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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5022461-67.2...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente. 4. Não há elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos médicos anexados aos autos são contemporâneos ao infortúnio sofrido e tratamento a que se submeteu, bem como, coincidem com o período em que percebeu benefício de auxílio-doença. (TRF4, AC 5022461-67.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022461-67.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: WELINTON LUIZ DE MELO GUIMARAES

ADVOGADO: JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita.

Em suas razões alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e redução da capacidade laboral, bem como as sequelas permanentes resultantes do infortúnio sofrido, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado.

Aduz, ainda:

Os exames e atestados médicos juntados aos autos também não deixam dúvidas de que a parte autora possui sequelas no membro superior esquerdo, sendo certo que o benefício de auxílio-acidente é medida que deve ser imposta.

Da lesão apresentada pela parte autora, restaram sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa para sua atividade habitual, enquadrandose, pois, nos requisitos que ensejam a concessão do auxílio-acidente.

Ressalta que:

Vale mencionar, ainda, que nos casos em que paira qualquer tipo de dúvida em relação ao benefício previdenciário, deve-se decidir de forma a beneficiar o segurado, especialmente pelo caráter alimentar dos benefícios previdenciários.

Nesse sentido, Excelências, não há dúvidas de que a parte autora comprovou ser portadora de sequela que reduz a sua capacidade laborativa, sendo certo que a procedência da demanda é medida de justiça!

Requer, por fim, a reforma da sentença:

REQUER o recebimento e o PROVIMENTO do presente recurso, com a consequentemente REFORMA da sentença proferida nos autos, nos termos da fundamentação retro, para RESTABALECER o benefício de auxílio por incapacidade ou então CONCEDER à parte autora o benefício de auxílio-acidente.

Por fim, requer a condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como a manutenção dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)

E, mais recentemente, no seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.

Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 14/8/2017 a 25/12/2017.

A perícia médico judicial integrada foi realizada na data de 14/7/2021 por médico especialista em ortopedia e apurou que o autor, nascido em 09/8/1994 (atualmente com 27 anos), ensino médio, motorista e eletricista automotivo, à época do infortúnio, desempregado na atualidade, sofreu acidente de trânsito (queda motocicleta) em 30/7/2017, que resultou em fratura de punho esquerdo (tratamento cirúrgico).

Em seu laudo, conclui o sr. perito que o autor não possui incapacidade laboral ou limitação de sua capacidade para o exercício do trabalho habitual.

Refere que conforme exames de imagem (ombro e punho), as fraturas estão devidamente consolidadas e não há subsídios ortopédicos para recomendar afastamento ou redução da capacidade laboral do autor. Exame físico e função dos membros normais (processo 5022461-67.2021.4.04.9999/TRF4, evento 94, VIDEO1)

Assim, apesar da existência da lesão, o perito judicial afirmou que o autor não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laboral.

É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que não há sequela que repercuta na sua capacidade laboral.

Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso concreto.

Destarte, a documentação médica trazida pelo autor, não se presta a comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral. Os documentos anexados aos autos são datados do ano de 2017 - ano do referido infortúnio, exames e tratamento cirúrgico a que se submeteu, ou seja, ainda anteriores à consolidação da lesão - não são aptos a corroborar as alegações de redução da capacidade laboral, bem como coincidem com o período em que percebeu benefício de auxílio-doença (14/8/2017 a 25/12/2017).

De mesma sorte, os documentos apresentados no ato da perícia médico judicial (datados de 2019 e 2020), foram devidamente analisados pelo sr. perito e não foram aptos a corroborar a alegação de redução de sua capacidade laboral.

A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho ou apresente redução de sua capacidade laborativa. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente.

Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade ou redução de capacidade laboral, que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.

O conjunto probatório, destarte, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002975380v18 e do código CRC 77b825e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:49:14


5022461-67.2021.4.04.9999
40002975380.V18


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022461-67.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: WELINTON LUIZ DE MELO GUIMARAES

ADVOGADO: JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. Auxilio-acidente. perícia judicial. CAPACIDADE LABORAL. elementos probatórios. inexistência.

1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.

4. Não há elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos médicos anexados aos autos são contemporâneos ao infortúnio sofrido e tratamento a que se submeteu, bem como, coincidem com o período em que percebeu benefício de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002975381v3 e do código CRC 9bb1e5ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:49:14


5022461-67.2021.4.04.9999
40002975381 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5022461-67.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: WELINTON LUIZ DE MELO GUIMARAES

ADVOGADO: JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1031, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:31.

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