fim, a reforma da sentença:
REQUER o recebimento e o PROVIMENTO do presente recurso, com a consequentemente REFORMA da sentença proferida nos autos, nos termos da fundamentação retro, para RESTABALECER o benefício de auxílio por incapacidade ou então CONCEDER à parte autora o benefício de auxílio-acidente.
Por fim, requer a condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como a manutenção dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)
E, mais recentemente, no seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)
Caso concreto
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.
Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 14/8/2017 a 25/12/2017.
A perícia médico judicial integrada foi realizada na data de 14/7/2021 por médico especialista em ortopedia e apurou que o autor, nascido em 09/8/1994 (atualmente com 27 anos), ensino médio, motorista e eletricista automotivo, à época do infortúnio, desempregado na atualidade, sofreu acidente de trânsito (queda motocicleta) em 30/7/2017, que resultou em fratura de punho esquerdo (tratamento cirúrgico).
Em seu laudo, conclui o sr. perito que o autor não possui incapacidade laboral ou limitação de sua capacidade para o exercício do trabalho habitual.
Refere que conforme exames de imagem (ombro e punho), as fraturas estão devidamente consolidadas e não há subsídios ortopédicos para recomendar afastamento ou redução da capacidade laboral do autor. Exame físico e função dos membros normais (
)Assim, apesar da existência da lesão, o perito judicial afirmou que o autor não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laboral.
É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que não há sequela que repercuta na sua capacidade laboral.
Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso concreto.
Destarte, a documentação médica trazida pelo autor, não se presta a comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral. Os documentos anexados aos autos são datados do ano de 2017 - ano do referido infortúnio, exames e tratamento cirúrgico a que se submeteu, ou seja, ainda anteriores à consolidação da lesão - não são aptos a corroborar as alegações de redução da capacidade laboral, bem como coincidem com o período em que percebeu benefício de auxílio-doença (14/8/2017 a 25/12/2017).
De mesma sorte, os documentos apresentados no ato da perícia médico judicial (datados de 2019 e 2020), foram devidamente analisados pelo sr. perito e não foram aptos a corroborar a alegação de redução de sua capacidade laboral.
A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho ou apresente redução de sua capacidade laborativa. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente.
Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade ou redução de capacidade laboral, que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.
O conjunto probatório, destarte, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5022461-67.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: WELINTON LUIZ DE MELO GUIMARAES
ADVOGADO: JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. Auxilio-acidente. perícia judicial. CAPACIDADE LABORAL. elementos probatórios. inexistência.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos médicos anexados aos autos são contemporâneos ao infortúnio sofrido e tratamento a que se submeteu, bem como, coincidem com o período em que percebeu benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Apelação Cível Nº 5022461-67.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: WELINTON LUIZ DE MELO GUIMARAES
ADVOGADO: JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1031, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:31.